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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000152-91.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTERESSADO: GIVANETE LUIZ LOPES e outros (12) Advogado(s): HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA68283) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PILAO ARCADO-BA Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082), LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GIVANETE LUIZ LOPES e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, todos qualificados nos autos. Narraram, os autores, em petição de id. 370095752, que foram aprovados no concurso público deflagrado pelo Edital nº 01/2007, sendo regularmente empossados em seus respectivos cargos municipais no decorrer do ano de 2008. Alegaram que, por meio do Decreto Municipal nº 296/2009, publicado em 21 de outubro de 2009, foram sumariamente excluídos dos quadros municipais sem a prévia instauração de processo administrativo individualizado que lhes assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Sustentaram a nulidade absoluta do ato de exclusão e defenderam a imprescritibilidade da pretensão anulatória, sob o argumento de que o ato nulo não convalesce com o decurso do tempo e de que a pendência de ações civis públicas e coletivas na comarca impediria a consumação do prazo extintivo. Pugnaram, liminarmente, pela tutela de evidência/urgência para fins de imediata reintegração aos cargos e, ao final, pela procedência dos pedidos para decretar a nulidade do Decreto nº 296/2009, determinar a reintegração definitiva com o cômputo do tempo de serviço e vantagens, além de condenar o réu ao pagamento dos vencimentos retroativos dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A petição inicial foi instruída com procurações e documentos (id.'s 370097718 a 370099673). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Juízo, destacando-se a ausência de urgência contemporânea em razão do decurso de mais de 13 anos entre o ato impugnado e o ajuizamento da demanda (id. 379288058). Citado regularmente, o Município de Pilão Arcado apresentou contestação tempestiva (id. 393046336). Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal do fundo de direito com fulcro no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942. No mérito, defendeu o exercício legítimo da autotutela administrativa e a validade do Decreto nº 296/2009, firmado em cumprimento a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pactuado com o Ministério Público estadual diante de graves fraudes que macularam o concurso de 2007, protestando pelo acolhimento da prejudicial ou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos probatórios e peças do inquérito policial correlato (id's 393046337 a 393049525). A parte autora apresentou réplica (id. 436324251), reiterando as teses da inicial quanto à imprescritibilidade dos atos nulos e protestando genericamente pela produção de provas. Intimadas expressamente as partes para a especificação justificada de eventuais provas adicionais (id. 459845641), decorreu o prazo legal sem manifestação autoral (id. 481294040). O Município demandado peticionou informando expressamente o desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 483506128). É o que havia a relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada cinge-se a matéria eminentemente de direito, estando as questões fáticas demonstradas pela prova documental carreada aos autos, somando-se à manifestação expressa de ambos os litigantes concordando com o julgamento antecipado e dispensando novas provas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Município réu merece integral acolhimento. A pretensão deduzida pela parte autora tem por objetivo desconstituir ato administrativo de efeitos concretos consistente na anulação do certame de 2007/2008 e no consequente desligamento funcional, materializado pelo Decreto Municipal número 296, de 21 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Município em 24 de setembro de 2009. Com a vigência e publicação do aludido decreto municipal, surgiu a pretensão de insurgência da servidora contra o ato de exclusão funcional, inaugurando-se o prazo prescricional aplicável, na esteira do princípio da actio nata. Nos termos do artigo 1º do Decreto Federal número 20.910/1932, as dívidas passivas e todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação uniforme no sentido de que a ação que visa à anulação de ato demissional ou exoneratório e à consequente reintegração de servidor público sujeita-se à prescrição quinquenal do próprio fundo de direito, a fluir a partir da data da publicação do ato de desligamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO . OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ . AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20 .910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em 9.10 .2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o afastamento da prescrição. 3 . A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048762 RS 2022/0013199-6, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) A tese sustentada pela demandante no sentido de que o vício de nulidade absoluta tornaria a pretensão imprescritível não subsiste. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a alegação de nulidade do ato administrativo de demissão ou exoneração não afasta a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Federal número 20.910/1932: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . PRECEDENTES. 1. "Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar" (AgRg no REsp 1.323 .442/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 22/8/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1579228 RJ 2016/0014899-2, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 12/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2016) Seguindo essa diretriz, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu controvérsias idênticas oriundas do mesmo certame e do mesmo Decreto Municipal número 296/2009 da Comarca de Pilão Arcado, reconhecendo a consumação da prescrição quinquenal do fundo de direito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-75.2018.8 .05.0194 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PAULO CEZA ROCHA e outros (12) Advogado (s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES, HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado (s):LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO . MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. DECRETO MUNICIPAL Nº 296/2009. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SENTENÇA DEFINITIVA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL . DEMANDA PROPOSTA APÓS O LAPSO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO, EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. COMANDO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000339-75.2018.8.05 .0194, oriundos da Comarca de Pilão Arcado, em que figuram como Recorrentes PAULO CEZAR ROCHA e OUTROS, sendo Recorrido MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80003397520188050194, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) Ressalte-se, ainda, que a tramitação de inquérito policial ou de ação civil pública de improbidade administrativa não configura causa interruptiva ou suspensiva da prescrição para a pretensão individual de reintegração em cargo público, dada a manifesta ausência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir. No caso concreto, o ato de desligamento foi publicado no ano de 2009, enquanto a presente ação foi distribuída somente em 03 de março de 2023, após transcorridos mais de treze anos do evento danoso apontado. Constatada a inércia da titular do direito por período muito superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo de direito e a extinção da lide com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO arguida pelo réu e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Município réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais sucumbidas pela autora, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça outrora concedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Pilão Arcado, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000152-91.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTERESSADO: GIVANETE LUIZ LOPES e outros (12) Advogado(s): HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA68283) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PILAO ARCADO-BA Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082), LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GIVANETE LUIZ LOPES e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, todos qualificados nos autos. Narraram, os autores, em petição de id. 370095752, que foram aprovados no concurso público deflagrado pelo Edital nº 01/2007, sendo regularmente empossados em seus respectivos cargos municipais no decorrer do ano de 2008. Alegaram que, por meio do Decreto Municipal nº 296/2009, publicado em 21 de outubro de 2009, foram sumariamente excluídos dos quadros municipais sem a prévia instauração de processo administrativo individualizado que lhes assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Sustentaram a nulidade absoluta do ato de exclusão e defenderam a imprescritibilidade da pretensão anulatória, sob o argumento de que o ato nulo não convalesce com o decurso do tempo e de que a pendência de ações civis públicas e coletivas na comarca impediria a consumação do prazo extintivo. Pugnaram, liminarmente, pela tutela de evidência/urgência para fins de imediata reintegração aos cargos e, ao final, pela procedência dos pedidos para decretar a nulidade do Decreto nº 296/2009, determinar a reintegração definitiva com o cômputo do tempo de serviço e vantagens, além de condenar o réu ao pagamento dos vencimentos retroativos dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A petição inicial foi instruída com procurações e documentos (id.'s 370097718 a 370099673). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Juízo, destacando-se a ausência de urgência contemporânea em razão do decurso de mais de 13 anos entre o ato impugnado e o ajuizamento da demanda (id. 379288058). Citado regularmente, o Município de Pilão Arcado apresentou contestação tempestiva (id. 393046336). Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal do fundo de direito com fulcro no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942. No mérito, defendeu o exercício legítimo da autotutela administrativa e a validade do Decreto nº 296/2009, firmado em cumprimento a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pactuado com o Ministério Público estadual diante de graves fraudes que macularam o concurso de 2007, protestando pelo acolhimento da prejudicial ou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos probatórios e peças do inquérito policial correlato (id's 393046337 a 393049525). A parte autora apresentou réplica (id. 436324251), reiterando as teses da inicial quanto à imprescritibilidade dos atos nulos e protestando genericamente pela produção de provas. Intimadas expressamente as partes para a especificação justificada de eventuais provas adicionais (id. 459845641), decorreu o prazo legal sem manifestação autoral (id. 481294040). O Município demandado peticionou informando expressamente o desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 483506128). É o que havia a relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada cinge-se a matéria eminentemente de direito, estando as questões fáticas demonstradas pela prova documental carreada aos autos, somando-se à manifestação expressa de ambos os litigantes concordando com o julgamento antecipado e dispensando novas provas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Município réu merece integral acolhimento. A pretensão deduzida pela parte autora tem por objetivo desconstituir ato administrativo de efeitos concretos consistente na anulação do certame de 2007/2008 e no consequente desligamento funcional, materializado pelo Decreto Municipal número 296, de 21 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Município em 24 de setembro de 2009. Com a vigência e publicação do aludido decreto municipal, surgiu a pretensão de insurgência da servidora contra o ato de exclusão funcional, inaugurando-se o prazo prescricional aplicável, na esteira do princípio da actio nata. Nos termos do artigo 1º do Decreto Federal número 20.910/1932, as dívidas passivas e todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação uniforme no sentido de que a ação que visa à anulação de ato demissional ou exoneratório e à consequente reintegração de servidor público sujeita-se à prescrição quinquenal do próprio fundo de direito, a fluir a partir da data da publicação do ato de desligamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO . OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ . AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20 .910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em 9.10 .2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o afastamento da prescrição. 3 . A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048762 RS 2022/0013199-6, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) A tese sustentada pela demandante no sentido de que o vício de nulidade absoluta tornaria a pretensão imprescritível não subsiste. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a alegação de nulidade do ato administrativo de demissão ou exoneração não afasta a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Federal número 20.910/1932: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . PRECEDENTES. 1. "Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar" (AgRg no REsp 1.323 .442/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 22/8/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1579228 RJ 2016/0014899-2, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 12/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2016) Seguindo essa diretriz, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu controvérsias idênticas oriundas do mesmo certame e do mesmo Decreto Municipal número 296/2009 da Comarca de Pilão Arcado, reconhecendo a consumação da prescrição quinquenal do fundo de direito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000339-75.2018.8 .05.0194 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PAULO CEZA ROCHA e outros (12) Advogado (s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES, HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado (s):LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO . MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. DECRETO MUNICIPAL Nº 296/2009. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SENTENÇA DEFINITIVA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL . DEMANDA PROPOSTA APÓS O LAPSO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO, EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. COMANDO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000339-75.2018.8.05 .0194, oriundos da Comarca de Pilão Arcado, em que figuram como Recorrentes PAULO CEZAR ROCHA e OUTROS, sendo Recorrido MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80003397520188050194, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) Ressalte-se, ainda, que a tramitação de inquérito policial ou de ação civil pública de improbidade administrativa não configura causa interruptiva ou suspensiva da prescrição para a pretensão individual de reintegração em cargo público, dada a manifesta ausência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir. No caso concreto, o ato de desligamento foi publicado no ano de 2009, enquanto a presente ação foi distribuída somente em 03 de março de 2023, após transcorridos mais de treze anos do evento danoso apontado. Constatada a inércia da titular do direito por período muito superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo de direito e a extinção da lide com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO arguida pelo réu e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Município réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais sucumbidas pela autora, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça outrora concedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Pilão Arcado, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO