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8000170-10.2025.8.05.0270

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE UTINGA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000170-10.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RECORRIDO: JEAN SILVA DA LUZ Advogado(s): LUCIANO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB:BA52457) DECISÃO Cuida-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de JEAN SILVA DA LUZ, devidamente qualificado nos autos, na qual se imputa a prática de infração penal prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima fatal Cleiton Andrade Simões, e no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação à vítima sobrevivente Gêmisson Ferreira Silva (ID 485727547). Narra-se na peça acusatória o seguinte: "... no dia 24 de junho do ano de 2024, por volta das 14h, na Praça da Feira Livre, na cidade de Utinga-Bahia, o denunciado, JEAN SILVA DA LUZ, mediante disparos de arma de fogo, ceifou a vida da vítima, CLEITON ANDRADE SIMÕES e tentou ceifar a vida da vítima, GÊMISSON FERREIRA SILVA. Inferiu-se que, na data da prática da conduta delituosa, momentos antes da sua consumação, a primeira vítima, CLEITON ANDRADE SIMÕES, sob o pretexto da entrega de um aparelho celular fora atraído por REGIVALDO DOS SANTOS MÁXIMO, conhecido por 'Zé da Pedra', até um Box de venda de bebidas alcoólicas, situado na Feira Livre desta Cidade de Utinga, de sua propriedade. Com isto, a primeira vítima, CLEITON ANDRADE SIMÕES, rumou-se, em seu veículo, juntamente com a segunda vítima, GÊMISSON FERREIRA SILVA, à Feira Livre desta cidade e, após a entrega do aparelho celular, surgiu uma discussão com REGIVALDO DOS SANTOS MÁXIMO, vulgo 'Zé da Pedra', que estava acompanhado pelo denunciado... Encerrada a discussão, a primeira vítima, CLEITON ANDRADE SIMÕES, retornou ao seu veículo, onde já se encontrava a segunda vítima, momentos após, o denunciado... aproximou-se do veículo e, de forma rápida e inesperada, sem a existência, naquele momento, de qualquer discussão ou desinteligência, passou a efetuar disparos de arma, atingindo fatalmente, CLEITON ANDRADE SIMÕES e quase ceifando a vida da vítima, GÊMISSON FERREIRA SILVA, tornando impossível a defesa dos ofendidos. Vislumbra-se, outrossim, através da leitura da peça inquisitorial, que o objetivo do denunciado... era, também, ceifar a vida de GÊMISSON FERREIRA SILVA, não consumando seu intento, no entanto, em decorrência de circunstâncias alheias à sua vontade, posto que, a vítima se fingiu de morto, bem como em razão do pronto e eficaz atendimento médico recebido. Constatou-se, ainda, que o móvel da prática da conduta delituosa, consubstancia-se em uma intensa e sangrenta disputa de território para comercialização de drogas, entre facções rivais..." (ID 485727547). Recebida a denúncia em 18 de fevereiro de 2025 (ID 486201620). Citado o réu JEAN SILVA DA LUZ pessoalmente por videoconferência (ID 490372566), decorreu o prazo sem manifestação inicial (ID 492032880), sendo-lhe nomeado defensor dativo (ID 495601497), o qual apresentou resposta à acusação (ID 495782272). Posteriormente, o réu constituiu advogado (ID 499330297 e ID 499330298), oportunidade em que foi deferida a devolução do prazo e a destituição do defensor dativo (ID 499425511), apresentando-se nova resposta à acusação em ID 506545714. Aos 31 de julho de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 512176862). Apresentadas as alegações finais por memoriais pelo Ministério Público (ID 513156620) e pela defesa técnica (ID 514180532). No ID 519214102, foi prolatada decisão pronunciando o réu JEAN SILVA DA LUZ como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação à vítima fatal Cleiton Andrade Simões, e do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação à vítima sobrevivente Gêmisson Ferreira Silva, determinando a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Utinga/BA, mantida a custódia preventiva. Interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa (ID 522356586), com contrarrazões ministeriais (ID 527627401) e manutenção do decisum em juízo de retratação (ID 531074490). Remetidos os autos à Segunda Instância, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, negou provimento ao recurso por unanimidade (ID 573543313), operando-se a preclusão da decisão de pronúncia (ID 573543321). Intimadas as partes nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal (ID 575214868), a acusação apresentou rol de testemunhas em caráter de imprescindibilidade no ID 577334329, e a defesa técnica indicou suas testemunhas no ID 577857214, requerendo a inquirição das que residem fora da comarca por videoconferência. Nos termos do artigo 423 do CPP, verifico que não há nulidades para serem sanadas ou esclarecimento do fato que interessa ao julgamento da causa. É o relatório sucinto do processo. Em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, determino que o sorteio dos vinte e cinco jurados e suplentes que atuarão na sessão plenária ora designada será o mesmo realizado nos autos de nº 8000529-91.2024.8.05.0270, conforme art. 433 do Código de Processo Penal. Observando o princípio da economia processual e da eficiência administrativa, os jurados sorteados para a referida sessão atuarão também nas demais sessões subsequentemente designadas. Esta sistemática evita a necessidade de múltiplos sorteios, otimizando o funcionamento da Justiça sem comprometer a legitimidade do procedimento. Após o aproveitamento do sorteio, certifique-se nos autos a lista dos jurados convocados e expeça-se edital de convocação dos jurados. Ainda, nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia 10/12/2026, às 9 horas, para a realização da Sessão de Julgamento em Plenário do Tribunal do Júri. Defiro a oitiva por videoconferência das testemunhas arroladas que residam fora da comarca. Ressalto, ainda, a obrigatoriedade de as testemunhas serem ouvidas em sala passiva do Fórum da Comarca de seus respectivos domicílios, devendo constar no mandado essa determinação, devendo a Secretaria adotar as cautelas necessárias para as intimações. A Sessão de Julgamento, em virtude da inexistência de Salão do Júri na Comarca de Utinga, será realizada na Câmara de Vereadores do Município. Requisite-se o preso, bem como a escolta necessária ao seu deslocamento e participação na audiência, oficiando-se ao chefe da escolta da unidade prisional, com as homenagens de estilo. Expeça-se ofício à Câmara Municipal de Vereadores de Utinga/BA, com as homenagens de estilo, requisitando-lhes o plenário para realização do julgamento, bem como servidores para que auxiliem no dia da Sessão Plenária. Oficie-se, ainda, ao Comando da Polícia Militar de Utinga, solicitando destacamento policial, para acompanhamento da Sessão de Julgamento em Plenário na Câmara de Vereadores. Oficie-se à Unidade Gestora competente, a fim de que providencie a alimentação necessária à realização da sessão. Os jurados a serem convocados são aqueles sorteados na audiência retro referenciada, os quais também funcionarão nas sessões a serem futuramente designadas. Promova o cartório os atos necessários de intimação de jurados e eventuais suplentes para participação do julgamento, com as advertências de praxe sobre a obrigatoriedade de prestação desse dever cívico. Oficie-se à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado da Bahia, solicitando, com as homenagens de estilo, a designação de Promotor ou Promotora de Justiça para a realização do Júri que ocorrerá no dia 10/12/2026, na Comarca de Utinga. Intime-se o réu, pessoalmente. Adverte-se que, não sendo possível a comunicação pessoal, fica, desde já, determinada a sua intimação por edital. Intimem-se as testemunhas, o Ministério Público e a Defesa. Publique-se. Cumpra-se. Promova o cartório a juntada de certidão atualizada de antecedentes criminais do réu. Na semana que antecede a sessão, determino que o cartório certifique a situação das intimações das vítimas, se for o caso, das testemunhas arroladas e do réu, bem como certifique se este está devidamente representado por Advogado. Caso esteja assistido por Defensor Público ou Defensor Dativo, certifique-se. Certifique-se, ainda, se algumas das testemunhas foi arrolada com a cláusula de imprescindibilidade, prevista no artigo 461 do Código de Processo Penal. Em havendo testemunha arrolada nesta condição, certifique-se se a mesma foi devidamente intimada para comparecer ao ato. Outrossim, certifique o cartório acerca da existência de pedidos de isenção/dispensa prévios, nos termos do art. 454, do CPP. Por fim, certifique acerca da existência de pleitos da acusação e defesa após a designação da sessão plenária e ainda não apreciados. Após, aguarde-se a realização da sessão plenária designada. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ofício/carta precatória. Utinga/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular

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