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8000150-97.2019.8.05.0021

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000150-97.2019.8.05.0021 RECORRENTE: CAMILO RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): CAMILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA25081) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CAMILO RODRIGUES PEREIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, objetivando a satisfação da obrigação de fazer e o pagamento de astreintes consolidadas judicialmente. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, em decisão de ID 481597989, acolheu parcialmente a impugnação da executada e consolidou o valor total da multa cominatória em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Referida decisão foi mantida integralmente pela 6ª Turma Recursal (ID 533529264 e ID 533529278), operando-se o trânsito em julgado. Iniciado o cumprimento do título judicial, o exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 236.376,36 (ID 552031966 e ID 552031970), computando correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e honorários sucumbenciais de 20%. Intimada para pagamento (ID 551979063), a executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 558526407), arguindo excesso de execução decorrente da incidência indevida de juros moratórios sobre as astreintes. Ato contínuo, a concessionária efetuou depósitos judiciais que totalizam R$ 44.699,44 (ID 560518304 e ID 560523262). O exequente manifestou-se no ID 560762070, requerendo o levantamento, com ressalva, dos valores depositados, além do prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à executada quanto à metodologia de cálculo. É entendimento pacífico e consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não incidem juros de mora sobre o valor fixado a título de astreintes (multa cominatória), sob pena de configurar indevido bis in idem, tendo em vista que a própria penalidade diária já possui a função coercitiva e sancionatória pela mora no cumprimento da obrigação. A atualização do valor histórico consolidado deve operar-se exclusivamente por correção monetária oficial. Sobre o valor principal corrigido, incidem os honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) expressamente fixados pelo acórdão da Turma Recursal. Quanto aos depósitos judiciais realizados pela executada (IDs 560518304 e 560523262), tratando-se de parcelas incontroversas, defiro o levantamento imediato pelo credor com ressalva, cabendo a este retificar a conta com o decote dos juros indevidos e o abatimento do montante liberado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do exequente para levantamento das quantias depositadas nos IDs 560518304 e 560523262 (total de R$ 44.699,44), com os rendimentos legais da conta judicial, observados os dados bancários declinados no ID 560762070; b) ACOLHO a impugnação aos cálculos de ID 558526407, para afastar a incidência de juros de mora sobre as astreintes, mantendo-se unicamente a correção monetária oficial (INPC) sobre a base histórica de R$ 120.000,00 e os honorários de sucumbência recursais de 20%; c) INTIME-SE O EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos planilha de cálculo discriminada e retificada, expurgando os juros moratórios sobre a multa diária e promovendo o abatimento da quantia depositada e levantada; d) Apresentada a memória de cálculo pelo credor, INTIME-SE A EXECUTADA para comprovar o adimplemento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

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