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8000165-59.2023.8.05.0269

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000165-59.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA Advogado(s): JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA (OAB:BA69987-A), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A), MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS (OAB:BA48896-A) APELADO: CARLA ALMEIDA MASCARENHAS Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288-A), ANNANDA OLIVEIRA PIRES (OAB:BA71074-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 105602672) interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA, com fulcro no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não conheceu da remessa necessária, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora recorrente. O acórdão guerreado está ementado nos seguintes termos (ID 97054142): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA "C", DA LEI MUNICIPAL Nº 493/2010. CARGO CLASSIFICADO COMO DE NÍVEL FUNDAMENTAL. DESNECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE A FORMAÇÃO ACADÊMICA E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGALIDADE DA PROGRESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Uruçuca/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança de diferenças salariais, condenando-o ao pagamento das progressões funcionais e respectivos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como à inclusão das verbas correspondentes ao nível III na folha de pagamento da Autora. Sobreveio também remessa necessária determinada pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o cargo de Auxiliar Administrativo exige, para progressão ao Nível III, formação em curso superior correlato às atribuições do cargo; (ii) saber se a progressão funcional da servidora ao Nível III, com base em diploma de Licenciatura em História, atende aos requisitos do art. 10, inciso II, alínea "c", da Lei Municipal nº 493/2010; (iii) saber se há ilegalidade na retroatividade dos efeitos financeiros da progressão; (iv) saber se o deferimento da progressão pode ser obstado com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir 3. A remessa necessária não foi conhecida, nos termos do art. 496, §1º, do CPC, tendo em vista a interposição de apelação voluntária pela Fazenda Pública. 4. O cargo de Auxiliar Administrativo foi reclassificado pela Lei Municipal nº 493/2010 como de nível fundamental, de modo que sua progressão ao Nível III se rege pelo inciso II, alínea "c", do art. 10, que exige apenas formação em ensino superior completo, sem exigência de correlação com as atribuições do cargo. 5. A tese de que a formação da servidora em Licenciatura em História não guarda relação com o cargo é irrelevante diante da literalidade da norma, que não condiciona a progressão à afinidade entre áreas de conhecimento. 6. A própria Administração reconheceu anteriormente a aplicação do inciso II do art. 10 ao conceder a progressão ao Nível II, evidenciando a validade da interpretação. 7. A retroatividade dos efeitos financeiros está amparada na data do requerimento administrativo e limitada pela prescrição quinquenal. 8. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para obstar a concessão de progressão funcional a servidor que cumpre os requisitos legais, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 1.075). IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. o cargo de Auxiliar Administrativo, classificado pela Lei Municipal nº 493/2010 como de nível fundamental, para fins de progressão ao Nível III, exige apenas formação em ensino superior completo, sem necessidade de correlação entre a área de formação acadêmica e as atribuições do cargo, aplicando-se o art. 10, inciso II, alínea 'c', da referida lei; 2. a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público que cumpre os requisitos legais, não podendo ser negada sob o argumento de extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, por tratar-se de despesa decorrente de determinação legal anterior, conforme Tema 1.075 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º e 11, e 496, §1º; Lei Municipal nº 493/2010, arts. 10, 11 e 13; LC nº 101/2000, art. 22, § único, I; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/08/2020; STJ, Tema Repetitivo 1.075; TJBA, Apelação Cível n. 8000303-31.2020.8.05.0269, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 22.10.2021. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 108208628). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo extremo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: A peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente se absteve de particularizar qual a alínea do permissivo constitucional autoriza o manejo do seu apelo extraordinário (artigo 102, inciso III, alíneas, da Constituição Federal), impedindo a exata compreensão da controvérsia. Ademais, insta destacar que a alegação de violação genérica a norma constitucional, sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente violado, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo, parágrafos, incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade, impedem o conhecimento do recurso extraordinário, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIMENTAL. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 279, Nº 284 E Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. No caso, o Tribunal a quo, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos, asseverou ter a agravada direito à paridade e à integralidade. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante o óbice do verbete nº 279 da Súmula do STF. 2. Ademais, a agravante apresentou razões genéricas, sem fazer qualquer menção ao caso concreto sob exame, e, embora tenha alegado buscar somente a reanálise de matéria de direito, não se eximiu de demonstrar quais fatos presentes no acórdão recorrido comprovariam os respectivos argumentos. Incidência dos enunciados nº 284 e nº 287 da Súmula do STF. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1416586 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, PUBLIC 23-04-2024) Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à Execução. Juros e capitalização mensal. Afirmação genérica de ofensa a dispositivo constitucional. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. *. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso especial. *. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, limitando-se a afirmar, genericamente, que houve ofensa a dispositivo constitucional. Incidência da Súmula nº 284/STF. *. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. *. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.(ARE 1465143 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, PUBLIC 09-01-2024) (destaquei) 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mra//

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