2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: INVENTÁRIO n. 8000168-15.2015.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ REQUERENTE: CONSUELO CASTRO NEVES Advogado(s): DJAN CASTRO XAVIER NEVES (OAB:SP256316) INVENTARIADO: HELENO PEREIRA NEVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de inventário sob a forma de arrolamento sumário do espólio de HELENO PEREIRA NEVES, requerido por sua viúva CONSUELO CASTRO NEVES (Id 124662), com quem era casado sob o regime da comunhão universal de bens (Id 124774), falecido em 28/02/2015 (Id 130749), ab intestato, conforme declarado na inicial e reiterado nas primeiras declarações, sucedido por 8 (oito) filhos: Hélio Castro Neves, Heleno Castro Neves, Consuleno Castro Neves, Djalma Castro Neves, Dalmar Castro Neves, Itamar Castro Neves, José Carlos Neves e Danilo Castro Neves, todos maiores e capazes. Deferida a gratuidade da justiça e nomeada a inventariante (Id 596884), esta prestou compromisso (Id 104363516) e apresentou as primeiras declarações (Id 90717947), relacionando os bens deixados pelo autor da herança, consistentes em quatro imóveis situados nesta cidade de Caetité-BA, devidamente matriculados no Ofício de Registro de Imóveis local (Id 90718563), a saber: (i) imóvel matriculado sob o nº 14.600, situado na Praça Dr. Jairo Pontes, nº 7, com área de 242,13 m², avaliado em R$ 24.494,07; (ii) imóvel matriculado sob o nº 8.324, correspondente ao primeiro pavimento de prédio residencial situado na Rua da Misericórdia, nº 113-A, com 87,25 m², avaliado em R$ 13.723,16; (iii) imóvel matriculado sob o nº 7.854, correspondente ao pavimento térreo de prédio residencial situado na Rua da Misericórdia, nº 113, com 87,25 m², avaliado em R$ 13.688,57; e (iv) imóvel matriculado sob o nº 8.607, correspondente ao primeiro pavimento de prédio residencial situado na Rua Guilherme de Castro, nº 64, com 94,45 m², avaliado em R$ 18.461,76, todos livres de ônus reais, além de declarar a inexistência de dívidas ativas e passivas do espólio. Nas primeiras declarações (Id 90717947), os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável, segundo o qual a meação do autor da herança, ressalvada a meação da viúva, será dividida em 8 (oito) partes iguais entre os filhos, cabendo à viúva meeira o direito real de habitação e o usufruto vitalício sobre o imóvel de matrícula nº 14.600, situado na Praça Dr. Jairo Pontes, nº 7, nesta cidade. Os autos foram encaminhados à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que, após análise da documentação, apurou o valor devido a título de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, tendo o recolhimento sido efetuado e devidamente homologado pela autoridade fazendária competente, conforme parecer final constante dos autos (Id 184232539). Foram juntadas as procurações outorgadas por todos os 8 (oito) herdeiros ao advogado subscritor das petições (Id 483301875), com poderes especiais para transigir, firmar compromisso, dar e receber quitação, comprovando a anuência de todos os interessados capazes com os termos da partilha amigável proposta. É o relatório. Decido. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, deve ser homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, observado o rito do arrolamento sumário previsto nos arts. 659 a 663 do mesmo diploma. No caso dos autos, todos os herdeiros são maiores e capazes, tendo outorgado procuração com poderes específicos para a partilha amigável, em consonância com a faculdade prevista no art. 2.015 do Código Civil. O imposto de transmissão causa mortis foi apurado, recolhido e homologado pela Secretaria da Fazenda Estadual, restando atendida a exigência do art. 662 do CPC quanto ao lançamento administrativo do tributo, sem necessidade de manifestação da Fazenda Pública nos autos. Não havendo incapazes entre os herdeiros, dispensável a intervenção do Ministério Público no feito. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável dos bens deixados por HELENO PEREIRA NEVES, tal como formulada nas primeiras declarações de Id 90717947, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 659, caput, c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Deste modo, há de se guardar e se cumprir tudo quanto na referida partilha contém e se declara, ressalvados eventuais erros ou omissões, com ressalva, também quanto a eventuais direitos de terceiros. A partilha que ora tenho por efetivamente homologada resulta da livre manifestação das vontades de todos que à herança concorrem, sendo eles maiores e capazes. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte requerente (Id 596884). Transitada em julgado, e observadas as formalidades cabíveis à secretaria - inclusive, se o caso, a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais -, EXPEÇA-SE O FORMAL DE PARTILHA EM FAVOR DOS HERDEIROS. Após o trânsito em julgado dessa decisão e a expedição dos respectivos formais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Decreto Judiciário 298, de 26 de março de 2026.