Processo no TJBA

Processo 8000168-74.2017.8.05.0220

Sentença · 3 publicações · desde 2017

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000168-74.2017.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR

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: MARIA DE LOURDES GEDRAIT SAMUEL Advogado(s): LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273), GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH registrado(a) civilmente como GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH (OAB:BA31249) REU: VIA BRASIL MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA DE LOURDES GEDRAIT SAMUEL em desfavor de VIA BRASIL MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA - ME (ID 22104834). Após o deferimento das medidas executórias correlatas (ID 554171807), o detalhamento da ordem de indisponibilidade de ativos via sistema SISBAJUD acusou o bloqueio parcial da quantia de R$ 2.100,31 (dois mil e cem reais e trinta e um centavos) perante o Banco Bradesco S.A. (ID 556999818). Instada a se manifestar sobre os atos de constrição, a exequente apresentou petição (ID 565300047) requerendo: a conversão do montante bloqueado em penhora com a transferência para conta judicial vinculada ao juízo; a reiteração programada da pesquisa de ativos pelo SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo saldo remanescente; a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para efetivação das restrições de circulação e transferência sobre o veículo Mercedes-Benz 1214, placa BVY-8768, penhorado via RENAJUD; o prosseguimento dos atos para localização física e avaliação do automóvel; e a disponibilização de eventuais resultados das pesquisas via sistemas conveniados. É o relatório sucinto do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executória rege-se pelo princípio de que a execução se desenvolve no interesse primaz do credor, consoante preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil, buscando-se a plena efetividade da tutela jurisdicional conferida pelo título judicial transitado em julgado. No tocante ao montante de R$ 2.100,31 (dois mil e cem reais e trinta e um centavos) bloqueado em conta corrente de titularidade da devedora (ID 556999818), impõe-se sua formal conversão em penhora, dispensando-se a lavratura de termo autônomo, nos termos expressos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos. Quanto ao saldo devedor remanescente, observa-se que a penhora em dinheiro ostenta preferência legal absoluta, ex vi do artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Em virtude da constatação de movimentação financeira ativa pela pessoa jurídica executada, mostra-se plenamente idônea e cabível a reiteração automática de ordens de bloqueio no sistema SISBAJUD, pela funcionalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias. No que tange ao veículo automotor Mercedes-Benz 1214, placa BVY-8768, registrado em nome da demandada e objeto de constrição judicial via RENAJUD (ID 419115202, ID 520046822 e ID 556401825), mostra-se pertinente a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito competente (DETRAN/SP) para certificar a inserção formal dos gravames de circulação e transferência, resguardando o bem contra eventuais atos de alienação fraudulenta. Ademais, faz-se imperiosa a expedição do competente mandado de localização, penhora e avaliação do respectivo veículo, incumbindo a diligência ao oficial de justiça, nos exatos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, inclusive mediante deprecata, caso o bem se encontre em comarca diversa. Por fim, quanto às pesquisas patrimoniais postuladas (INFOJUD e SERASAJUD), caberá à Secretaria Judicial certificar a juntada aos autos das respostas pendentes, assegurando-se o regular contraditório e a vista dos autos à parte credora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS DA EXEQUENTE (ID 565300047) e determino as seguintes providências: a) CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$ 2.100,31 (dois mil e cem reais e trinta e um centavos) bloqueada via SISBAJUD (ID 556999818), com fundamento no artigo 854, § 5º, do CPC, determinando a transferência eletrônica do montante para conta judicial vinculada a este juízo no Banco do Brasil S.A.; b) DETERMINO a realização de nova ordem de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada contínua ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito remanescente atualizado; c) DETERMINO a expedição de ofício ao DETRAN/SP para que proceda e confirme, no prazo de 10 (dez) dias, a inserção das restrições de circulação e transferência sobre o veículo Mercedes-Benz 1214, placa BVY-8768, de propriedade da executada; d) DETERMINO a expedição de mandado/carta precatória de localização, formalização de depósito e avaliação do veículo penhorado (placa BVY-8768), a ser cumprido por oficial de justiça, na forma do artigo 870 do CPC; e) DETERMINO que a Secretaria proceda à juntada dos resultados das pesquisas INFOJUD e SERASAJUD realizadas, abrindo-se vista sucessiva à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo força de mandado a presente decisão. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Santa Cruz Cabrália/BA, na data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito

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