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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000159-47.2026.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: MARCIA CONCEICAO DA SILVA VARJAO Advogado(s): ISABELLE CLIMACO DOS SANTOS (OAB:BA84184) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MÁRCIA CONCEIÇÃO DA SILVA VARJÃO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que no dia 20 de janeiro de 2026 foi contatada por telefone e por aplicativo de mensagens WhatsApp por suposto preposto da instituição financeira ré, o qual informou a existência de saldo credor no importe de R$ 17.058,00 decorrente de suposta revisão de juros de contrato anterior (ID 544326274). Relata que, acreditando na legitimidade da informação, forneceu documentos para viabilizar o crédito, sendo surpreendida, na mesma data, com o recebimento de transferência eletrônica no valor de R$ 17.078,47 em sua conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil (ID 544326280). Aduz que, logo após perceber que a operação se tratava, em verdade, de nova contratação de empréstimo consignado (contrato nº 623000059285411000113 / proposta nº 797899791), consistente em 120 parcelas mensais de R$ 378,20 com custo total de R$ 45.384,00, manifestou expressa e tempestiva desistência nos dias 21 e 23 de janeiro de 2026, exercendo o seu direito de arrependimento (ID 544326282). Ressalta que a quantia creditada permaneceu intacta e sem utilização, tendo solicitado reiteradamente a emissão de guia ou boleto bancário para restituição integral da quantia, o que foi negligenciado pelo banco réu, a despeito da formalização de diversos protocolos de atendimento administrativo nos dias 26 e 27 de janeiro de 2026 (ID 544326274). Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos e cobranças das parcelas, além da autorização para o depósito judicial do valor disponibilizado (ID 544326274). No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato com a inexigibilidade do débito, a repetição em dobro dos valores eventualmente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 544326274). Atribuiu à causa o valor de R$ 55.360,00 e juntou documentos (IDs 544326276 a 544326282). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré suspendesse os descontos na conta salário/proventos da autora sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00, e autorizada a realização do depósito judicial do numerário creditado (ID 544375595). Em cumprimento à ordem judicial, a autora comprovou a efetivação do depósito judicial integral da quantia de R$ 17.078,47 em 20 de março de 2026 (IDs 549634671, 549634674 e 549634678). Em sede de contestação (ID 551704679), a requerida arguiu preliminares. No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação digital mediante biometria facial, geolocalização e conferência de documentos pessoais (IDs 551704682, 551704708 e 551708118). Sustentou a inexistência de defeito no serviço e a ausência de dano moral ou material indenizável, alegando que eventual restituição deve ocorrer de forma simples por engano justificável, requerendo a compensação de valores e a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 551704679). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 551768404), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial, inclusive destacando a validade do depósito judicial efetuado e a inobservância da liminar pelo réu. Audiência de conciliação realizada, sem composição entre as partes (ID 551875972). A demandante noticiou o reiterado descumprimento da tutela provisória, juntando contracheques que demonstram a efetivação de 6 (seis) descontos consecutivos de R$ 378,20 em seus proventos funcionais entre os meses de fevereiro e julho de 2026 (IDs 545344146, 545344147, 563836007, 563841061, 572292922, 572292934 e 572292935). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela robusta prova documental. Quanto às preliminares suscitadas Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural atende com perfeição aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos de maneira clara e lógica, individualizando a relação jurídica impugnada e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira demandada (ID 544326274). Do mesmo modo, afasta-se a alegação de incompletude do comprovante de endereço. A demandante colacionou aos autos documento idôneo indicando sua residência no município de Uruçuca/BA (ID 544326278), endereço que coincide com os dados constantes na própria Cédula de Crédito Bancário emitida pelo réu (ID 551704682), inexistindo qualquer violação às regras de competência territorial, especialmente à luz do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Ademais, a autora comprovou ter realizado múltiplos contatos extrajudiciais via aplicativo de mensagens (ID 544326282) e protocolos perante a central de atendimento da requerida antes do ajuizamento da lide, restando amplamente caracterizada a pretensão resistida. Igualmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O banco demandado responde de forma solidária e objetiva pelos atos praticados por seus correspondentes bancários credenciados (no caso, a empresa Labore Promotora de Créditos Ltda., indicada no contrato de ID 551704682), uma vez que estes atuam como longa mão da instituição financeira e integram a mesma cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica complexa. O deslinde da controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e fático-documental, mostrando-se o acervo probatório constante dos autos suficiente para a formação do livre convencimento motivado do magistrado, sendo desnecessária a realização de perícia técnica ou expedição de ofícios a terceiros. No mérito propriamente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, figurando a parte autora como consumidora e a instituição financeira ré como prestadora de serviços, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços e pelo descumprimento dos deveres anexos de informação, lealdade e transparência consagrados no artigo 6º, incisos III e VI, da legislação consumerista. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 623000059285411000113 (Proposta nº 797899791), formalizado eletronicamente em 20 de janeiro de 2026 (ID 551704682), e à eficácia do tempestivo exercício do direito de arrependimento pela consumidora. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura expressamente ao consumidor o direito de desistir da contratação no prazo de 7 (sete) dias, sempre que a avença ocorrer fora do estabelecimento comercial, notadamente por meios eletrônicos, telefone ou aplicativos de mensagens. Esse direito potestativo de reflexão independe de justificativa e opera a resolução contratual de pleno direito, restabelecendo as partes ao estado anterior. O próprio instrumento contratual confeccionado pelo banco réu prevê expressamente, em sua Cláusula 19, que o cliente poderá desistir da operação de crédito em até 7 (sete) dias úteis contados do recebimento dos recursos (ID 551704682). A prova documental carreada aos autos é contundente ao demonstrar que a contratação foi conduzida à distância em 20 de janeiro de 2026 e que, logo no dia seguinte, 21 de janeiro de 2026, bem como em 23 de janeiro de 2026, a consumidora manifestou expressa e inequívoca recusa à contratação por meio do canal de atendimento via WhatsApp utilizado pelo preposto do réu (ID 544326282). Constata-se que a autora não utilizou os valores depositados em sua conta bancária (ID 544326280) e solicitou insistentemente o encaminhamento de boleto bancário para efetuar a devolução da quantia de R$ 17.078,47, tendo o atendente da financeira postergado a solução e afirmado que o setor responsável cuidaria da emissão da guia, o que jamais foi providenciado (ID 544326282). Diante da inércia e dos obstáculos criados pela instituição bancária, a consumidora ajuizou a presente demanda e, logo após o deferimento da liminar, procedeu à consignação judicial integral do valor recebido (R$ 17.078,47), conforme comprovam a guia e o respectivo recibo de depósito judicial (IDs 549634674 e 549634678). Essa conduta processual e extrajudicial evidencia a boa-fé da requerente e esvazia por completo as alegações da defesa quanto à suposta tentativa de enriquecimento sem causa ou litigância de má-fé. A validade formal da captura biométrica ou dos registros eletrônicos de acesso (IDs 551704708 e 551708118) em nada prejudica a eficácia da desistência, porquanto o direito de arrependimento é prerrogativa legal assegurada exatamente para contratos inicialmente aceitos fora do estabelecimento físico. Desse modo, a recusa injustificada do banco em acolher o pedido de cancelamento formulado no prazo legal e a manutenção indevida da avença configuram flagrante defeito na prestação dos serviços, impondo-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 623000059285411000113 (Proposta nº 797899791) e a inexigibilidade de todos os débitos dele derivados. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou entendimento em hipótese idêntica que envolveu a mesma instituição bancária: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-69.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGNALDO DAS VIRGENS DIAS Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CPC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRADA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 12.000,00. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tratando-se de contratação por meio eletrônico, o art. 49 do CDC faculta ao consumidor o direito de desistência no prazo de 7 dias, a contar da assinatura ou do recebimento do produto. 2. Demonstrado o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, através da devolução dos valores a título de empréstimo, a recusa da instituição bancária em proceder a rescisão da avença mostra-se abusiva, bem como a continuidade dos descontos no contracheque do demandante. Desse modo, resta configurado defeito na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais a que deu causa, consoante o artigo 14, do CDC. 3. Constatada a ilegalidade da conduta do Réu, atinente aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma. (EARE/SP 676.608 - Paradigma). 4. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em razão de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 5. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização extrapatrimonial, se mostra razoável e proporcional a condenação em danos morais, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Reforma da sentença. Apelação CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000136-69.2022.8.05.0034, em que figuram como apelante, AGNALDO DAS VIRGENS DIAS, e apelado, BANCO PAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000136-69.2022.8.05.0034,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 09/04/2024 ) No tocante aos danos materiais decorrentes dos descontos em folha de pagamento, restou comprovado que o réu, a despeito do tempestivo pedido de cancelamento e em frontal desobediência à decisão judicial que antecipou a tutela (ID 544375595), efetuou 6 (seis) descontos mensais sucessivos de R$ 378,20 nos proventos de aposentadoria da autora, referentes às competências de fevereiro a julho de 2026 (código de desconto 5017, parcelas de 01/120 a 06/120), conforme atestam os contracheques acostados aos autos (IDs 545344147, 563841061, 572292934 e 572292935). O total indevidamente subtraído perfaz a quantia de R$ 2.269,20. A cobrança e o desconto perpetrados após a regular formalização do direito de arrependimento e em desrespeito a ordem judicial expressa revelam conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo qualquer hipótese de engano justificável. Incide, portanto, a regra da repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/SP e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia. Por conseguinte, a autora faz jus à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, atingindo o montante condenatório de R$ 4.538,40 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), sem prejuízo de eventuais descontos que tenham sido realizados no curso da lide. No que tange aos danos morais, sua ocorrência é patente. A imposição compulsória de contrato de mútuo indesejado, a criação de embaraços abusivos ao exercício de direito garantido por lei e a realização reiterada de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, verba de caráter estritamente alimentar, ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, violando a dignidade, a tranquilidade psíquica e a segurança financeira da consumidora. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesadas a gravidade da conduta, a capacidade econômico-financeira da instituição financeira ré, a extensão do dano e as funções compensatória, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, evitando-se o enriquecimento indevido e desestimulando a reiteração da prática ilícita. Nesse diapasão, afigura-se proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com os parâmetros aplicados pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos e rigorosamente adstrito ao pedido inicial. Por fim, com vistas a restabelecer o status quo ante e evitar o locupletamento de qualquer das partes, impõe-se autorizar, com o trânsito em julgado desta decisão, o levantamento da quantia depositada em juízo pela autora (R$ 17.078,47) em favor do banco réu (IDs 549634674 e 549634678). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, incisos III e VI, 14, 42, parágrafo único, e 49 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para: a) confirmar integralmente a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a ordem para que o réu se abstenha de efetuar quaisquer cobranças ou descontos nos proventos/vencimentos da autora referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 797899791 (contrato nº 623000059285411000113), bem como de inscrever o nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito por débitos oriundos da referida operação; b) declarar a nulidade e o consequente cancelamento definitivo do contrato de empréstimo consignado nº 623000059285411000113 (Proposta / CCB nº 797899791), declarando a inexigibilidade de todo e qualquer débito a ele vinculado; c) condenar a instituição financeira ré à repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados nos proventos da autora (6 parcelas de R$ 378,20 debitadas entre fevereiro e julho de 2026, totalizando R$ 2.269,20), perfazendo a quantia de R$ 4.538,40 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), bem como de eventuais parcelas descontadas no curso do processo, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora legais, na forma do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzida do IPCA, conforme artigo 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; e) autorizar o levantamento, em favor do réu BANCO PAN S.A., da quantia de R$ 17.078,47 (dezessete mil e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), depositada judicialmente pela autora (IDs 549634674 e 549634678), com os respectivos rendimentos legais da conta judicial, expedição que deverá ocorrer após a preclusão lógica ou trânsito em julgado. Saliento por fim que eventual requerimento de levantamento do valor depositado pelo réu implicará em preclusão lógica, ficando inviabilizado o direito de recorrer da sentença ora proferida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a habilitação dos procuradores constituídos nos autos. Transitada em julgado, expeça-se a guia de levantamento em favor do réu quanto ao depósito judicial e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Uruçuca, 02 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000159-47.2026.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: MARCIA CONCEICAO DA SILVA VARJAO Advogado(s): ISABELLE CLIMACO DOS SANTOS (OAB:BA84184) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MÁRCIA CONCEIÇÃO DA SILVA VARJÃO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que no dia 20 de janeiro de 2026 foi contatada por telefone e por aplicativo de mensagens WhatsApp por suposto preposto da instituição financeira ré, o qual informou a existência de saldo credor no importe de R$ 17.058,00 decorrente de suposta revisão de juros de contrato anterior (ID 544326274). Relata que, acreditando na legitimidade da informação, forneceu documentos para viabilizar o crédito, sendo surpreendida, na mesma data, com o recebimento de transferência eletrônica no valor de R$ 17.078,47 em sua conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil (ID 544326280). Aduz que, logo após perceber que a operação se tratava, em verdade, de nova contratação de empréstimo consignado (contrato nº 623000059285411000113 / proposta nº 797899791), consistente em 120 parcelas mensais de R$ 378,20 com custo total de R$ 45.384,00, manifestou expressa e tempestiva desistência nos dias 21 e 23 de janeiro de 2026, exercendo o seu direito de arrependimento (ID 544326282). Ressalta que a quantia creditada permaneceu intacta e sem utilização, tendo solicitado reiteradamente a emissão de guia ou boleto bancário para restituição integral da quantia, o que foi negligenciado pelo banco réu, a despeito da formalização de diversos protocolos de atendimento administrativo nos dias 26 e 27 de janeiro de 2026 (ID 544326274). Diante de tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos e cobranças das parcelas, além da autorização para o depósito judicial do valor disponibilizado (ID 544326274). No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato com a inexigibilidade do débito, a repetição em dobro dos valores eventualmente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 544326274). Atribuiu à causa o valor de R$ 55.360,00 e juntou documentos (IDs 544326276 a 544326282). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré suspendesse os descontos na conta salário/proventos da autora sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 5.000,00, e autorizada a realização do depósito judicial do numerário creditado (ID 544375595). Em cumprimento à ordem judicial, a autora comprovou a efetivação do depósito judicial integral da quantia de R$ 17.078,47 em 20 de março de 2026 (IDs 549634671, 549634674 e 549634678). Em sede de contestação (ID 551704679), a requerida arguiu preliminares. No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação digital mediante biometria facial, geolocalização e conferência de documentos pessoais (IDs 551704682, 551704708 e 551708118). Sustentou a inexistência de defeito no serviço e a ausência de dano moral ou material indenizável, alegando que eventual restituição deve ocorrer de forma simples por engano justificável, requerendo a compensação de valores e a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 551704679). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 551768404), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial, inclusive destacando a validade do depósito judicial efetuado e a inobservância da liminar pelo réu. Audiência de conciliação realizada, sem composição entre as partes (ID 551875972). A demandante noticiou o reiterado descumprimento da tutela provisória, juntando contracheques que demonstram a efetivação de 6 (seis) descontos consecutivos de R$ 378,20 em seus proventos funcionais entre os meses de fevereiro e julho de 2026 (IDs 545344146, 545344147, 563836007, 563841061, 572292922, 572292934 e 572292935). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela robusta prova documental. Quanto às preliminares suscitadas Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural atende com perfeição aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos de maneira clara e lógica, individualizando a relação jurídica impugnada e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira demandada (ID 544326274). Do mesmo modo, afasta-se a alegação de incompletude do comprovante de endereço. A demandante colacionou aos autos documento idôneo indicando sua residência no município de Uruçuca/BA (ID 544326278), endereço que coincide com os dados constantes na própria Cédula de Crédito Bancário emitida pelo réu (ID 551704682), inexistindo qualquer violação às regras de competência territorial, especialmente à luz do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Ademais, a autora comprovou ter realizado múltiplos contatos extrajudiciais via aplicativo de mensagens (ID 544326282) e protocolos perante a central de atendimento da requerida antes do ajuizamento da lide, restando amplamente caracterizada a pretensão resistida. Igualmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O banco demandado responde de forma solidária e objetiva pelos atos praticados por seus correspondentes bancários credenciados (no caso, a empresa Labore Promotora de Créditos Ltda., indicada no contrato de ID 551704682), uma vez que estes atuam como longa mão da instituição financeira e integram a mesma cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica complexa. O deslinde da controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e fático-documental, mostrando-se o acervo probatório constante dos autos suficiente para a formação do livre convencimento motivado do magistrado, sendo desnecessária a realização de perícia técnica ou expedição de ofícios a terceiros. No mérito propriamente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, figurando a parte autora como consumidora e a instituição financeira ré como prestadora de serviços, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços e pelo descumprimento dos deveres anexos de informação, lealdade e transparência consagrados no artigo 6º, incisos III e VI, da legislação consumerista. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 623000059285411000113 (Proposta nº 797899791), formalizado eletronicamente em 20 de janeiro de 2026 (ID 551704682), e à eficácia do tempestivo exercício do direito de arrependimento pela consumidora. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura expressamente ao consumidor o direito de desistir da contratação no prazo de 7 (sete) dias, sempre que a avença ocorrer fora do estabelecimento comercial, notadamente por meios eletrônicos, telefone ou aplicativos de mensagens. Esse direito potestativo de reflexão independe de justificativa e opera a resolução contratual de pleno direito, restabelecendo as partes ao estado anterior. O próprio instrumento contratual confeccionado pelo banco réu prevê expressamente, em sua Cláusula 19, que o cliente poderá desistir da operação de crédito em até 7 (sete) dias úteis contados do recebimento dos recursos (ID 551704682). A prova documental carreada aos autos é contundente ao demonstrar que a contratação foi conduzida à distância em 20 de janeiro de 2026 e que, logo no dia seguinte, 21 de janeiro de 2026, bem como em 23 de janeiro de 2026, a consumidora manifestou expressa e inequívoca recusa à contratação por meio do canal de atendimento via WhatsApp utilizado pelo preposto do réu (ID 544326282). Constata-se que a autora não utilizou os valores depositados em sua conta bancária (ID 544326280) e solicitou insistentemente o encaminhamento de boleto bancário para efetuar a devolução da quantia de R$ 17.078,47, tendo o atendente da financeira postergado a solução e afirmado que o setor responsável cuidaria da emissão da guia, o que jamais foi providenciado (ID 544326282). Diante da inércia e dos obstáculos criados pela instituição bancária, a consumidora ajuizou a presente demanda e, logo após o deferimento da liminar, procedeu à consignação judicial integral do valor recebido (R$ 17.078,47), conforme comprovam a guia e o respectivo recibo de depósito judicial (IDs 549634674 e 549634678). Essa conduta processual e extrajudicial evidencia a boa-fé da requerente e esvazia por completo as alegações da defesa quanto à suposta tentativa de enriquecimento sem causa ou litigância de má-fé. A validade formal da captura biométrica ou dos registros eletrônicos de acesso (IDs 551704708 e 551708118) em nada prejudica a eficácia da desistência, porquanto o direito de arrependimento é prerrogativa legal assegurada exatamente para contratos inicialmente aceitos fora do estabelecimento físico. Desse modo, a recusa injustificada do banco em acolher o pedido de cancelamento formulado no prazo legal e a manutenção indevida da avença configuram flagrante defeito na prestação dos serviços, impondo-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 623000059285411000113 (Proposta nº 797899791) e a inexigibilidade de todos os débitos dele derivados. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou entendimento em hipótese idêntica que envolveu a mesma instituição bancária: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-69.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGNALDO DAS VIRGENS DIAS Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CPC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRADA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA QUANTIA DE R$ 12.000,00. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tratando-se de contratação por meio eletrônico, o art. 49 do CDC faculta ao consumidor o direito de desistência no prazo de 7 dias, a contar da assinatura ou do recebimento do produto. 2. Demonstrado o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, através da devolução dos valores a título de empréstimo, a recusa da instituição bancária em proceder a rescisão da avença mostra-se abusiva, bem como a continuidade dos descontos no contracheque do demandante. Desse modo, resta configurado defeito na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais a que deu causa, consoante o artigo 14, do CDC. 3. Constatada a ilegalidade da conduta do Réu, atinente aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma. (EARE/SP 676.608 - Paradigma). 4. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em razão de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 5. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização extrapatrimonial, se mostra razoável e proporcional a condenação em danos morais, na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Reforma da sentença. Apelação CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000136-69.2022.8.05.0034, em que figuram como apelante, AGNALDO DAS VIRGENS DIAS, e apelado, BANCO PAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000136-69.2022.8.05.0034,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 09/04/2024 ) No tocante aos danos materiais decorrentes dos descontos em folha de pagamento, restou comprovado que o réu, a despeito do tempestivo pedido de cancelamento e em frontal desobediência à decisão judicial que antecipou a tutela (ID 544375595), efetuou 6 (seis) descontos mensais sucessivos de R$ 378,20 nos proventos de aposentadoria da autora, referentes às competências de fevereiro a julho de 2026 (código de desconto 5017, parcelas de 01/120 a 06/120), conforme atestam os contracheques acostados aos autos (IDs 545344147, 563841061, 572292934 e 572292935). O total indevidamente subtraído perfaz a quantia de R$ 2.269,20. A cobrança e o desconto perpetrados após a regular formalização do direito de arrependimento e em desrespeito a ordem judicial expressa revelam conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo qualquer hipótese de engano justificável. Incide, portanto, a regra da repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/SP e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia. Por conseguinte, a autora faz jus à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, atingindo o montante condenatório de R$ 4.538,40 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), sem prejuízo de eventuais descontos que tenham sido realizados no curso da lide. No que tange aos danos morais, sua ocorrência é patente. A imposição compulsória de contrato de mútuo indesejado, a criação de embaraços abusivos ao exercício de direito garantido por lei e a realização reiterada de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, verba de caráter estritamente alimentar, ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, violando a dignidade, a tranquilidade psíquica e a segurança financeira da consumidora. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesadas a gravidade da conduta, a capacidade econômico-financeira da instituição financeira ré, a extensão do dano e as funções compensatória, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, evitando-se o enriquecimento indevido e desestimulando a reiteração da prática ilícita. Nesse diapasão, afigura-se proporcional e razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com os parâmetros aplicados pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos e rigorosamente adstrito ao pedido inicial. Por fim, com vistas a restabelecer o status quo ante e evitar o locupletamento de qualquer das partes, impõe-se autorizar, com o trânsito em julgado desta decisão, o levantamento da quantia depositada em juízo pela autora (R$ 17.078,47) em favor do banco réu (IDs 549634674 e 549634678). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, incisos III e VI, 14, 42, parágrafo único, e 49 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para: a) confirmar integralmente a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a ordem para que o réu se abstenha de efetuar quaisquer cobranças ou descontos nos proventos/vencimentos da autora referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 797899791 (contrato nº 623000059285411000113), bem como de inscrever o nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito por débitos oriundos da referida operação; b) declarar a nulidade e o consequente cancelamento definitivo do contrato de empréstimo consignado nº 623000059285411000113 (Proposta / CCB nº 797899791), declarando a inexigibilidade de todo e qualquer débito a ele vinculado; c) condenar a instituição financeira ré à repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados nos proventos da autora (6 parcelas de R$ 378,20 debitadas entre fevereiro e julho de 2026, totalizando R$ 2.269,20), perfazendo a quantia de R$ 4.538,40 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), bem como de eventuais parcelas descontadas no curso do processo, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora legais, na forma do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); d) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzida do IPCA, conforme artigo 406 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; e) autorizar o levantamento, em favor do réu BANCO PAN S.A., da quantia de R$ 17.078,47 (dezessete mil e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), depositada judicialmente pela autora (IDs 549634674 e 549634678), com os respectivos rendimentos legais da conta judicial, expedição que deverá ocorrer após a preclusão lógica ou trânsito em julgado. Saliento por fim que eventual requerimento de levantamento do valor depositado pelo réu implicará em preclusão lógica, ficando inviabilizado o direito de recorrer da sentença ora proferida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a habilitação dos procuradores constituídos nos autos. Transitada em julgado, expeça-se a guia de levantamento em favor do réu quanto ao depósito judicial e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Uruçuca, 02 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito