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8000168-45.2026.8.05.0063

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8000168-45.2026.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ IMPETRANTE: CAIO ARTHUR OLIVEIRA RAMOS DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s): IMPETRADO: DIRETOR DO NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO (NRE-19) e outros (3) Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO registrado(a) civilmente como RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAIO ARTHUR OLIVEIRA RAMOS DE ARAÚJO, à época menor de idade e devidamente representado por seus genitores, ARTHUR ADOLFO RAMOS DE ARAÚJO e KALILA CARNEIRO DE OLIVEIRA, contra supostos atos omissivos e comissivos atribuídos ao DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL LUIZ EDUARDO MAGALHÃES, ao DIRETOR DO NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO (NRE-19 / NTE-19), ao ESTADO DA BAHIA e ao GRUPO M.C EDUCAÇÃO E ASSESSORIA LTDA - ME (FACULDADE FARESI) (ID 539003624). Sustenta o impetrante, em síntese, ser estudante Regularly matriculado e concluinte da 2ª série do ensino médio no ano letivo de 2025, contando com 17 anos de idade à época do ajuizamento, pois nascido em 20 de maio de 2008. Afirma que logrou aprovação no processo seletivo do vestibular 2026.1 para o curso de Bacharelado em Direito perante a Faculdade FARESI. Arguiu a necessidade premente de submeter-se ao exame supletivo realizado pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA) para a obtenção antecipada do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, a fim de viabilizar sua matrícula definitiva no curso superior até a data limite fixada pela instituição de ensino, qual seja, 23 de janeiro de 2026. Invocou o direito constitucional à educação, o princípio da razoabilidade e a vedação ao retrocesso social, pleiteando, liminarmente e em caráter de urgência, ordem para garantir sua inscrição e realização do exame supletivo da CPA no prazo de 24 horas, com a posterior expedição do certificado de conclusão do ensino médio, além da determinação à Faculdade FARESI para que reservasse sua vaga e efetuasse sua matrícula. Pela decisão proferida em 21 de janeiro de 2026, o pedido liminar foi indeferido, ante a manifesta ausência de probabilidade do direito, fundamentando-se o indeferimento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.127 (ID 539164332). Notificadas regularmente, as autoridades coatoras prestaram e deixaram transcorrer os prazos para manifestações formais conforme certidões dos oficiais de justiça (ID 542937169 e ID 549374644). Por sua vez, a pessoa jurídica de direito privado Grupo M.C Educação e Assessoria Ltda. (Faculdade FARESI) peticionou nos autos requerendo sua habilitação (ID 543027635) e manifestou-se fundamentando que o edital do Processo Seletivo 2026.1 exige taxativamente a apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio para a efetivação da matrícula, em estrito cumprimento às normas regulamentares e à tese fixada no Tema 1127 do STJ (ID 549744425). Instado a se manifestar na condição de custos iuris, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou parecer fundamentado opinando pela denegação da segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo e a incontornável incidência do Tema Repetitivo 1.127 do STJ (ID 570808154). É o relatório. Decido. -Da Inexistência de Direito Líquido e Certo e da Aplicação Cogente do Tema Repetitivo nº 1.127 do Superior Tribunal de Justiça O mandado de segurança consubstancia remédio constitucional de natureza sumária, destinado a tutelar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, exigindo-se a demonstração do direito alegado mediante prova exclusivamente documental e pré-constituída, consoante dispõe a legislação de regência. No caso sob exame, pretende o impetrante a concessão da ordem mandamental para impor ao Estado da Bahia e às autoridades educacionais a realização imediata de exame supletivo perante a Comissão Permanente de Avaliação (CPA), visando à obtenção do diploma do ensino médio para o ingresso em curso de graduação superior, mesmo sendo menor de 18 anos de idade ao tempo do requerimento inicial. Ocorre que a pretensão deduzida na exordial encontra óbice instransponível no texto expresso da legislação federal de regência e na jurisprudência vinculante fixada pelos Tribunais Superiores. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece de forma clara e objetiva a idade mínima de 18 anos completos como requisito indispensável para a realização de exames supletivos no nível do ensino médio. De igual modo, a Lei nº 9.394/1996 estabelece expressamente em seu texto que o acesso aos cursos de graduação no ensino superior exige, cumulativamente, a conclusão prévia da educação básica e a aprovação no processo seletivo. A aprovação no processo seletivo vestibular, embora demonstre capacidade intelectual pontual, não substitui o cumprimento regular das etapas da educação básica nem autoriza o afastamento das exigências etárias legais prescritas pelo legislador ordinário. A questão em debate restou definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos REsps 1.945.851/CE e 1.945.879/CE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que restou fixada a tese vinculante pertinente ao Tema Repetitivo nº 1.127: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1127 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. - Paradigma: REsp 1945851/CE A orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui eficácia vinculante e cogente sobre todo o Poder Judiciário, vedando de maneira inequívoca a concessão de provimentos judiciais que permitam a menores de 18 anos a submissão a sistemas de avaliação diferenciados ou exames de aceleração de aprendizagem para fins de antecipação do certificado do ensino médio. Impõe-se registrar que o exame aplicado pelas Comissões Permanentes de Avaliação (CPA) possui a exata natureza jurídica de avaliação diferenciada destinada à Educação de Jovens e Adultos (EJA), sujeitando-se, desse modo, ao mesmo balizamento etário previsto no artigo 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996. -Da Inaplicabilidade da Modulação dos Efeitos e da Ausência de Prova Pré-Constituída de Ato Coator Cumpre destacar que, ao julgar o Tema 1.127, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão tão somente para preservar a situação dos estudantes que já tivessem realizado os exames por força de provimentos liminares ou decisões judiciais favoráveis proferidas até a publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, o impetrante ajuizou a presente demanda mandamental em janeiro de 2026 (ID 539003624), ocasião em que o pedido liminar foi expressamente indeferido por este Juízo (ID 539164332). Inexiste, portanto, qualquer situação jurídica consolidada ou decisão prévia favorável apta a ser resguardada pela regra de modulação. Outrossim, como acertadamente pontuado pelo Ministério Público no parecer de ID 570808154, o impetrante não acostou aos autos prova pré-constituída de requerimento administrativo formal apresentado perante as autoridades impetradas, nem de indeferimento fundamentado por parte destas, limitando-se a instruir a exordial com a comprovação de sua aprovação no vestibular e de sua matrícula na 2ª série do ensino médio (ID 539005479 e ID 539005481). Ademais, a conduta da Faculdade FARESI ao exigir a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para a realização da matrícula decorre do estrito cumprimento do artigo 44, II, da Lei nº 9.394/1996, afastando qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por fim, o fato de o impetrante ter atingido a maioridade civil no curso do processo, em 20 de maio de 2026, não possui o condão de convalidar retroativamente a pretensão deduzida na inicial no que tange ao período letivo de 2026.1, uma vez que a aferição da legalidade do ato atacado toma por base o momento da impetração e as condições vigentes à época do pleito de matrícula. Alcancada a maioridade, facultava-se ao interessado buscar o suprimento pelas vias administrativas ordinárias no calendário próprio, não remanescendo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Destarte, a improcedência do pedido e a denegação da segurança são medidas que se impõem plenamente. Ante o exposto, acolho o parecer emitido pelo Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por CAIO ARTHUR OLIVEIRA RAMOS DE ARAÚJO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e do entendimento consolidado na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas processuais pelo impetrante, ficando contudo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se às autoridades tidas como coatoras e à pessoa jurídica interessada transmitindo o teor desta sentença, para os fins do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 24 de julho de 2026. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito

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