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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000163-80.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: GRACIETE SOUZA CRUZ Advogado(s): DIANA DOS SANTOS ANDRADE (OAB:BA55450) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APUAREMA Advogado(s): SANDY KAROLYNE SANTOS GOIABEIRA (OAB:BA80404) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias cumulada com pedido de indenização por danos morais, originariamente ajuizada sob o rito comum e posteriormente reclassificada para o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por GRACIETE SOUZA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE APUAREMA/BA, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, na petição inicial de ID 537878978, protocolada em 12/01/2026, que foi nomeada em 01/06/2021 para o cargo em comissão de Coordenadora de Prestação de Contas de Programas de Saúde do Município de Apuarema, sendo exonerada em 07/10/2024. Sustenta que, ao longo de todo o vínculo e por ocasião do desligamento, o ente municipal não lhe pagou férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, tampouco o décimo terceiro salário integral e proporcional, nem promoveu os recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Afirma, ainda, que a supressão de verbas de natureza alimentar ultrapassou o mero aborrecimento e lhe acarretou abalo moral indenizável. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça; a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.985,88 (doze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) a título de férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; de R$ 7.250,66 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) a título de décimo terceiro salário integral e proporcional; de R$ 7.250,66 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) relativos ao FGTS do período trabalhado; de indenização por danos morais; além da condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 537878984 a 537878992, entre os quais o decreto de nomeação datado de 01/06/2021 (ID 537878984), a Portaria nº 111/2024, de exoneração em 07/10/2024 (ID 537878985), fichas financeiras e contracheques (ID 537878989), cópias de CTPS e extrato de CNIS (IDs 537878990 e 537878991) e extrato analítico da conta vinculada do FGTS, sem registro de depósitos (ID 537878992). Pela decisão de ID 537951818 (13/01/2026), determinou-se a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência idôneo, providência cumprida pela petição e documento de IDs 544792182 e 544792183 (24/02/2026), mediante apresentação de fatura de serviço de telefonia em nome da autora. Por meio da decisão de ID 544961305 (02/03/2026), este Juízo reclassificou a classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, deixou de designar audiência de conciliação, determinou a citação do Município e fixou os prazos instrutórios subsequentes. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE APUAREMA/BA apresentou contestação e documentos de representação processual (IDs 553989109 a 553989115, em 14/04/2026), impugnando a concessão da gratuidade da justiça e postulando, no mérito, a improcedência integral dos pedidos. Alegou, em síntese, que a autora ocupava cargo exclusivamente em comissão, submetido a vínculo administrativo precário, de livre nomeação e exoneração; que inexiste direito ao FGTS, parcela restrita aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo, no caso, nulidade de contratação; que o pagamento de férias e de décimo terceiro salário dependeria de previsão expressa em lei municipal; e que o inadimplemento de verbas pecuniárias não configura dano moral indenizável. Intimada para réplica (ato ordinatório de ID 554231123), a autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 559483379 (15/05/2026). Intimadas as partes para especificação de provas (ato ordinatório de ID 559618668, de 18/05/2026), a autora manifestou-se no ID 564789862 (15/06/2026) informando não pretender a produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. O Município réu permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo de ID 566448622 (29/06/2026). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da competência e do rito Cumpre ratificar a competência deste Juízo para processar e julgar o feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009. O art. 2º, caput, do referido diploma atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de sessenta salários mínimos, sendo tal competência absoluta no foro onde instalado o Juizado, nos termos do § 4º do mesmo artigo. No caso, o valor atribuído à causa observa o teto legal, a matéria não se enquadra em nenhuma das exclusões do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e o Município de Apuarema figura legitimamente no polo passivo, na forma do art. 5º, II, e do art. 6º do mesmo diploma. Confirmada, pois, a competência absoluta deste Juízo. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é eminentemente de direito e, na parcela fática relevante, encontra-se integralmente resolvida pela prova documental já produzida, notadamente quanto ao início e ao término do vínculo funcional. A autora requereu expressamente o julgamento antecipado e o réu deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, operando-se a preclusão. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem que disso decorra qualquer cerceamento de defesa. Da impugnação à gratuidade da justiça O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Para infirmá-la, incumbia ao impugnante apontar elemento concreto e demonstrar a capacidade financeira da parte, ônus do qual o Município não se desincumbiu, limitando-se a deduzir alegação genérica, desacompanhada de qualquer prova. Registre-se, ademais, que o acesso ao primeiro grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ex vi do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, de modo que o deferimento produz efeitos práticos apenas em eventual fase recursal. Rejeito, pois, a impugnação, e defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Da prescrição e dos pressupostos processuais Não há prescrição a reconhecer. As pretensões deduzidas dizem respeito a parcelas vencidas a partir de 01/06/2021, data da investidura, ao passo que a demanda foi ajuizada em 12/01/2026, dentro do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado do nascimento de cada pretensão. Não há, igualmente, parcela alcançada pela prescrição de fundo de direito, porquanto se trata de prestações de trato sucessivo decorrentes de vínculo cuja existência é incontroversa. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário Cinge-se a controvérsia à extensão, aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal. A tese defensiva não subsiste. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estendeu aos ocupantes de cargo público - sem distinguir entre providos em caráter efetivo e em comissão - os direitos enunciados nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º, entre os quais figuram o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal (inciso XVII). Cuida-se de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, cuja fruição não se condiciona à edição de lei do ente federativo, razão pela qual a ausência de previsão na legislação municipal não elide o direito, nem transfere ao Município a faculdade de suprimir garantia diretamente assegurada pelo texto constitucional. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que o servidor público ocupante de cargo em comissão faz jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, conforme, exemplificativamente, ARE 1.151.667, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/08/2018; ARE 1.236.700, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 15/10/2019; ARE 1.360.303, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/02/2022; e ARE 1.386.313, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/06/2022. Não se aplica à espécie o precedente firmado no Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677/MG), que se restringe aos servidores contratados por tempo determinado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, hipótese diversa da nomeação para cargo em comissão de que trata o art. 37, II e V, do texto constitucional. Rompido o vínculo sem a fruição das férias e sem o pagamento do décimo terceiro salário, converte-se o direito em indenização pecuniária correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da repercussão geral (ARE 721.001), segundo o qual é assegurada a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. ''Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público . 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração . 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011 .8.19.0001, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013).'' No plano probatório, o vínculo funcional e sua exata delimitação temporal restaram inequivocamente demonstrados pelo decreto de nomeação de 01/06/2021 (ID 537878984) e pela Portaria nº 111/2024, de exoneração em 07/10/2024 (ID 537878985), fatos, aliás, incontroversos, porquanto expressamente admitidos na contestação. Demonstrada a prestação do serviço, o pagamento das verbas constitui fato extintivo do direito da autora, cuja prova incumbia exclusivamente ao Município, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus que se acentua diante do dever de escrituração e de documentação dos atos de despesa a que se submete a Administração. O réu, contudo, não apresentou recibo de quitação, comprovante de crédito bancário ou ficha financeira apta a evidenciar o adimplemento das parcelas em discussão, limitando-se a sustentar a inexistência do direito. Faz jus a autora, portanto, observada rigorosamente a limitação temporal do vínculo, às férias integrais relativas aos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todas acrescidas do terço constitucional, bem como às férias proporcionais correspondentes a quatro doze avos do período iniciado em 01/06/2024 e encerrado em 07/10/2024, igualmente acrescidas do terço constitucional. Faz jus, ainda, ao décimo terceiro salário proporcional de 2021, na fração de sete doze avos, aos décimos terceiros salários integrais dos exercícios de 2022 e 2023 e ao décimo terceiro salário proporcional de 2024, na fração de nove doze avos, computadas como mês integral as frações iguais ou superiores a quinze dias de exercício. Cada parcela será calculada sobre a remuneração do cargo em comissão efetivamente percebida ao tempo em que devida, conforme as fichas financeiras de ID 537878989, autorizada a dedução de eventuais valores pagos sob os mesmos títulos que ali venham a ser identificados, de modo a obstar o enriquecimento sem causa da autora. A apuração do montante depende de mero cálculo aritmético a partir de parâmetros objetivos fixados nesta sentença e de documentos já constantes dos autos, o que não caracteriza condenação ilíquida vedada pelo art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A condenação fica limitada, em cada rubrica, aos valores postulados na petição inicial, em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Procede, pois, o pedido nesse tópico. Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço A pretensão relativa ao FGTS não comporta acolhimento. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.036/1990, destina-se aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Os ocupantes de cargo em comissão, ao contrário, submetem-se a regime jurídico-administrativo, de índole estatutária, caracterizado pela precariedade da investidura e pela livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal. Nesse sentido decide o Egrégio Tribunal da Bahia: ''PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MIRANTE . FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. CARGO COMISSIONADO. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80011257020198050199, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 22/01/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023).'' A juntada de cópias da CTPS e do extrato de CNIS (IDs 537878990 e 537878991) não altera esse enquadramento. A filiação obrigatória do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ao Regime Geral de Previdência Social, imposta pelo art. 40, § 13, da Constituição Federal, é norma de natureza previdenciária e não converte o vínculo administrativo em relação de emprego regida pela legislação trabalhista. Não se cogita, no caso, de contratação nula ou desvirtuada, tendo a autora sido investida por ato formal e exonerada por portaria específica. Ausente amparo constitucional ou legal, improcede o pedido. Do dano moral A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva quanto ao elemento subjetivo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), pressupõe a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. O inadimplemento de verbas de natureza remuneratória pela Administração Pública configura, em regra, descumprimento de obrigação pecuniária, do qual não decorre, de forma presumida, lesão a direitos da personalidade. A caracterização do dano moral, em tais hipóteses, reclama a demonstração de repercussão concreta e extraordinária na esfera extrapatrimonial do credor, o que não se verifica nos autos. A autora deduziu alegação genérica de abalo psicológico, sem indicar ou comprovar qualquer consequência específica advinda da ausência de pagamento, deixando, inclusive, de se manifestar em réplica e de requerer a produção de provas. Não há nos autos elemento que evidencie situação vexatória, restrição creditícia, privação material relevante ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar ofensa à dignidade da demandante. Improcede, portanto, a pretensão indenizatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GRACIETE SOUZA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE APUAREMA/BA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da autora, das férias integrais dos períodos aquisitivos 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 e das férias proporcionais correspondentes a 4/12 do período de 01/06/2024 a 07/10/2024, todas acrescidas do terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário proporcional de 2021 (7/12), dos décimos terceiros salários integrais dos exercícios de 2022 e 2023 e do décimo terceiro salário proporcional de 2024 (9/12). As parcelas serão apuradas por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, tomando-se por base a remuneração do cargo em comissão percebida pela autora ao tempo em que devida cada verba, conforme as fichas financeiras de ID 537878989, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e observado, em cada rubrica, o limite dos valores postulados na petição inicial. Sobre o montante devido incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de recolhimento e pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os valores retroativos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos), bem como os seguintes critérios de atualização: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação; b) a partir de 09/12/2021: incidência única da Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Autorizada a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a título de auxílio-alimentação no período objeto da condenação, a ser verificada na fase de liquidação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC. Certifique a serventia acerca da existência de outras demandas pendentes envolvendo a parte autora que apresentem identidade ou possível sobreposição de objeto com a presente ação, fazendo constar, em caso positivo, os respectivos números dos processos. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz de Direito Titular