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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Número dos autos: 8000160-18.2019.8.05.0256 Autor: ANTONIO FERNANDO GOES SANTOS Réu: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO FERNANDO GOES SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA, buscando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado decorrente de condenação ao ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais, cumulada com honorários advocatícios sucumbenciais (ID 403214459 e ID 445913492). No requerimento executivo inicial (ID 445815123), a parte exequente apresentou planilha discriminando o montante total de R$ 8.327,96, sendo R$ 7.570,87 referente ao crédito principal do autor e R$ 757,09 relativo à verba honorária sucumbencial fixada na sentença de conhecimento (ID 445815126 e ID 445815127). Ato contínuo, foi proferida decisão homologatória dos cálculos apresentados (ID 495702090). Após o recolhimento das respectivas custas de expedição (ID 508891758, ID 509008986 e ID 509008987), restou perfectibilizada a expedição do Ofício Requisitório nº 88/2025 para pagamento do crédito principal de R$ 7.570,87 em favor do autor (ID 516646121). Regularmente intimado para cumprimento (ID 530917746), o Estado da Bahia comprovou o pagamento integral da obrigação principal por meio de depósito direto em conta bancária de titularidade do beneficiário (ID 532862509, ID 532862510 e ID 532862511). Instada a se manifestar sobre a quitação (ID 558627070), a parte exequente compareceu aos autos acostando extrato bancário comprobatório do efetivo crédito em seu favor (ID 562883971 e ID 562883973). Na sequência, sobreveio petição subscrita pelo causídico CARIM ARAMUNI GONÇALVES postulando a expedição de Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários sucumbenciais em seu nome e direcionada aos seus dados bancários particulares (ID 576907465 e ID 576907477). A Secretaria da Vara certificou, todavia, a existência de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado anteriormente pelo referido procurador em favor de novos advogados (ID 456330363 e ID 576979539), vindo os autos conclusos. Examinados os elementos carreados ao caderno processual, constata-se a ocorrência do adimplemento da obrigação principal estabelecida em favor do autor ANTONIO FERNANDO GOES SANTOS. Com efeito, o executado comprovou a liquidação orçamentária e a transferência bancária da importância de R$ 7.570,87 (ID 532862509), montante este expressamente confirmado e incorporado ao patrimônio do credor, conforme extrato de ID 562883973. Por outro lado, no que concerne ao pleito deduzido pelo advogado CARIM ARAMUNI GONÇALVES (ID 576907465 e ID 576907477) para recebimento direto e individualizado dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no feito, verifica-se a ausência de capacidade postulatória e de legitimidade do requerente para formular tal pedido diretamente nos presentes autos. Isso porque, conforme documento anexado no ID 456330363, o mencionado profissional, juntamente com as demais advogadas originárias da sociedade profissional, substabeleceu sem reservas de poderes todos os mandatos judiciais que lhe haviam sido outorgados pelo exequente aos causídicos ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS SANTIAGO e outros. A outorga de substabelecimento sem reserva constitui ato de renúncia formal e plena aos poderes de representação outorgados pela parte, desvinculando o antigo patrono da atuação técnica nestes autos originários. Em razão dessa desvinculação formal da lide, consolidou-se a jurisprudência pátria no sentido de que o causídico que substabelece sem reserva de poderes não detém legitimidade para prosseguir ou executar diretamente, no bojo do processo principal, a verba honorária sucumbencial arbitrada no título, devendo pleitear seu eventual crédito residual por intermédio das vias ordinárias autônomas, nas quais se assegure o amplo contraditório perante os novos patronos quanto ao quinhão de trabalho desenvolvido. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de expedição de Requisição de Pequeno Valor em nome e proveito particular de CARIM ARAMUNI GONÇALVES (ID 576907465 e ID 576907477), ante a falta de representação processual e consequente inadequação da via eleita, ressalvada a faculdade de perseguição do seu direito em ação autônoma. Outrossim, DETERMINO A INTIMAÇÃO do advogado constituído, Dr. ALEXSANDRO GONÇALVES DE JESUS SANTIAGO (OAB/BA 29.002), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse e promova o regular impulso da execução no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo ente público. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito