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8000150-20.2024.8.05.0087

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA

    PODER JUDICIÁRIO JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA- BA Rua Prof. Agnaldo Viana Pereira, 91 - Fórum Aleluia de Oliveira Fonseca - CEP 44.350-000 fone: (75) 3638-2020 / e-mail: gmangabeiravcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8000150-20.2024.8.05.0087 REQUERENTE: ROBERTO DE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: NATAN OLIVEIRA ALVES DE SOUZA CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, ART. 1º, inciso XII que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais, PROMOVO o seguinte ato: Intimei a requerente para assinar o TERMO DE COMPROMISSO. Governador Mangabeira/BA, 9 de setembro de 2026. TELMA FRANCISCA RAMOS VELOSO Técnica Judiciária

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000150-20.2024.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA REQUERENTE: ROBERTO DE ARAUJO SOUZA Advogado(s): VIVIANE DOS REIS MACEDO BRANDAO (OAB:BA821-B) REQUERIDO: NATAN OLIVEIRA ALVES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Juntado o laudo pericial de Id. 534891331, bem como a declaração, a nota fiscal e o comprovante de recolhimento apresentados pelo perito (Ids. 535481286, 535481289, 535481291 e 535481293), vieram os autos conclusos. O feito não está em condições de julgamento. A curatela provisória foi deferida em Id. 483431114 pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com termo de compromisso lavrado em Id. 487029752, também com validade de 180 (cento e oitenta) dias, de modo que a medida se encontra sem eficácia desde agosto de 2025, embora subsista a situação que a justificou, o interditando permanece com o benefício previdenciário suspenso e dependente do irmão para as necessidades básicas, conforme laudo social de Id. 501219434. Além disso, a decisão de Id. 513467972 determinou a entrevista do interditando e a perícia médica, mas apenas a perícia foi realizada. O interditando não foi citado, não foi entrevistado por este Juízo, não constituiu advogado e não lhe foi nomeado curador especial, tampouco foi aberto o prazo de impugnação. A curatela não pode ser decretada sem que a pessoa cuja capacidade se discute seja ouvida pelo juiz e tenha oportunidade de resistir ao pedido, porque é justamente a sua vontade, as suas preferências e os seus laços afetivos que constituem o critério da decisão, e não a conveniência de quem requer a medida. A antecipação da perícia à entrevista e à defesa inverteu a ordem dos arts. 751 a 753 do Código de Processo Civil e não supre esses atos. A necessidade da entrevista pessoal, aliás, ganha peso neste caso. O laudo pericial atesta esquizofrenia sem prognóstico de cura, mas conclui que o periciando compreende os atos da vida civil, administra sua rotina, exprime sua vontade e prefere o auxílio do irmão nas decisões, indicando o perito medida de apoio menos restritiva. Essa conclusão diverge do relatório do CAPS de Id. 488595551 e só pode ser aferida em contato direto com o próprio interessado. Registro, ainda, que o genitor do interditando, BONIFÁCIO DE SOUZA, reside ao lado e integra a rede de apoio, segundo o laudo social, sem que tenha se manifestado nos autos, embora ocupe posição preferencial na ordem do art. 1.775 do Código Civil, e que a declaração de anuência dos genitores determinada em Id. 483431114 não foi apresentada. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 534891331 e DETERMINO a expedição do necessário ao pagamento dos honorários do perito, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), na forma da Resolução CM-17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. RENOVO a tutela de urgência deferida em Id. 483431114, mantendo ROBERTO DE ARAUJO SOUZA como curador provisório de NATAN OLIVEIRA ALVES DE SOUZA pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, limitada a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, e DETERMINO a lavratura de novo termo de compromisso. CITE-SE o interditando para comparecer à entrevista, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, cabendo à Secretaria designar a data e cientificar as partes e o Ministério Público. OUÇAM-SE, no mesmo ato, o genitor BONIFÁCIO DE SOUZA e ELIENE SANTOS SILVA, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, cabendo ao autor viabilizar-lhes o comparecimento e informar, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualificação e o endereço da genitora do interditando. Realizada a entrevista, ABRA-SE ao interditando o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, na forma do art. 752 do Código de Processo Civil, e, não constituindo ele advogado, fica desde já NOMEADA a Defensoria Pública do Estado da Bahia como curadora especial, com vista dos autos. No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, VISTA ao Ministério Público para parecer de mérito e voltem conclusos. Serve a presente de mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se. Governador Mangabeira/BA, na data do sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito

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