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8000159-28.2022.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Número dos autos: 8000159-28.2022.8.05.0256 Autor: Municipio de Teixeira de Freitas Réu: OSVALDO PIRES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Municipio de Teixeira de Freitas em desfavor de OSVALDO PIRES DOS SANTOS, buscando a satisfação de débitos fiscais. No decorrer do trâmite processual, sobreveio aos autos certidão, acompanhada de Comprovante de Situação Cadastral no CPF, no qual consta a informação "titular falecido", com indicação de óbito ocorrido no ano de 2015, circunstância que comprova o falecimento do executado (Id 568936574). É o breve relatório. Decido. Considerando que a distribuição da Execução Fiscal ocorreu em 2022, extrai-se, dos documentos acostados aos autos, que o executado faleceu anos antes da propositura da presente execução. Tal sequência cronológica evidencia vício insanável na constituição da relação processual por ausência de pressuposto válido de formação do processo. A capacidade processual constitui pressuposto de existência e validade do processo indispensável à regular formação da relação jurídica processual. O art. 75 do Código de Processo Civil disciplina quem detém capacidade para estar em juízo e quem deve representá-lo, partindo, contudo, da premissa lógica de que a parte exista ao tempo do ajuizamento da demanda. No caso em análise, a execução fiscal foi proposta contra pessoa que já não existia no mundo jurídico, por ter falecido antes do ajuizamento da ação. Não se trata, portanto, de uma questão de sucessão processual ou de substituição do polo passivo, que ocorreria durante o curso da demanda, mas sim de uma ilegitimidade passiva originária e insanável. A propositura de uma ação contra um réu falecido antes mesmo da instauração da lide implica a ausência de um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A relação processual sequer se formou validamente, visto que o polo passivo estava ocupado por um sujeito sem capacidade para figurar como parte. Nesse contexto, a correção do polo passivo não é possível, frente à inviabilidade de redirecionamento da execução para o espólio ou para os herdeiros quando a Certidão de Dívida Ativa foi originalmente constituída contra contribuinte já falecido. O título executivo, nesse caso, nasce com um vício fundamental que compromete sua higidez e a própria validade do processo de execução. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, que consolidou a impossibilidade de aditamento da inicial para inclusão de espólio ou herdeiros nos casos em que o falecimento precede à propositura da ação, bem como a inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ para fins de substituição do sujeito passivo, independentemente de eventuais bloqueios realizados antes do conhecimento da morte: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. ÓBITO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2141277, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/12/2024). RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, considerando ausente a condição da ação pertinente à legitimidade passiva. II - Com efeito, diante da informação de óbito do executado, é necessário verificar o momento da morte, em relação ao ajuizamento da demanda, notadamente porque, se o falecimento ocorreu antes do ajuizamento, o de cujus é parte ilegítima para figurar como executado. III - Na hipótese, não é possível o redirecionamento da execução ao espólio, atraindo a extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 392 do STJ. Precedentes desta e. Corte de Justiça. IV - No caso dos autos, o falecimento ocorreu em 2007 (ID 33139749), portanto, anterior ao ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 2009, de modo que o executado é parte ilegítima na execução. V - Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que extinguiu a execução fiscal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0001927-08 .2009.8.05.0022, em que é apelante o MUNICÍPIO DE BARREIRAS e apelados DIANA MARIA SUAREZ MUTTI DE MACEDO e outro . Acordam os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00019270820098050022, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 19/10/2017, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, na forma do inciso VI do mesmo artigo, são causas de extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto, verificada a morte do executado em momento anterior à propositura da execução fiscal e reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, dada a isenção legal. Determino o levantamento de quaisquer constrições judiciais porventura efetivadas nos autos, caso ainda existam. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito

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