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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000164-57.2023.8.05.0016 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BAIANÓPOLIS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GERONIMO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO (OAB:BA32115) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de GERONIMO PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147 do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Segundo narrado na denúncia, no dia 27 de junho de 2023, por volta das 13h30min, no Povoado de Cocos, zona rural do Município de Baianópolis/BA, o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em seu desfavor nos autos nº 8000151-58.2023.8.05.0016, teria descumprido a determinação judicial que lhe proibia aproximar-se da vítima ELITA MARIA DE JESUS DE AQUINO a menos de 900 metros. Narra a acusação que o denunciado se dirigiu à residência da vítima e, no local, passou a ameaçá-la, proferindo os dizeres: "EU VOLTEI PARA TE MATAR. HOJE EU TE MATO". A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2023. Regularmente citado, o acusado apresentou defesa. Realizada audiência de instrução e julgamento em 15 de julho de 2026, foram ouvidas a vítima ELITA MARIA DE JESUS AQUINO e as testemunhas LUCINEIA MARIA DE AQUINO e IVANDO FEBRONIO DOS SANTOS, tendo as demais testemunhas sido dispensadas pelo Ministério Público. Encerrada a instrução, Ministério Público e defesa apresentaram alegações finais oralmente. Na audiência, foi decretada a revelia do acusado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição quanto ao crime de ameaça Inicialmente, cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal. O fato imputado ocorreu em 27/06/2023, quando estava vigente a redação do art. 147 do Código Penal que estabelecia pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Considerando que a pena máxima abstratamente cominada era inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, era de 3 (três) anos. O recebimento da denúncia, ocorrido em 18/07/2023, constituiu causa interruptiva da prescrição, na forma do art. 117, I, do Código Penal. A partir dessa data, iniciou-se novo prazo prescricional de 3 (três) anos. Não se verifica, entre o recebimento da denúncia e a presente data, a ocorrência de outro marco interruptivo apto a impedir o transcurso do prazo prescricional. Desse modo, a pretensão punitiva estatal quanto ao delito de ameaça consumou-se em 18/07/2026, antes da prolação da presente sentença.Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 14.994/2024, publicada posteriormente aos fatos, alterou o art. 147 do Código Penal, estabelecendo, em determinadas hipóteses, a aplicação da pena em dobro quando o crime for cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Todavia, por se tratar de norma penal mais gravosa, sua aplicação retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal e pelo art. 2º do Código Penal. Portanto, deve ser considerada, para fins de prescrição, a legislação vigente ao tempo da prática do fato. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, e art. 117, I, todos do Código Penal. 2. Do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 Diversamente, não se verifica a prescrição quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. À época dos fatos, o referido dispositivo estabelecia pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Considerando a pena máxima de 2 (dois) anos, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal. Como a denúncia foi recebida em 18/07/2023, ocasião em que houve interrupção do prazo prescricional, ainda não transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos. Assim, não há prescrição quanto ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, devendo ser analisado o mérito da imputação. 3. Materialidade e autoria do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 A materialidade encontra-se demonstrada pelos elementos documentais constantes dos autos, especialmente pela decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência nos autos nº 8000151-58.2023.8.05.0016, bem como pelos demais elementos produzidos durante a investigação. A autoria também restou suficientemente demonstrada. Conforme apurado, o acusado tinha ciência das medidas protetivas que lhe impunham, entre outras restrições, a proibição de aproximação da vítima ELITA MARIA DE JESUS DE AQUINO a menos de 900 metros. Ainda assim, dirigiu-se à residência da ofendida, violando conscientemente a ordem judicial. A prova produzida em juízo, especialmente os depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, mostra-se suficiente para corroborar os elementos documentais e demonstrar o descumprimento voluntário da determinação judicial. O dolo decorre das próprias circunstâncias do fato, pois o acusado, ciente da ordem judicial, deliberadamente aproximou-se da vítima em distância inferior àquela determinada pelo Juízo. Restam, portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo necessários à configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. III - DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena relativamente ao crime remanescente. Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em sua maioria são favoráveis ao réu. A culpabilidade não excede aquela inerente ao próprio tipo penal. Não há elementos seguros para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do delito não extrapolam a normalidade da espécie, inexistindo contribuição da vítima para o fato. Assim, fixo a pena-base em 1 ano de detenção. Na segunda fase, não identifico circunstâncias agravantes ou atenuantes aptas a alterar a reprimenda. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Torno definitiva a pena em 1 ano de detenção. IV - REGIME INICIAL Considerando o quantum da pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. V - SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da natureza do delito e de sua prática no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, observada a disciplina legal e jurisprudencial aplicável. O acusado foi condenado a pena privativa de liberdade de 1ano de detenção, portanto inferior a 2 (dois) anos. Além disso, não há nos autos elementos que indiquem que o acusado seja reincidente em crime doloso, e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, é cabível a concessão da suspensão condicional da pena. Considerando a natureza da infração e as circunstâncias do caso, CONCEDO ao condenado a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições previstas no art. 78, § 1º, do Código Penal, consistentes em: a) durante o primeiro ano do período de prova, prestar serviços à comunidade, na forma e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução; b) não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; c) comparecer periodicamente em Juízo para informar e justificar suas atividades, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução; d) não frequentar lugares incompatíveis com a condição de beneficiário, observadas as determinações do Juízo da Execução. O benefício ficará sujeito à fiscalização do Juízo competente, que poderá estabelecer outras condições legalmente cabíveis, nos termos do art. 79 do Código Penal. Fica o condenado advertido de que o benefício poderá ser revogado nas hipóteses previstas nos arts. 81 e seguintes do Código Penal. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de GERONIMO PEREIRA DOS SANTOS quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, c/c arts. 109, VI, e 117, I, do Código Penal; b) CONDENAR GERONIMO PEREIRA DOS SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena definitiva de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto; c) CONCEDER ao condenado a suspensão condicional da pena - sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições acima estabelecidas. Considerando a concessão do sursis e a ausência de fundamentos cautelares, o réu poderá recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, previsto no art. 387, IV, do CPP, diante da ausência de pedido específico e de elementos suficientes para quantificação nesta oportunidade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada eventual hipótese legal de suspensão da exigibilidade. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para a execução e fiscalização do benefício concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baianópolis/BA, datado e assinado eletronicamente.