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8000151-80.2018.8.05.0227

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000151-80.2018.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA EXEQUENTE: JOAO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES (OAB:BA24839) EXECUTADO: GENILDO ROSA LOPES e outros Advogado(s): TERENCIO CAVALCANTE TONHA registrado(a) civilmente como TERENCIO CAVALCANTE TONHA (OAB:BA8648), CESAR DA COSTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como CESAR DA COSTA DE SOUZA (OAB:GO38977) DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOÃO ALVES DOS SANTOS em face de GENILDO ROSA LOPES e MARILENE DA COSTA RAMOS LOPES, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em decisão anterior (ID 563958857), este Juízo determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito decorrente de título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários da fase executiva, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimados (IDs 564554521 e 564554525), os executados deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário do débito nem apresentar manifestação, conforme certidão de ID 571756378. Diante do inadimplemento voluntário, a parte exequente peticionou (ID 571712596) requerendo a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, a indicação de seus dados bancários, bem como o deferimento de medidas constritivas sobre o patrimônio dos devedores. Assinala-se que, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, impõe-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva também no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. A aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC é impositiva quando o devedor, devidamente intimado para pagar o valor da condenação, deixa de fazê-lo no prazo legal. No caso vertente, a mora é cristalina. Quanto aos pedidos de constrição patrimonial formulados pelo exequente, entendo que assiste razão à parte credora. O princípio da efetividade da execução orienta que o processo deve buscar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Esgotada a fase de pagamento voluntário, a expropriação de bens é o caminho natural do rito procedimental. A ordem de preferência da penhora, estabelecida no art. 835 do CPC, coloca o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira como prioridade absoluta (inciso I). Assim, o bloqueio via sistema SISBAJUD é medida que se impõe, inclusive na modalidade "teimosinha", a fim de garantir a varredura contínua de ativos nas contas do executado pelo prazo de 30 dias. Da mesma forma, as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofícios para apuração de alienação de imóveis e eventual fraude à execução, são ferramentas legítimas e necessárias para a localização e constrição de patrimônio apto a satisfazer o crédito exequendo. No que concerne ao pedido de penhora sobre os vencimentos da executada MARILENE DA COSTA RAMOS LOPES, verifico, pelo contracheque (ID 531761509), que a requerida ocupa o cargo de professora da rede municipal. Embora a impenhorabilidade de salários seja a regra geral (art. 833, IV, do CPC), a jurisprudência admite a flexibilização dessa proteção em casos excepcionais, desde que o desconto não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Considerando que a dívida remonta ao ano de 2014, que os executados não indicaram bens à penhora e que as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas por quase uma década, a penhora de percentual da remuneração apresenta-se razoável e proporcional. Contudo, para preservar o mínimo existencial, o percentual de 30% pleiteado mostra-se elevado para a realidade de uma servidora municipal com renda líquida de aproximadamente R$ 4.704,16. Assim, defiro a penhora, mas fixo o percentual em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, caso resultem infrutíferos os bloqueios via sisbajud. Por fim, a averbação do protesto do título judicial, permitida pelo art. 517 do CPC, serve como importante mecanismo de pressão psicológica e garantia de publicidade da inadimplência, auxiliando na coação indireta para o cumprimento da obrigação. Ante o exposto, APLICO a multa de 10% (dez por cento) e fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) em razão do inadimplemento no prazo legal (art. 523, § 1º, CPC), e DEFIRO os pedidos formulados no ID 571712596, DETERMINANDO a adoção das seguintes medidas constritivas: a) PROCEDA-SE ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados GENILDO ROSA LOPES e MARILENE DA COSTA RAMOS LOPES, até o limite do valor do débito atualizado acrescido da multa e honorários, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso positivo, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial, intimando-se os executados (art. 854, § 2º, CPC). Inexistindo impugnação, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, conforme os dados bancários indicados no ID 571712597; b) não sendo localizados ativos financeiros suficientes, REALIZE-SE a consulta de veículos em nome dos executados pelo sistema RENAJUD, promovendo-se a restrição de transferência de eventuais veículos encontrados livres de ônus e OFICIE-SE ao Município de Santana/BA para que proceda ao desconto em folha de pagamento da executada MARILENE DA COSTA RAMOS LOPES no percentual de 15% (quinze por cento) de sua remuneração líquida, devendo o valor ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada aos presentes autos até a integral satisfação do crédito; d) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Tabelionato de Notas da Comarca de Santana/BA para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há registros de atos de transmissão, alienação ou cessão de imóveis praticados pelo executado GENILDO ROSA LOPES, especificando datas, imóveis e adquirentes, para verificação de eventual fraude à execução; Infrutíferas ou insuficientes as diligências retro, EXPEÇA-SE, independentemente de novo despacho, certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, nos moldes do art. 517 do CPC. Ademais, anote-se a prioridade de tramitação em razão de o exequente JOÃO ALVES DOS SANTOS contar com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Todas as publicações e intimações destinadas à parte exequente deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES (OAB/BA 24.839), sob pena de nulidade. Ato com força de mandado de intimação/citação, ou de ofício, visando o célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana-BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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