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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000164-13.2019.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES,AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS Advogado(s) do reclamante: SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO REU:REU: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA} Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA, LEANDRO COSTA FERREIRA, ANDRE LUIS MELO SIMOES, JESSICA CONCEICAO FERREIRA, LEONARDO LEAL DAVID, LUCAS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar proposta pela Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM) em face do Município de Cardeal da Silva/BA (ID 21089868 - Pág. 1 e ID 21089875 - Pág. 1). Na petição inicial, a autora sustentou, em síntese, que o Município réu moveu ação em face da União na Justiça Federal (processo de execução originário nº 25648-2018.4.01.9198, Precatório nº 0176256-48.2018.4.01.9198), decorrente do repasse a menor de verbas complementares do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) do FUNDEF (ID 21089875 - Pág. 8). Defendeu que, com base no art. 60 do ADCT e no art. 7º da Lei Federal nº 9.424/1996, o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do montante total do precatório deve ser compulsoriamente vinculado e destinado ao rateio entre os professores da rede municipal de ensino que atuaram no período de defasagem (ID 21089875 - Pág. 9-13). Alegando risco iminente de desvio de finalidade na aplicação dos recursos por parte do Poder Executivo municipal, requereu, em sede de tutela de urgência cautelar, o bloqueio do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor bruto do precatório, com transferência para conta judicial vinculada a este juízo (ID 21089875 - Pág. 24-26). No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar o Município a repassar e ratear a respectiva verba aos professores municipais substituídos (ID 21089875 - Pág. 27). Juntou procuração e documentos (ID 21089885 e seguintes). Determinada a intimação da União Federal para manifestar eventual interesse na demanda (ID 21116235 - Pág. 1), a Fazenda Nacional requereu a reiteração do ato perante a Procuradoria da União no Estado da Bahia (ID 21411786 - Pág. 1). A União interveio nos autos expressando expressamente a ausência de interesse jurídico na lide, ressalvando apenas seu entendimento quanto à observância das vinculações constitucionais e legais na destinação dos recursos do fundo (ID 66793213 - Pág. 1). O Ministério Público do Estado da Bahia ofertou parecer opinando pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal (ID 66983638 - Pág. 1-5). Acolhendo o opinativo ministerial, este Juízo proferiu decisão declinando da competência e determinando a remessa do feito à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Alagoinhas/BA (ID 413801450 - Pág. 1-4). Remetidos os autos por meio de malote digital (ID 424811206 e ID 424812560), o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas/BA, nos autos do processo nº 1001535-88.2024.4.01.3314, declarou a manifesta incompetência da Justiça Federal, destacando a expressa declaração de desinteresse da União e a ausência de entes federais no polo passivo da ação, ordenando a restituição dos autos a esta Comarca de Entre Rios/BA, com espeque no art. 45, § 3º, do CPC e na Súmula nº 224 do Superior Tribunal de Justiça (ID 447263911 - Pág. 1-2 e ID 2123620719). Recebidos os autos de volta, foi determinada a citação do Município de Cardeal da Silva/BA (ID 512576247 - Pág. 1). O réu ofertou contestação tempestiva (ID 513314048 - Pág. 1-4). Em preliminar, suscitou a necessidade de instauração de conflito de competência e a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de lesão ou ameaça concreta a direito. No mérito e como causa extintiva prejudicial, arguiu a perda superveniente do objeto da ação, comprovando documentalmente que a destinação dos precatórios do FUNDEF foi integralmente disciplinada e executada no âmbito municipal por meio da promulgação da Lei Municipal nº 529, de 28 de outubro de 2021 (ID 513316229), do Decreto Municipal nº 33, de 20 de setembro de 2022 (ID 513316230), da Portaria nº 105/2022 retificada pela Portaria nº 124/2022 (ID 513316235 e ID 513316233), bem como pela celebração e cumprimento de acordo judicial firmado com a entidade sindical de base representativa dos docentes (APLB Sindicato), nos autos da Ação Civil Pública nº 8000347-47.2020.8.05.0076, o qual restou homologado por sentença com resolução de mérito proferida por este Juízo em 16 de agosto de 2022 (ID 513316221, ID 513316227 e ID 513316234). Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para apresentar réplica e especificar provas (ID 513340702 e ID 519488162), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão (ID 519488162 - Pág. 1). O Município demandado peticionou manifestando desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 519974600 - Pág. 1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência da Justiça Estadual e da Desnecessidade de Conflito Inicialmente, impõe-se fixar a competência deste Juízo Estadual da Comarca de Entre Rios/BA para o julgamento da presente causa, rejeitando-se o pedido do réu para suscitação de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a competência cível da Justiça Federal é delimitada taxativamente pelo art. 109, inciso I, da Constituição da República de 1988, fixando-se em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na qualidade de autora, ré, assistente ou oponente. No caso vertente, a demanda versa estritamente sobre a relação entre a Confederação autora, atuando como substituta processual do magistério local, e o Município de Cardeal da Silva/BA, inexistindo qualquer ente federal figurando nos polos da relação jurídica processual (ID 21089875 - Pág. 1 e ID 513314048 - Pág. 1). Ademais, devidamente instada, a União declarou de forma categórica a ausência de interesse jurídico no feito (ID 66793213 - Pág. 1). Conforme assentado pelo enunciado sumular nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para deliberar sobre a existência ou não de interesse federal é privativa do Juízo Federal: SÚMULA STJ nº 150 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL]: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608) Tendo o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA decidido expressamente pela inexistência de interesse da União e determinado a restituição dos autos à Justiça Estadual com base no art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 224 do Superior Tribunal de Justiça (ID 447263911 - Pág. 1-2 e ID 2123620719), falece a este Juízo Estadual qualquer prerrogativa de reexaminar ou contrariar tal pronunciamento. Dessa forma, resta consolidada e hígida a competência deste Juízo de Direito da Comarca de Entre Rios/BA para processar e julgar a presente demanda, inexistindo fundamento para a suscitação de conflito. 2.2. Da Perda Superveniente do Objeto e Falta de Interesse de Agir O cerne da presente ação cinge-se à pretensão da parte autora de compelir o Município de Cardeal da Silva/BA a proceder à vinculação e ao repasse extraordinário de 60% (sessenta por cento) dos valores decorrentes do Precatório nº 0176256-48.2018.4.01.9198 (expedido nos autos da Execução Judicial nº 0030214-95.2003.4.01.3300/JFBA) aos profissionais do magistério da rede pública municipal, mediante bloqueio cautelar das verbas (ID 21089875 - Pág. 8-27). Ocorre que, no curso do processo, sobrevieram fatos extintivos e modificativos substanciais da relação jurídica litigiosa, os quais devem ser obrigatoriamente considerados no momento do julgamento, por força do art. 493 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos carreados aos autos comprovam de maneira robusta que o Município de Cardeal da Silva/BA editou a Lei Municipal nº 529, de 28 de outubro de 2021 (ID 513316229 - Pág. 1-3), que autorizou expressamente o Chefe do Poder Executivo a repassar exatamente o percentual de 60% (sessenta por cento) dos valores do precatório objeto da lide aos profissionais do magistério, a título de abono, em consonância com as diretrizes do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e da Lei Federal nº 14.325/2022. Ademais, no âmbito da Ação Civil Pública nº 8000347-47.2020.8.05.0076, que tramitou perante este mesmo Juízo da Comarca de Entre Rios/BA, o Município e a entidade sindical local representativa dos trabalhadores da educação (APLB Sindicato) celebraram termo de acordo judicial disciplinando minuciosamente o cronograma, as listas de beneficiários e a execução do rateio dos 60% do precatório aos docentes (ID 513316221 - Pág. 1 e ID 513316234 - Pág. 3). Referida transação foi devidamente homologada por sentença com resolução de mérito proferida em 16 de agosto de 2022 (ID 513316227 - Pág. 1). Na sequência administrativa, o Município editou o Decreto Municipal nº 33, de 20 de setembro de 2022 (ID 513316230 - Pág. 1-2), regulamentando os critérios de rateio, e publicou as Portarias nº 105/2022 e nº 124/2022 (ID 513316233 e ID 513316235), formalizando as listas dos professores contemplados e promovendo os respectivos créditos financeiros e depósitos judiciais para eventuais não anuentes. Assim, constata-se que a pretensão deduzida na exordial, que consistia em garantir a destinação de 60% das verbas do precatório do FUNDEF aos professores e obstar a sua livre utilização, foi inteiramente alcançada, implementada e satisfeita por meio de diploma legal próprio e de acordo judicial homologado e executado. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a homologação de transação que disciplina a relação litigiosa subjacente conduz à manifesta perda superveniente do objeto, consoante se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário por perda superveniente de objeto. 1.2. A parte agravante argumentou existir apenas termo de ciência de quitação dada pela parte agravada a não ensejar a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de acordo homologado por sentença a ensejar a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Existência no presente caso de acordo entre as partes e não apenas termo de ciência de quitação, estando ainda o referido acordo devidamente homologado por sentença. 3.2 A formalização de transação firmada entre as partes, devidamente homologada por sentença, à relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela a perda superveniente do objeto da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.221.034/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Desse modo, resta evidenciada a ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado pela demandante, carecendo a autora de interesse processual superveniente, a teor do disposto no art. 17 e no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios No tocante aos encargos sucumbenciais, cumpre destacar que, na hipótese de extinção por perda superveniente do objeto, a fixação dos honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Ao tempo do ajuizamento da demanda, em março de 2019 (ID 21089868 - Pág. 1 e ID 21089875 - Pág. 1), não havia ainda lei regulamentadora nem acordo para o rateio dos valores do precatório, de modo que a instauração do feito decorreu do contexto fático então existente. Todavia, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora no despacho de ID 512576247 - Pág. 1. Assim, impõe-se a aplicação da isenção e suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais cabíveis, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c o art. 493, caput, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da quitação e cumprimento do objeto da lide. Em decorrência: a) indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado na petição inicial; b) reconheço e declaro a competência deste Juízo Estadual da Comarca de Entre Rios/BA para o encerramento do feito; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil, considerando o valor inestimável da causa extinta por fato superveniente; d) suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor da parte autora, em observância ao benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000164-13.2019.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES,AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS Advogado(s) do reclamante: SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO REU:REU: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA} Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA, LEANDRO COSTA FERREIRA, ANDRE LUIS MELO SIMOES, JESSICA CONCEICAO FERREIRA, LEONARDO LEAL DAVID, LUCAS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar proposta pela Confederação dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM) em face do Município de Cardeal da Silva/BA (ID 21089868 - Pág. 1 e ID 21089875 - Pág. 1). Na petição inicial, a autora sustentou, em síntese, que o Município réu moveu ação em face da União na Justiça Federal (processo de execução originário nº 25648-2018.4.01.9198, Precatório nº 0176256-48.2018.4.01.9198), decorrente do repasse a menor de verbas complementares do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) do FUNDEF (ID 21089875 - Pág. 8). Defendeu que, com base no art. 60 do ADCT e no art. 7º da Lei Federal nº 9.424/1996, o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do montante total do precatório deve ser compulsoriamente vinculado e destinado ao rateio entre os professores da rede municipal de ensino que atuaram no período de defasagem (ID 21089875 - Pág. 9-13). Alegando risco iminente de desvio de finalidade na aplicação dos recursos por parte do Poder Executivo municipal, requereu, em sede de tutela de urgência cautelar, o bloqueio do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor bruto do precatório, com transferência para conta judicial vinculada a este juízo (ID 21089875 - Pág. 24-26). No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar o Município a repassar e ratear a respectiva verba aos professores municipais substituídos (ID 21089875 - Pág. 27). Juntou procuração e documentos (ID 21089885 e seguintes). Determinada a intimação da União Federal para manifestar eventual interesse na demanda (ID 21116235 - Pág. 1), a Fazenda Nacional requereu a reiteração do ato perante a Procuradoria da União no Estado da Bahia (ID 21411786 - Pág. 1). A União interveio nos autos expressando expressamente a ausência de interesse jurídico na lide, ressalvando apenas seu entendimento quanto à observância das vinculações constitucionais e legais na destinação dos recursos do fundo (ID 66793213 - Pág. 1). O Ministério Público do Estado da Bahia ofertou parecer opinando pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal (ID 66983638 - Pág. 1-5). Acolhendo o opinativo ministerial, este Juízo proferiu decisão declinando da competência e determinando a remessa do feito à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Alagoinhas/BA (ID 413801450 - Pág. 1-4). Remetidos os autos por meio de malote digital (ID 424811206 e ID 424812560), o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas/BA, nos autos do processo nº 1001535-88.2024.4.01.3314, declarou a manifesta incompetência da Justiça Federal, destacando a expressa declaração de desinteresse da União e a ausência de entes federais no polo passivo da ação, ordenando a restituição dos autos a esta Comarca de Entre Rios/BA, com espeque no art. 45, § 3º, do CPC e na Súmula nº 224 do Superior Tribunal de Justiça (ID 447263911 - Pág. 1-2 e ID 2123620719). Recebidos os autos de volta, foi determinada a citação do Município de Cardeal da Silva/BA (ID 512576247 - Pág. 1). O réu ofertou contestação tempestiva (ID 513314048 - Pág. 1-4). Em preliminar, suscitou a necessidade de instauração de conflito de competência e a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de lesão ou ameaça concreta a direito. No mérito e como causa extintiva prejudicial, arguiu a perda superveniente do objeto da ação, comprovando documentalmente que a destinação dos precatórios do FUNDEF foi integralmente disciplinada e executada no âmbito municipal por meio da promulgação da Lei Municipal nº 529, de 28 de outubro de 2021 (ID 513316229), do Decreto Municipal nº 33, de 20 de setembro de 2022 (ID 513316230), da Portaria nº 105/2022 retificada pela Portaria nº 124/2022 (ID 513316235 e ID 513316233), bem como pela celebração e cumprimento de acordo judicial firmado com a entidade sindical de base representativa dos docentes (APLB Sindicato), nos autos da Ação Civil Pública nº 8000347-47.2020.8.05.0076, o qual restou homologado por sentença com resolução de mérito proferida por este Juízo em 16 de agosto de 2022 (ID 513316221, ID 513316227 e ID 513316234). Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para apresentar réplica e especificar provas (ID 513340702 e ID 519488162), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão (ID 519488162 - Pág. 1). O Município demandado peticionou manifestando desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 519974600 - Pág. 1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência da Justiça Estadual e da Desnecessidade de Conflito Inicialmente, impõe-se fixar a competência deste Juízo Estadual da Comarca de Entre Rios/BA para o julgamento da presente causa, rejeitando-se o pedido do réu para suscitação de conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a competência cível da Justiça Federal é delimitada taxativamente pelo art. 109, inciso I, da Constituição da República de 1988, fixando-se em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na qualidade de autora, ré, assistente ou oponente. No caso vertente, a demanda versa estritamente sobre a relação entre a Confederação autora, atuando como substituta processual do magistério local, e o Município de Cardeal da Silva/BA, inexistindo qualquer ente federal figurando nos polos da relação jurídica processual (ID 21089875 - Pág. 1 e ID 513314048 - Pág. 1). Ademais, devidamente instada, a União declarou de forma categórica a ausência de interesse jurídico no feito (ID 66793213 - Pág. 1). Conforme assentado pelo enunciado sumular nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para deliberar sobre a existência ou não de interesse federal é privativa do Juízo Federal: SÚMULA STJ nº 150 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL]: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608) Tendo o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA decidido expressamente pela inexistência de interesse da União e determinado a restituição dos autos à Justiça Estadual com base no art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 224 do Superior Tribunal de Justiça (ID 447263911 - Pág. 1-2 e ID 2123620719), falece a este Juízo Estadual qualquer prerrogativa de reexaminar ou contrariar tal pronunciamento. Dessa forma, resta consolidada e hígida a competência deste Juízo de Direito da Comarca de Entre Rios/BA para processar e julgar a presente demanda, inexistindo fundamento para a suscitação de conflito. 2.2. Da Perda Superveniente do Objeto e Falta de Interesse de Agir O cerne da presente ação cinge-se à pretensão da parte autora de compelir o Município de Cardeal da Silva/BA a proceder à vinculação e ao repasse extraordinário de 60% (sessenta por cento) dos valores decorrentes do Precatório nº 0176256-48.2018.4.01.9198 (expedido nos autos da Execução Judicial nº 0030214-95.2003.4.01.3300/JFBA) aos profissionais do magistério da rede pública municipal, mediante bloqueio cautelar das verbas (ID 21089875 - Pág. 8-27). Ocorre que, no curso do processo, sobrevieram fatos extintivos e modificativos substanciais da relação jurídica litigiosa, os quais devem ser obrigatoriamente considerados no momento do julgamento, por força do art. 493 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos carreados aos autos comprovam de maneira robusta que o Município de Cardeal da Silva/BA editou a Lei Municipal nº 529, de 28 de outubro de 2021 (ID 513316229 - Pág. 1-3), que autorizou expressamente o Chefe do Poder Executivo a repassar exatamente o percentual de 60% (sessenta por cento) dos valores do precatório objeto da lide aos profissionais do magistério, a título de abono, em consonância com as diretrizes do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e da Lei Federal nº 14.325/2022. Ademais, no âmbito da Ação Civil Pública nº 8000347-47.2020.8.05.0076, que tramitou perante este mesmo Juízo da Comarca de Entre Rios/BA, o Município e a entidade sindical local representativa dos trabalhadores da educação (APLB Sindicato) celebraram termo de acordo judicial disciplinando minuciosamente o cronograma, as listas de beneficiários e a execução do rateio dos 60% do precatório aos docentes (ID 513316221 - Pág. 1 e ID 513316234 - Pág. 3). Referida transação foi devidamente homologada por sentença com resolução de mérito proferida em 16 de agosto de 2022 (ID 513316227 - Pág. 1). Na sequência administrativa, o Município editou o Decreto Municipal nº 33, de 20 de setembro de 2022 (ID 513316230 - Pág. 1-2), regulamentando os critérios de rateio, e publicou as Portarias nº 105/2022 e nº 124/2022 (ID 513316233 e ID 513316235), formalizando as listas dos professores contemplados e promovendo os respectivos créditos financeiros e depósitos judiciais para eventuais não anuentes. Assim, constata-se que a pretensão deduzida na exordial, que consistia em garantir a destinação de 60% das verbas do precatório do FUNDEF aos professores e obstar a sua livre utilização, foi inteiramente alcançada, implementada e satisfeita por meio de diploma legal próprio e de acordo judicial homologado e executado. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a homologação de transação que disciplina a relação litigiosa subjacente conduz à manifesta perda superveniente do objeto, consoante se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário por perda superveniente de objeto. 1.2. A parte agravante argumentou existir apenas termo de ciência de quitação dada pela parte agravada a não ensejar a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de acordo homologado por sentença a ensejar a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Existência no presente caso de acordo entre as partes e não apenas termo de ciência de quitação, estando ainda o referido acordo devidamente homologado por sentença. 3.2 A formalização de transação firmada entre as partes, devidamente homologada por sentença, à relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela a perda superveniente do objeto da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.221.034/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Desse modo, resta evidenciada a ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado pela demandante, carecendo a autora de interesse processual superveniente, a teor do disposto no art. 17 e no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios No tocante aos encargos sucumbenciais, cumpre destacar que, na hipótese de extinção por perda superveniente do objeto, a fixação dos honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Ao tempo do ajuizamento da demanda, em março de 2019 (ID 21089868 - Pág. 1 e ID 21089875 - Pág. 1), não havia ainda lei regulamentadora nem acordo para o rateio dos valores do precatório, de modo que a instauração do feito decorreu do contexto fático então existente. Todavia, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora no despacho de ID 512576247 - Pág. 1. Assim, impõe-se a aplicação da isenção e suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais cabíveis, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c o art. 493, caput, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da quitação e cumprimento do objeto da lide. Em decorrência: a) indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado na petição inicial; b) reconheço e declaro a competência deste Juízo Estadual da Comarca de Entre Rios/BA para o encerramento do feito; c) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil, considerando o valor inestimável da causa extinta por fato superveniente; d) suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor da parte autora, em observância ao benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito