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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000154-37.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: MASTROTTO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS (OAB:BA32930), ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB:BA21078) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando-se detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se a reiteração de manifestações por parte da Procuradoria-Geral Federal (IDs 216928998, 218255804, 426711259 e 460404026) que noticiam a ocorrência sistemática de intimações em desconformidade com as competências institucionais delineadas pela Lei n. 10.480/2002, uma vez que a natureza da exação objeto da vertente execução - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) - atrai a atribuição exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a representação judicial da União, conforme preceitua o artigo 12, inciso V, da Lei Complementar n. 73/1993, razão pela qual se impõe a imediata retificação do cadastro processual no sistema PJe para que as comunicações de atos processuais sejam, doravante, direcionadas eletronicamente ao órgão fazendário competente, evitando-se o prolongamento de nulidades e o peticionamento desnecessário de órgãos estranhos à lide tributária. Observa-se, outrossim, que remanesce inconclusa a providência administrativa de retificação dos dados do depósito judicial integral efetuado pela executada (ID 274378), medida esta que fora devidamente fundamentada pela União no ID 8592625 sob o argumento de que a ausência de vinculação fidedigna à operação 635, ao código de depósito 7525 e ao número de referência da inscrição em Dívida Ativa (50 6 14 019718-55) impede a correta internalização e imputação do pagamento nos sistemas da Administração Federal, obstaculizando a suspensão administrativa da exigibilidade e a eventual baixa definitiva em caso de êxito fazendário, sendo certo que, a despeito das sucessivas tentativas de comunicação com a instituição depositária (IDs 79125391 e 128249556), a Caixa Econômica Federal ainda não logrou êxito em comprovar documentalmente a correção dos dados conforme requisitado judicialmente no despacho de ID 26667153. Por tais fundamentos, e considerando a higidez da decisão que já determinou a suspensão do feito executivo até o deslinde dos Embargos à Execução n. 8000060-89.2015.8.05.0034 (ID 380890683), determino a expedição de mandado de intimação via oficial de justiça - ou outro meio idôneo de comunicação direta - ao Gerente da agência local da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos o comprovante de retificação dos dados do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (DJE) vinculado ao comprovante de ID 274378, observando-se rigorosamente os parâmetros indicados no ID 8592625, sob pena de cominação de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, mantendo-se o processo em arquivo provisório com baixa nos registros estatísticos até o julgamento definitivo do incidente cognitivo correlato. Registro que a assessoria deste magistrado procedeu à exclusão da Procuradoria-Geral Federal do polo de representação da exequente, cadastrando-se exclusivamente a Procuradoria da Fazenda Nacional. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a cópia deste ato como MANDADO/OFÍCIO. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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