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8000156-10.2019.8.05.0117

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000156-10.2019.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBá ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: EMBARGANTE: MARCOS VALERIO BARRETO Advogados do(a) EMBARGADO: HELDER FREIRE ANDRADE - BA44067, JASSON SANTOS NETO - BA66125 POLO PASSIVO: EMBARGADO: MUNICIPIO DE ITAGIBA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR - BA16711 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de embargos à execução fiscal proposta por Marcos Valério Barreto em face de Município de Itagibá, conforme exordial de ID 23411905. No ID Num. 23411905 - Pág. 1 o embargante menciona os autos da execução fiscal nº. 8000329-05.2017.8.05.0117, nos fatos aduz que a ação ora embargada foi distribuída em 08 de novembro de 2017 e refere-se a multa aplicada pelo TCM. Já nos pedidos finais, requer o apensamento deste ao feito nº. 8000206-07.2017.8.05.0117. A execução fiscal nº. 8000329-05.2017.8.05.0117 foi distribuída em 08.11.2017 e extinta em razão do pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública (sentença de 04.12.23 ao ID 422432579). Por sua vez, a ação anulatória/ordinária/procedimento comum nº. 8000206-07.2017.8.05.0117 está em andamento, sendo determinada a emenda da inicial pelo autor (embargante nestes autos). Sendo assim, intime-se o embargante para que, em 15 dias, esclareça qual das duas ações é o verdadeiro objeto dos presentes embargos, haja vista a duplicidade de processos apontados na inicial, bem como de procedimentos legais distintos para cada um deles (8000206-07.2017.8.05.0117 e 8000329-05.2017.8.05.011). Após, intime-se a executada para manifestação, em 15 dias. Por fim, analisem-se os requerimentos das partes e façam-me conclusos para decisão ou para sentença homologatória/extintiva. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

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