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8000163-65.2026.8.05.0049

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000163-65.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: RAIANA SANTOS DE JESUS Advogado(s): MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB:MT9889/B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por RAIANA SANTOS DE JESUS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONA S/A. A autora alega ter sido surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 1.935,88, com vencimento em 04/09/2024. Sustenta que todas as mensalidades do curso de Farmácia estavam devidamente quitadas e que a cobrança decorre de erro sistêmico da instituição de ensino. Requer a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré arguiu preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que a dívida é legítima e corresponde à última parcela da semestralidade acrescida de valores referentes a disciplinas cursadas em dependência/adaptação. Sustentou ter agido no exercício regular de direito ao promover a negativação do nome da devedora e defendeu a ausência de dano moral. Em audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, vindo os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é essencialmente fática e documentalmente comprovada nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em observância aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual preconizados no artigo 2º da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição preenche integralmente os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e no artigo 14 da Lei 9.099/95, apresentando fatos, fundamentos e pedidos lógicos e coerentes que permitiram o amplo exercício do contraditório. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a necessidade de provimento jurisdicional restou demonstrada diante da negativação efetivada e da pretensão resistida da ré, garantido o livre acesso à justiça nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da prestadora de serviços educacionais é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a ré independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. No caso vertente, resta demonstrada a cobrança e a consequente inscrição indevida do nome da autora no SERASA no valor de R$ 1.935,88. Os documentos e mensagens juntados à exordial corroboram que a própria preposta da ré orientou a autora a realizar o aceite no portal para acesso ao sistema, ressaltando que o débito de rematrícula e disciplinas se tratava de erro interno pendente de regularização por chamado técnico. Embora a ré alegue que o débito é proveniente de disciplinas de dependência, não produziu prova documental conclusiva da contratação específica dessas matérias ou da legitimidade do montante exigido, limitando-se a colacionar telas unilaterais de seu sistema financeiro. Assim, caracterizada está a falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança, impondo-se a declaração de inexigibilidade da dívida e a exclusão do apontamento restritivo. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo psíquico, o qual decorre do próprio fato ilícito. Atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para a finalidade compensatória e pedagógico-punitiva da reparação, fixo a indenização no valor padrão de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada ao caso concreto sem importar em enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.935,88 (um mil novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos) com vencimento em 04/09/2024 em face da autora RAIANA SANTOS DE JESUS; b) DETERMINAR que a ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A promova a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes do SERASA/SPC no tocante ao débito objeto desta demanda, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora RAIANA SANTOS DE JESUS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data da prolação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas, quando devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. O pagamento dos valores devidos deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor devido, a qual já deve ser acrescida ao valor principal pela parte autora quando apresentar seu cálculo de cumprimento da sentença, se não houver o pagamento voluntário no prazo mencionado, conforme o art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995. Se o pagamento for realizado a menor, a multa de 10% incidirá sobre o valor remanescente. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Designada

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