Processo no TJBA

Processo 8000151-96.2017.8.05.0233

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: USUCAPIÃO n. 8000151-96.2017.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: ANTONIO DE JESUS Advogado(s)

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: ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO DOS SANTOS BORGES Advogado(s): GLAUBER MARQUES DE ESPINDULA (OAB:BA39936), FERNANDA ALVES TINOCO (OAB:BA61636) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de usucapião rural ajuizada por Antonio de Jesus (petição inicial no ID 7444346 e procuração no ID 7444353), visando à declaração de domínio sobre o imóvel rural com área de 1,51 tarefa situado na Fazenda São José dos Pilões, neste Município. Após a realização de audiência de justificação prévia (termo no ID 10254926), João dos Santos Borges ingressou espontaneamente no feito como terceiro interessado, aduzindo ser o legítimo titular da posse e impugnando a pretensão autoral (ID 10855125 e ss). No curso da tramitação, sobrevieram a certidão negativa de matrícula imobiliária fornecida pelo Cartório de Imóveis (ID 204887493), a manifestação de desinteresse do Município de São Felipe (ID 215821248) e a certidão de óbito do terceiro interessado João dos Santos Borges (ID 393294151). Diante do falecimento, foi proferida a decisão de ID 489273846, determinando a suspensão processual e a intimação da parte autora para indicar endereço a fim de promover a citação do espólio ou dos sucessores, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil. Antes mesmo da formalização de qualquer sucessão processual, Edelzuita Santos de Jesus compareceu aos autos pugnando pela sua habilitação e requerendo a improcedência da ação (ID 398626924), ao argumento de que adquiriu a posse e as benfeitorias do imóvel em litígio de João dos Santos Borges por meio de contrato de compra e venda. A parte autora manifestou oposição ao ingresso no ID 417935286. Por fim, a União manifestou ausência de interesse público no imóvel (ID 426729009), ao passo que o Estado da Bahia requereu sucessivas dilações de prazo e informações cadastrais (ID 98253867, ID 206098665 e ID 418260554). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Chamo o feito à ordem. Impõe-se a reconsideração e consequente revogação da decisão de ID 489273846, na parte em que determinou a suspensão processual para a citação do espólio ou dos herdeiros de João dos Santos Borges. A suspensão prevista no artigo 313, inciso I e parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil parte da premissa de que a parte falecida figura no polo passivo originário da lide ou detém a titularidade tabular indisponível do imóvel usucapiendo. Todavia, a certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (ID 204887493) atesta a inexistência de matrícula ou registro imobiliário em nome do imóvel rural denominado Sítio São José dos Pilões. Logo, João dos Santos Borges jamais ostentou a qualidade de proprietário registral, integrando o feito como mero terceiro interveniente em disputa possessória fática. Soma-se a isso o fato de que os direitos possessórios e as benfeitorias alegadamente titularizados pelo de cujus foram cedidos a título oneroso a Edelzuita Santos de Jesus, conforme instrumento particular de compra e venda (ID 398626931), intermediado por procurador constituído por instrumento público (ID 398626930). Incide na espécie a regra do artigo 109 do Código de Processo Civil, que disciplina a alienação da coisa ou direito litigioso, passando a novel adquirente a titularizar o interesse material contraposto à pretensão do autor. Torna-se, portanto, inócua, desarrazoada e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual a convocação forçada de herdeiros de quem não detém domínio tabular e já transferiu a posse controversa. Por conseguinte, admite-se o ingresso formal de Edelzuita Santos de Jesus na qualidade de adquirente e terceira opositora, recebendo-se as peças defensivas e os documentos por ela colacionados (ID 398626924 e ID 432046566) como resistência de mérito à inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: Revogo a decisão de ID 489273846, tornando sem efeito a determinação de suspensão processual e de citação do espólio ou dos herdeiros de João dos Santos Borges. Defiro a habilitação de Edelzuita Santos de Jesus na qualidade de sucessora na posse e interessada no polo passivo da lide, recebendo suas manifestações e documentos como resistência aos pedidos autorais, bem como defiro a prioridade na tramitação do feito em razão da sua idade, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes nos cadastros do sistema PJe. Intime-se o Estado da Bahia para que, no prazo improrrogável de quinze dias úteis, apresente manifestação conclusiva a respeito de eventual interesse público na área em litígio, cientificando-se de que o decurso in albis implicará preclusão e presunção de inexistência de oposição à demanda. Intimem-se a parte autora e a interessada Edelzuita Santos de Jesus para que, no prazo comum de quinze dias, especifiquem pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e a pertinência com a demonstração da posse, do lapso temporal e do animus domini, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Transcorridos os prazos com ou sem pronunciamento dos intimados, retornem os autos conclusos para saneamento ou deliberação final. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Felipe/BA, data do sistema. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito

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