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8000154-06.2024.8.24.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJSC - Imbituba - Vara Criminal da comarca de Imbituba - Meio Aberto

    Processo nº: 8000154-06.2024.8.24.0030 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Executado(s): RODNEI VARGAS DA SILVA ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal da Comarca de Imbituba SENTENÇA Relatório Trato de execução penal instaurada em desfavor de RODNEI VARGAS DA SILVA. O Ministério Público manifestou-se pela concessão do indulto e extinção da pena privativa de liberdade. Fundamentação O art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.790/2025 prevê a concessão de indulto às pessoas que, em 25 de dezembro de 2025, estivessem em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, desde que o período remanescente não fosse superior a seis anos, para não reincidentes. O apenado é primário, encontrava-se em livramento condicional na data de referência e possuía 2 anos, 10 meses e 14 dias de pena remanescente, preenchendo, portanto, o requisito objetivo. Além disso, não há registro de falta grave nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025, tampouco se verifica qualquer das causas impeditivas previstas no art. 1º do Decreto. Presentes, assim, os requisitos legais, o benefício deve ser concedido. Ante o exposto, CONCEDO o indulto natalino a RODNEI VARGAS DA SILVA, quanto à pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.790/2025, e , por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. Publique-se, registre-se eintime-se. Thiago Rosa Alvarez Juiz de Direito Comunique-se ao juízo da condenação, observando a advertência acima quanto à pena de multa, caso haja, que não abrange o presente pronunciamento. Oportunamente, arquivem-se. Arquivem-se eventuais guias vinculadas no BNMP. Imbituba, data da assinatura digital.

  2. Intimação

    SEEU · TJSC - Imbituba - Vara Criminal da comarca de Imbituba - Meio Aberto

    Processo nº: 8000154-06.2024.8.24.0030 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Executado(s): RODNEI VARGAS DA SILVA ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal da Comarca de Imbituba SENTENÇA Relatório Trato de execução penal instaurada em desfavor de RODNEI VARGAS DA SILVA. O Ministério Público manifestou-se pela concessão do indulto e extinção da pena privativa de liberdade. Fundamentação O art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.790/2025 prevê a concessão de indulto às pessoas que, em 25 de dezembro de 2025, estivessem em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, desde que o período remanescente não fosse superior a seis anos, para não reincidentes. O apenado é primário, encontrava-se em livramento condicional na data de referência e possuía 2 anos, 10 meses e 14 dias de pena remanescente, preenchendo, portanto, o requisito objetivo. Além disso, não há registro de falta grave nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025, tampouco se verifica qualquer das causas impeditivas previstas no art. 1º do Decreto. Presentes, assim, os requisitos legais, o benefício deve ser concedido. Ante o exposto, CONCEDO o indulto natalino a RODNEI VARGAS DA SILVA, quanto à pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.790/2025, e , por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. Publique-se, registre-se eintime-se. Thiago Rosa Alvarez Juiz de Direito Comunique-se ao juízo da condenação, observando a advertência acima quanto à pena de multa, caso haja, que não abrange o presente pronunciamento. Oportunamente, arquivem-se. Arquivem-se eventuais guias vinculadas no BNMP. Imbituba, data da assinatura digital.

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