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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000152-57.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO APELANTE: JOANA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196), RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA42412) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO 1 - Considerando o acórdão de ID. 577658942, o qual anulou a sentença de ID. 522444851, determino o regular prosseguimento da demanda: 1.1 - Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo comum de 15(quinze) dias. 2 - À vista disso, estando preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC), recebo a petição e a emenda à inicial. Com efeito, passo a deliberar nos seguintes termos: 3 - Desse modo, determino a designação de audiência de mediação/conciliação, com fundamento no artigo 334, do Código de Processo Civil, ficando a audiência suspensa caso haja oposição de ambas as partes ou se estas declararem não possuírem meios técnicos adequados para a participação do ato. 3.1 - Sendo realizado acordo em audiência, voltem os autos conclusos para verificação no fluxo de sentenças homologatórias. 4 - Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, caso a parte autora tenha indicado nos autos endereço eletrônico (telefone, WhatsApp e/ou e-mail), defiro, desde já, requerimento de cumprimento do ato por meio eletrônico e determino que cite-se e intimem-se as partes por telefone, WhatsApp e/ou e-mail eventualmente informado nos autos. Assim, o Sr. Oficial de Justiça deverá fornecer todos os esclarecimentos necessários, assegurando-se da ciência inequívoca e da identidade do citando e de instruir os autos com certidão, captura de tela e/ou quaisquer meios comprobatórios do fiel cumprimento do ato. 4.1 - Para o integral cumprimento da citação/ intimação eletrônica, deverá o Sr. Oficial de Justiça observar as determinações contidas no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), buscando, ao efetivar a comunicação, a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (§2º, art. 4°, Ato Normativo Conjunto n° 05/2023). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°, Ato Normativo Conjunto n° 05/2023). Noutro giro, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual. (art. 5º, caput e parágrafo único, Ato Normativo Conjunto n° 05/2023). 5 - Caso não seja possível efetivar a diligência por meio eletrônico, cite-se e intime-se pelos Correios (CPC, art. 248), devendo a Secretaria encaminhar na carta a ser expedida o link para acesso à sala de audiência virtual, se for o caso. 6 - Havendo advogados habilitados, bem como se a parte requerida for pessoa jurídica de direito privado com cadastro ativo no sistema Domicílio Judicial Eletrônico (DJe), cite-se e intimem-se, as partes para a audiência de conciliação nas pessoas dos respectivos patronos (art. 334, § 3º, do CPC), prioritariamente, por intermédio do DJe. 7 - Na hipótese de não ter sido efetivada a citação, pessoal ou por meio eletrônico, comparecendo espontaneamente a parte requerida acompanhada de advogado na audiência virtual, considerar-se-á realizada a citação, para todos os efeitos, passando a fluir o prazo para apresentação da contestação (CPC, art. 335, inciso I), devendo o Conciliador certificar no Termo de Audiência essa ocorrência. 8 - Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (CPC, art. 334, § 8º), exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (CPC, art. 334, §4º, inciso I), hipótese na qual a Secretaria promoverá o cancelamento da audiência designada, considerando-se como termo inicial para apresentação da contestação aquele estabelecido pelo art. 335, inciso II do CPC. 9 - Restando infrutífera a autocomposição e na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito (réplica), conforme preceituam os artigos 350 e 351 do referido Diploma Legal. 10 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as para tanto. Ademais, caso a(s) parte(s) postule(m) pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá(ão) apresentar rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas. 10.1 - Com o decurso de prazo, sem manifestação, concluso para sentença. Com manifestação, concluso para despacho (exceto se requerido julgamento antecipado, de modo que deve vir concluso para sentença). 11 - Defiro à parte autora: 11.1 - a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. 11.2 - o pedido de prioridade de tramitação, por se tratar a parte autora de pessoa idosa conforme documento de identificação juntado (ID. 430607466), nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso 12 - Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, uma vez que não há justificativa e razão legal para tanto, sobretudo quando não incidente qualquer hipótese do disposto no art. 189 do CPC. 13 - Determino que a Secretaria: - adote todas as providências necessárias à realização da audiência, inclusive observando o tempo legal de antecedência para o ato. - insira no campo de autuação que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação (idoso), ora concedidos. 14 - Intime-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias e independentemente das determinações anteriores, para substituir a procuração de ID. 430607465, por via atualizada, devendo, na mesma oportunidade, juntar os documentos de identificação das pessoas que subscrevem a rogo e como testemunhas. 15 - Atribuo força de mandado/ofício/carta, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sem prejuízo da expedição de atos ordinatórios complementares. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000152-57.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO APELANTE: JOANA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196), RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA42412) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO 1 - Considerando o acórdão de ID. 577658942, o qual anulou a sentença de ID. 522444851, determino o regular prosseguimento da demanda: 1.1 - Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo comum de 15(quinze) dias. 2 - À vista disso, estando preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC), recebo a petição e a emenda à inicial. Com efeito, passo a deliberar nos seguintes termos: 3 - Desse modo, determino a designação de audiência de mediação/conciliação, com fundamento no artigo 334, do Código de Processo Civil, ficando a audiência suspensa caso haja oposição de ambas as partes ou se estas declararem não possuírem meios técnicos adequados para a participação do ato. 3.1 - Sendo realizado acordo em audiência, voltem os autos conclusos para verificação no fluxo de sentenças homologatórias. 4 - Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, caso a parte autora tenha indicado nos autos endereço eletrônico (telefone, WhatsApp e/ou e-mail), defiro, desde já, requerimento de cumprimento do ato por meio eletrônico e determino que cite-se e intimem-se as partes por telefone, WhatsApp e/ou e-mail eventualmente informado nos autos. Assim, o Sr. Oficial de Justiça deverá fornecer todos os esclarecimentos necessários, assegurando-se da ciência inequívoca e da identidade do citando e de instruir os autos com certidão, captura de tela e/ou quaisquer meios comprobatórios do fiel cumprimento do ato. 4.1 - Para o integral cumprimento da citação/ intimação eletrônica, deverá o Sr. Oficial de Justiça observar as determinações contidas no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), buscando, ao efetivar a comunicação, a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (§2º, art. 4°, Ato Normativo Conjunto n° 05/2023). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°, Ato Normativo Conjunto n° 05/2023). Noutro giro, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual. (art. 5º, caput e parágrafo único, Ato Normativo Conjunto n° 05/2023). 5 - Caso não seja possível efetivar a diligência por meio eletrônico, cite-se e intime-se pelos Correios (CPC, art. 248), devendo a Secretaria encaminhar na carta a ser expedida o link para acesso à sala de audiência virtual, se for o caso. 6 - Havendo advogados habilitados, bem como se a parte requerida for pessoa jurídica de direito privado com cadastro ativo no sistema Domicílio Judicial Eletrônico (DJe), cite-se e intimem-se, as partes para a audiência de conciliação nas pessoas dos respectivos patronos (art. 334, § 3º, do CPC), prioritariamente, por intermédio do DJe. 7 - Na hipótese de não ter sido efetivada a citação, pessoal ou por meio eletrônico, comparecendo espontaneamente a parte requerida acompanhada de advogado na audiência virtual, considerar-se-á realizada a citação, para todos os efeitos, passando a fluir o prazo para apresentação da contestação (CPC, art. 335, inciso I), devendo o Conciliador certificar no Termo de Audiência essa ocorrência. 8 - Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (CPC, art. 334, § 8º), exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (CPC, art. 334, §4º, inciso I), hipótese na qual a Secretaria promoverá o cancelamento da audiência designada, considerando-se como termo inicial para apresentação da contestação aquele estabelecido pelo art. 335, inciso II do CPC. 9 - Restando infrutífera a autocomposição e na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito (réplica), conforme preceituam os artigos 350 e 351 do referido Diploma Legal. 10 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as para tanto. Ademais, caso a(s) parte(s) postule(m) pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá(ão) apresentar rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas. 10.1 - Com o decurso de prazo, sem manifestação, concluso para sentença. Com manifestação, concluso para despacho (exceto se requerido julgamento antecipado, de modo que deve vir concluso para sentença). 11 - Defiro à parte autora: 11.1 - a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. 11.2 - o pedido de prioridade de tramitação, por se tratar a parte autora de pessoa idosa conforme documento de identificação juntado (ID. 430607466), nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso 12 - Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, uma vez que não há justificativa e razão legal para tanto, sobretudo quando não incidente qualquer hipótese do disposto no art. 189 do CPC. 13 - Determino que a Secretaria: - adote todas as providências necessárias à realização da audiência, inclusive observando o tempo legal de antecedência para o ato. - insira no campo de autuação que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação (idoso), ora concedidos. 14 - Intime-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias e independentemente das determinações anteriores, para substituir a procuração de ID. 430607465, por via atualizada, devendo, na mesma oportunidade, juntar os documentos de identificação das pessoas que subscrevem a rogo e como testemunhas. 15 - Atribuo força de mandado/ofício/carta, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sem prejuízo da expedição de atos ordinatórios complementares. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito