2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000164-66.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA AGRAVADO: PEDRO MONTEIRO DA ROCHA FILHO Advogado(s):MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO MAF 03 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que o pronunciamento proferido em cumprimento de sentença possuía natureza de sentença, sendo cabível apelação. A embargante alegou omissão quanto à análise da fungibilidade recursal, dos princípios da boa-fé, cooperação, instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito, ausência de prejuízo e de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) se houve omissão quanto ao exame dos dispositivos legais invocados pela embargante; e (iii) se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa à natureza jurídica do pronunciamento proferido no cumprimento de sentença, concluindo tratar-se de sentença, circunstância que torna cabível a apelação e afasta o agravo de instrumento. 5. A decisão embargada apreciou expressamente a alegação de fungibilidade recursal, afastando sua incidência por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, requisito indispensável à aplicação do instituto. 6. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. 7. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento específico de cada argumento deduzido pelas partes, bastando que a decisão contenha motivação suficiente para a resolução da causa. 8. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão os embargos de declaração que buscam rediscutir matéria suficientemente apreciada no acórdão. 2. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, sendo inviável sua aplicação quando o pronunciamento recorrido possui natureza de sentença. 3. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 188, 203, § 1º, 277, 282, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.021, 1.022, 1.025 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000164-66.2026.8.05.9000, em que figuram como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado PEDRO MONTEIRO DA ROCHA FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 2 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000164-66.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA AGRAVADO: PEDRO MONTEIRO DA ROCHA FILHO Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO MAF 03 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que o pronunciamento impugnado no cumprimento de sentença possuía natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação, e, não, agravo de instrumento. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão no acórdão quanto ao exame da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afirmando que o julgado limitou-se a reconhecer a ocorrência de erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento, sem enfrentar especificamente os argumentos deduzidos acerca da boa-fé processual, da ausência de prejuízo à parte adversa, da instrumentalidade das formas, do dever de cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito, da tempestividade do recurso e da possibilidade de aproveitamento do ato processual. Defende que tais circunstâncias deveriam ter sido apreciadas concretamente antes da conclusão pela inviabilidade da fungibilidade recursal, especialmente à luz dos arts. 4º, 6º, 188, 277 e 282, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto à apreciação dos arts. 203, § 1º, 1.009, 1.015, parágrafo único, 932, inciso III, e 1.021, do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão deveria ter enfrentado expressamente a controvérsia relativa à natureza jurídica do pronunciamento proferido no cumprimento de sentença, examinando se efetivamente se tratava de sentença apta a afastar qualquer dúvida objetiva acerca do recurso cabível ou se seria possível admitir a fungibilidade recursal diante das peculiaridades do caso concreto. Aduz, também, que seria necessária manifestação específica sobre os dispositivos legais utilizados como fundamento para o não conhecimento do agravo de instrumento e para o julgamento do agravo interno. A embargante esclarece, ainda, que os aclaratórios possuem finalidade de prequestionamento, requerendo pronunciamento expresso acerca dos arts. 4º, 6º, 188, 203, § 1º, 277, 282, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.021, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, sustentando que a integração do acórdão é necessária para viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, para sanar as omissões apontadas e promover o prequestionamento dos dispositivos indicados. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000164-66.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA AGRAVADO: PEDRO MONTEIRO DA ROCHA FILHO Advogado(s): MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO MAF 03 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sustentando, em síntese, que o julgado não teria enfrentado adequadamente os argumentos relativos à aplicação da fungibilidade recursal, à boa-fé processual, à cooperação, à instrumentalidade das formas, à ausência de prejuízo e à primazia do julgamento de mérito, bem como deixado de se manifestar expressamente acerca dos arts. 4º, 6º, 188, 203, § 1º, 277, 282, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.021, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. No caso em lume, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. O acórdão apreciou precisamente a controvérsia submetida ao julgamento, delimitando a questão jurídica consistente em definir a natureza do pronunciamento proferido no cumprimento de sentença e, consequentemente, o recurso cabível para sua impugnação. A partir dessa premissa, concluiu que o pronunciamento possuía natureza sentencial, circunstância que afastava o cabimento do agravo de instrumento e conduzia à incidência do regime recursal próprio da apelação. Também foi expressamente examinada a tese referente à fungibilidade recursal. O julgado consignou que esse instituto pressupõe, entre outros requisitos, a existência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado, concluindo que tal pressuposto não se encontrava presente na hipótese dos autos. Nessa linha, registrou expressamente que "...Também não prospera a invocação do princípio da fungibilidade recursal...". Em seguida, fundamentou que a inexistência de dúvida objetiva inviabilizava o aproveitamento do recurso interposto, afastando, por conseguinte, a incidência da fungibilidade. Igualmente não procede a alegação de que o acórdão deixou de apreciar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. A decisão enfrentou essas alegações e concluiu que tais diretrizes processuais não dispensam a observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, nem autorizam o afastamento das regras legais que disciplinam o cabimento dos recursos. Embora a instituição financeira embargante sustente que o acórdão não tenha analisado especificamente os argumentos relacionados à boa-fé processual, ao dever de cooperação e à ausência de prejuízo, verifica-se que a fundamentação adotada enfrentou a questão jurídica essencial ao afastar a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal por entender inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. A circunstância de não haver manifestação individualizada sobre cada argumento ou dispositivo legal invocado não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. Do mesmo modo, não se identifica omissão quanto aos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esses dispositivos foram objeto de apreciação expressa e constituíram justamente o fundamento normativo utilizado para qualificar o pronunciamento recorrido como sentença e definir a apelação como recurso cabível. No que se refere aos arts. 4º, 6º, 188, 277, 282, 932, III, 1.021 e aos demais dispositivos indicados para fins de prequestionamento, igualmente não há vício a ser sanado. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes ou a menção expressa a cada dispositivo legal invocado, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentação apta a resolver a controvérsia, como efetivamente ocorreu. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, pretendendo rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível, decerto, com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas. Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator