Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS (APVS) a pagar ao autor JOSE DENILSON DE JESUS SANTOS DA TRINDADE a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor indenizatório deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença de arbitramento e acrescido de juros de mora legais a contar da citação válida. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor para os fins do artigo 98 do Código de Processo Civil; Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Uruçuca, 02 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS (APVS) a pagar ao autor JOSE DENILSON DE JESUS SANTOS DA TRINDADE a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor indenizatório deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença de arbitramento e acrescido de juros de mora legais a contar da citação válida. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor para os fins do artigo 98 do Código de Processo Civil; Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Uruçuca, 02 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito