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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000166-77.2021.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ MOREIRA SILVA (representado por seu inventariante José Moura Silva Júnior) registrado(a) civilmente como JOSE MOURA SILVA JUNIOR/ ESPOLIO JOSE MOURA SILVA e outros Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES registrado(a) civilmente como MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052) EXECUTADO: WILLYZ MOURA DA SILVA Advogado(s): RICARDO SANTOS PINTO (OAB:BA22970), ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA (OAB:BA7670), MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado WILLYZ MOURA DA SILVA, por intermédio de seu novo patrono, MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA - OAB/BA 50.291, visando à habilitação nos autos e à concessão de novo prazo para manifestação acerca do despacho de ID 572830110. No referido despacho, o executado foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo exequente, os quais, em tese, indicariam capacidade financeira superveniente, ficando para momento posterior a análise da manutenção da gratuidade da justiça e da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. O pedido de dilação está amparado na alegação de que a anterior procuradora estaria acometida por enfermidade que a impossibilitaria de exercer a advocacia, circunstância que teria motivado, inclusive, a constituição de novo advogado. A alegação, entretanto, não veio acompanhada de qualquer elemento documental que demonstre a enfermidade, sua gravidade, o período de afastamento ou, sobretudo, a efetiva impossibilidade de atuação profissional durante o prazo processual. Além disso, há circunstância objetiva que enfraquece ainda mais a justificativa apresentada. A procuração originalmente juntada pelo executado não conferiu poderes exclusivamente à advogada Eleontina Meneses Santos Braga, pois também constituiu Ricardo Santos Pinto como patrono da parte. O próprio cadastro processual registra ambos como advogados do executado anteriormente à posterior habilitação de Marcos Antonio Santos Bandeira. Desse modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, eventual limitação de saúde da advogada mencionada, tal circunstância, isoladamente, não demonstra que o executado tenha ficado impossibilitado de exercer sua defesa, uma vez que havia outro advogado regularmente constituído e habilitado nos autos, com poderes para a prática dos atos processuais pertinentes. A restituição ou renovação do prazo pressupõe a demonstração de justa causa, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, isto é, evento efetivamente impeditivo e alheio à vontade da parte. No caso, não apenas deixou de ser comprovada a alegada fragilidade de saúde da procuradora, como também não se demonstrou qualquer impedimento relacionado ao outro advogado já investido de poderes para representar o executado. A posterior contratação de novo patrono tampouco tem o efeito de restabelecer prazo processual regularmente iniciado ou de conferir à parte nova oportunidade para a prática do ato, ausente circunstância excepcional devidamente comprovada. Não se identifica, portanto, elemento concreto capaz de caracterizar justa causa para a pretendida dilação. Ante o exposto: 1. DEFIRO a habilitação do advogado MARCOS ANTÔNIO SANTOS BANDEIRA - OAB/BA 50.291, devendo a Secretaria promover, se ainda necessário, sua inclusão no cadastro processual, observando-se o requerimento quanto às futuras intimações; 2. INDEFIRO o pedido de concessão de novo prazo para cumprimento do despacho de ID 572830110, diante da ausência de comprovação de justa causa, considerando, especialmente, que: a) não foi apresentado documento capaz de demonstrar a alegada condição de saúde da advogada anteriormente atuante ou sua efetiva impossibilidade de exercer a representação processual no período pertinente; e b) o executado já se encontrava representado, desde a procuração originária, também por outro advogado regularmente constituído, não havendo demonstração de qualquer impedimento que igualmente impossibilitasse sua atuação; 3. CERTIFIQUE a Secretaria a data da intimação relativa ao despacho de ID 572830110, bem como o respectivo termo inicial e termo final do prazo de 15 (quinze) dias nele assinalado; 4. CERTIFIQUE-SE, ainda, se houve manifestação tempestiva do executado e, em caso negativo, o efetivo transcurso do prazo sem a prática do ato; 5. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. . FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito