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8000157-63.2026.8.05.0112

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000157-63.2026.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ISLANY CLAUDIA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): REBECA LIMA NOVAES PIMENTEL (OAB:BA78395), IONETE LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como IONETE LIMA DOS SANTOS (OAB:BA38901) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ISLANY CLAUDIA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 538706368). A parte autora alega ter firmado com a instituição financeira ré, em 05 de fevereiro de 2021, o contrato de Crédito Unificado com Proteção nº 00333887320000071810, no montante de R$ 37.294,42, a ser pago em 72 prestações mensais de R$ 2.267,82 (ID 538706370). Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados no patamar de 5,59% ao mês e 92,08% ao ano em cotejo com a média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista no importe financiado de R$ 4.258,80 (ID 538706370). Requereu tutela de urgência para consignação do valor tido por incontroverso de R$ 1.412,38 e abstenção de inclusão em órgãos de proteção ao crédito, além de pleitear, no mérito, a revisão dos encargos e a repetição do indébito em dobro, atribuindo à causa o valor de R$ 294.984,00 (ID 538706370). Por meio de emenda à inicial (ID 539002530), instruída com comprovante de residência (ID 539006775) e declaração de hipossuficiência (ID 539006780), a autora requereu a gratuidade da justiça, oportunidade em que o juízo deferiu a benesse, determinou a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e postergou a apreciação do pedido liminar para o momento posterior à contestação. Citado, o réu apresentou contestação (ID 568284188 e ID 568284193), suscitando preliminares e prejudiciais de: prescrição trienal; inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência; impugnação ao valor da causa; e impugnação à concessão da gratuidade de justiça (ID 568284193). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a liberdade da pactuação dos juros, a validade do seguro prestamista sem venda casada, a inaplicabilidade do CDC, a validade da comissão de permanência e demais encargos, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé (ID 568284193). A autora ofertou réplica rechaçando as preliminares e teses defensivas (ID 568546991). O feito não comporta julgamento antecipado de mérito, total ou parcial (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil), haja vista a necessidade de dilação probatória técnica contábil para apuração dos parâmetros de cálculo do contrato e eventual discrepância abusiva de juros. Passa-se à prolação da presente decisão de saneamento e organização do processo, com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS II.I. Da prejudicial de prescrição O requerido sustenta a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), sob o argumento de que a cédula foi entabulada em 05 de fevereiro de 2021 e a demanda proposta em 19 de janeiro de 2026 (ID 568284193). A prejudicial deve ser rejeitada. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato bancário cumulada com a repetição de indébito decorre de relação de natureza obrigacional e contratual, não se subsumindo à hipótese subsidiária de enriquecimento sem causa. Dessa maneira, incide à espécie a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Outrossim, em se tratando de obrigação de trato sucessivo com pactuação de 72 prestações com vencimento final previsto para 04 de março de 2027 (ID 568284194), a contagem do prazo prescricional para repetição renova-se a cada desembolso. Tendo a contratação ocorrido em 05 de fevereiro de 2021 e o ajuizamento da demanda em 19 de janeiro de 2026, não decorreu o decênio legal, restando plenamente íntegra a pretensão. II.II Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu aduz a inépcia da exordial com base na ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome da requerente (ID 568284193). A preliminar não prospera. Conforme se afere dos autos, em cumprimento ao despacho inaugural deste juízo (ID 538785669), a autora acostou regularmente comprovante de residência contemporâneo expedido em nome de sua genitora (ID 539006775), acompanhado de sua cédula de identidade que comprova a filiação (ID 538706372). Ademais, a petição inicial atende a todos os requisitos formais estatuídos nos artigos 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, delineando de forma individualizada as cláusulas controvertidas, fundamentando a causa de pedir e discriminando o valor incontroverso das parcelas. Rejeita-se, portanto, a arguição de inépcia. II.III. Da impugnação ao valor da causa O banco contestante impugna o valor dado à causa de R$ 294.984,00, apontando-o como aleatório e abusivo (ID 568284193). A insurgência deve ser acolhida em parte, para fins de retificação do registro cadastral. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, na ação que visa à modificação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao da parte controvertida, somando-se aos pedidos cumulados (art. 292, VI, do Código de Processo Civil). Na petição inicial, a autora somou o valor integral do contrato com encargos futuros (R$ 163.283,04) ao montante correspondente à devolução em dobro do montante apurado como excesso (R$ 131.700,96), gerando duplicidade injustificada da mesma expressão econômica (ID 538706370, p. 5). O proveito econômico almejado consiste na redução do montante total das contraprestações (diferença apurada pela autora de R$ 61.591,68), na restituição simples do seguro prestamista de R$ 4.258,80, e na respectiva dobra pretendida (R$ 65.850,48 adicionais), totalizando o proveito de R$ 131.700,96. Com esteio no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, acolhe-se parcialmente a impugnação para retificar o valor da causa para o montante de R$ 131.700,96 (cento e trinta e um mil, setecentos reais e noventa e seis centavos). II.IV. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça O banco réu insurge-se contra o deferimento da justiça gratuita à postulante, argumentando que a autora contratou banca particular e assumiu financiamento com prestação de R$ 2.267,82 (ID 568284193, p. 4-5). A impugnação deve ser rejeitada. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), competindo ao impugnante fazer prova cabal em contrário. A contratação de patrono privado, por si só, é expressamente incapaz de afastar a benesse legal, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, os extratos bancários trazidos aos autos pelo próprio requerido revelam que a autora atua como técnica de enfermagem com renda líquida regular modesta, absorvida pelo endividamento familiar (ID 568284196, p. 1-25), demonstrando que o custeio das despesas e taxas processuais importaria prejuízo ao sustento básico. Inexistindo prova idônea de capacidade financeira excedente, mantém-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. II.V. Da apreciação da tutela de urgência postergada Conforme diferido na decisão de ID 545138981, cumpre deliberar sobre o pleito liminar para depósito judicial das parcelas e proibição de inclusão em cadastros restritivos de crédito. O pedido liminar comporta indeferimento. A estipulação dos juros e a inclusão de encargos possuem lastro em contrato firmado expressamente via aplicativo eletrônico seguro (ID 568284194), e a divergência em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não conduz à nulidade liminar imediata antes da dilação probatória exauriente. Além disso, nos termos do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil, nas ações de revisão de mútuo bancário o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, diretamente à instituição financeira, não se justificando a autorização para depósito judicial de montante unilateral reduzido com efeito inibitório da cobrança de encargos regulares decorrentes de eventual inadimplemento. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA Para nortear o saneamento do processo nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato: a) a taxa média de juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade específica da avença (crédito pessoal não consignado vinculado à recomposição ou renegociação de dívidas) em fevereiro de 2021; b) a ocorrência, ou não, de desvantagem exagerada ou discrepância expressiva entre a taxa de juros remuneratórios contratada de 5,59% ao mês e 92,08% ao ano e a taxa média apurada para operações da mesma espécie à época do ajuste; c) a existência de efetiva liberdade de escolha da consumidora na contratação da cobertura do seguro prestamista, ou imposição contratual coercitiva vinculada ao pacote de crédito pelo conglomerado financeiro; d) o montante das parcelas efetivamente adimplidas pela mutuária no curso do pacto para apuração de saldo devedor remanescente ou eventual saldo credor; e) a existência de conduta do agente financeiro contrária aos deveres de boa-fé objetiva e transparência na cobrança de encargos contratuais. Quanto aos meios de prova admitidos, defere-se a produção de prova documental suplementar, facultando-se às partes a juntada de documentos novos que guardem liame com os fatos posteriores ou esclarecimentos técnicos pertinentes. Defere-se, igualmente, a produção de prova pericial contábil, necessária para esclarecer a metodologia de amortização do pacto, apurar a taxa média do BACEN para a operação correlata e demonstrar a evolução das parcelas quitadas. Indefere-se a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal requeridas de forma genérica em contestação (ID 568284193, p. 20), visto que os contornos fáticos da presente demanda revisional decorrem de documentos, planilhas e lançamentos financeiros que demandam apuração técnica e documental, mostrando-se inócua e procrastinatória a prova oral para deslinde da questão econômica em tela. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fica ratificada a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, consoante regramento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com base na hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, mantém-se a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 545138981 (p. 2), com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, recaindo sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a higidez das planilhas de evolução da dívida, a conformidade da cobrança e a disponibilização de efetiva opção de contratação independente do seguro prestamista. Contudo, incube à parte autora a demonstração do pagamento tempestivo das parcelas mensais avençadas, mediante comprovantes e extratos bancários, por consubstanciar fato de sua disponibilidade probatória primária. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como relevantes para o julgamento da causa, na esteira do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, as seguintes questões jurídicas: a) a legalidade ou abusividade da cobrança dos juros remuneratórios à luz do artigo 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação jurisprudencial sobre taxas médias de mercado aplicáveis a contratos bancários; b) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista e a validade de sua cobrança diante do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; c) a ocorrência ou descaracterização da mora da devedora, em caso de eventual reconhecimento de abusividade incidente sobre os encargos do período de normalidade contratual; d) o cabimento da repetição do indébito na modalidade simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e da necessidade de observância aos parâmetros de boa-fé objetiva; e) a caracterização ou inexistência dos pressupostos materiais e subjetivos da litigância de má-fé arguida pela instituição bancária. VI. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL Para a realização da prova pericial deferida, nomeia-se perito do juízo profissional legalmente habilitado constante do cadastro informatizado deste Tribunal de Justiça, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e formular proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Apresentada a estimativa de honorários pelo expert, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e havendo inversão do ônus probatório, observe-se que o adiantamento das despesas periciais incumbirá à instituição financeira ou, em sua recusa, o custeio recairá nos limites da dotação orçamentária do Tribunal de Justiça, sem prejuízo da sucumbência ao final. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientes de que, nos moldes do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável. À Secretaria da Vara para que promova a alteração no sistema PJe da anotação do valor da causa, registrando o montante retificado de R$ 131.700,96 (cento e trinta e um mil, setecentos reais e noventa e seis centavos). Intimem-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data da assinatura no sistema. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO

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