2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000153-80.2025.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) RECORRIDO: MARIA LUCIA OLIVEIRA SANTOS ALBUQUERQUE Advogado(s): BEATRIZ DOS SANTOS (OAB:BA73141-A), LARA SANDRINE SANTOS CESARIO (OAB:BA69993-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL REJEITADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS DIAS. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO NEM A EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR ALEGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. ART. 22 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo ser consumidora dos serviços prestados pela recorrente e que houve suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora entre os dias 11/01/2025 e 17/01/2025, razão pela qual requereu a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a demandada a indenizar a requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora contados pela taxa legal (Selic-IPCA) desde a citação. Em reconhecendo a Conexão entre as demandas, reúno os processos para julgamento em conjunto, devendo os atos processuais, a partir de agora, acontecer apenas nos autos de nº 8000153-80.2025.8.05.0267. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC." Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001389-21.2019.8.05.0124; 8000022-35.2021.8.05.0174. Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. Com efeito, a controvérsia se resolve pelo exame da documentação já constante dos autos e pela correta distribuição do ônus da prova, sendo certo que a aferição da regularidade da prestação do serviço no período indicado na exordial prescinde de conhecimento técnico especializado. Rejeito, portanto, a preliminar. Passemos ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ante a interrupção verificada entre 11 e 17 de janeiro de 2025, e, em caso positivo, à adequação do quantum arbitrado a título de danos morais. A relação travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, que preceitua: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, cuja privatização não desnatura, permanecendo subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22 do CDC). Não se pode admitir que a empresa recorrente, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos necessários ao regular e contínuo fornecimento de energia elétrica aos consumidores. No caso concreto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, de demonstrar a normalidade da prestação do serviço no interregno apontado na inicial. Ao revés, o único elemento por ela carreado consiste em registro extraído de seu próprio sistema interno, documento de produção unilateral que, longe de infirmar a narrativa autoral, confirma a ocorrência da suspensão do fornecimento no período indicado. Configurada a falha na prestação do serviço, os danos morais restam caracterizados, não apenas pela privação prolongada de bem essencial à vida moderna, como também pela sensação de angústia e impotência experimentada pela parte consumidora, situação que ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida e pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar enriquecimento sem causa. Diante de tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não se mostra razoável e adequado, destoando dos parâmetros adotados por esta 6ª Turma Recursal em hipóteses análogas, impondo-se sua redução para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por todo o exposto, julgo no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença fustigada tão somente no sentido de reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, na forma do art. 406 do Código Civil, desde a citação, mantido o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator