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8000166-91.2020.8.21.0014

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · 3º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo - PPL e PRD

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVO HAMBURGO 3º JUIZADO DA VEC REGIONAL DE NOVO HAMBURGO - PPL E PRD Autos nº. 8000166-91.2020.8.21.0014 Processo nº: 8000166-91.2020.8.21.0014 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Rio Grande do Sul Executado(s): JULIO CÉSAR SILVEIRA Vistos. Ouvido o apenado em audiência (evento 496), manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa (eventos 499 e 502), respectivamente. Decido. Quanto à fuga ocorrida em 01/07/2026 (17 violações de zona - ev. 465), o cometimento da falta foi admitido pelo apenado em audiênciacom recaptura em 30/07/2026, judicial. As ponderações defensivas (evento 502) não eximem o apenado de responsabilização, notadamente porquanto, além de admitir a prática da falta, não demonstrou interesse em retomar o cumprimento da pena, senão que restou capturado pela polícia, tendo permanecido praticamente um mês foragido, demonstrando descomprometimento com a execução da pena. Portanto, fica evidenciada sua incapacidade de respeitar as regras impostas no sistema carcerário, tornando-se necessária a aplicação da sanção respectiva. Isso posto, diante do enquadramento no art. 50, II, da LEP, a reconheço falta grave pelo fato acima descrito, o regime de cumprimento de pena ao .regredindo fechado A data-base resta inalterada, eis que o marco atual já reflete a data da recaptura. a perda de 1/6 dos dias remidos diante da gravidade da conduta.Decreto à SUSEPE para que mantenha o apenado no estabelecimento Oficie-se prisional em que se encontra, pois compatível com o atual regime de cumprimento de pena. à direção do estabelecimento prisional comunicando a presente Oficie-se decisão, a qual servirá como ofício para cumprimento. Retifique-se o relatório de execução. Intimem-se. Dil. Legais. Novo Hamburgo, 08 de setembro de 2026. Carlos Fernando Noschang Júnior Juiz de Direito

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