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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais ajuizada por JOSÉ MARCOS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES, ambos qualificados nos autos. Narra o autor na petição inicial que, em 29 de abril de 2016, por volta das 16h20, conduzia sua motocicleta pela estrada vicinal da Região Rural da Cachoeira Lisa, nas proximidades da Fazenda do Sr. Quias, quando foi atingido frontalmente por um veículo Ford F-4000 adaptado tipo caçamba, placa NYL 0917, de propriedade da municipalidade e conduzido por seu preposto (ID 5464238). Afirma que o condutor do veículo oficial trafegava em alta velocidade, invadiu a contramão de direção e evadiu-se do local sem prestar socorro. Relata que, em decorrência da colisão, sofreu politraumatismo grave, traumatismo craniofacial e esmagamento do membro inferior esquerdo, culminando na amputação traumática de sua perna esquerda ao nível da coxa, redução da acuidade visual e perda de capacidade laborativa (ID 5464238). Argumenta que exercia atividades como parceiro agrícola e mototaxista, auferindo renda média de R$ 1.500,00 mensais (ID 5464238). Requer a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do ente público ao pagamento de: a) R$ 2.174,57 a título de danos emergentes; b) despesas médicas e cirúrgicas futuras a serem liquidadas; c) R$ 144.000,00 por lucros cessantes e pensionamento mensal; d) R$ 100.000,00 por danos morais; e) R$ 100.000,00 por danos estéticos, com os acréscimos legais e ônus da sucumbência (ID 5464238). Juntou procuração e documentos (IDs 5464248 a 5464277). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 5756099). Realizada audiência de conciliação, a autocomposição restou infrutífera (ID 6363840). O Município de Wenceslau Guimarães apresentou contestação (ID 7154545). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir ante a ausência de prova inicial do ato ilícito. No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, asseverando que o autor conduzia a motocicleta de forma desidiosa e perdeu o controle em via rural. Impugnou o valor probante do boletim de ocorrência e a ocorrência de nexo causal, refutando a existência de lucros cessantes, despesas médicas indenizáveis, danos morais e estéticos, pugnando pela improcedência total da demanda. O autor ofertou réplica rebatendo a preliminar e reiterando os termos inaugurais (IDs 7442448 e 7521598). Instadas a especificar provas (ID 7955616), ambas as partes postularam a produção de prova pericial e testemunhal (IDs 8179977 e 8204764). A prova pericial médica foi deferida (ID 25493491). A médica do trabalho nomeada realizou o exame e acostou o laudo pericial (ID 134044765), confirmando a amputação da porção distal da coxa esquerda, sequelas faciais e perda anatômica e funcional definitiva de 70% do membro inferior. O laudo pericial oftalmológico foi juntado aos autos pelo médico perito (ID 399024507), atestando visão subnormal bilateral irreversível decorrente de desalinhamento do eixo visual por deformidade na órbita óssea esquerda. As partes manifestaram-se sobre as perícias (IDs 193181711 e 410800527). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de setembro de 2024 (ID 464373402), constatou-se a ausência de rol de testemunhas pelas partes, restando encerrada a dilação probatória. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (IDs 561281234 e 572327080). Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu suscitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não demonstrou de plano a titularidade de seu direito nem anexou laudo técnico conclusivo da dinâmica do acidente à petição inicial (ID 7154545). A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional perseguida. As condições da ação são examinadas com base na teoria da asserção, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Havendo pretensão indenizatória resistida pelo ente público e necessidade de intervenção do Poder Judiciário para composição do litígio, o interesse processual resta plenamente caracterizado. A verificação da efetiva dinâmica da colisão e da responsabilidade pelo evento constitui matéria estritamente meritória. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito comporta imediato julgamento. A controvérsia cinge-se em averiguar a responsabilidade civil do Município de Wenceslau Guimarães pelo acidente de trânsito ocorrido em 29 de abril de 2016 e a extensão dos danos suportados pela vítima. A responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, possuindo natureza objetiva. Para a deflagração do dever indenizatório, faz-se indispensável a demonstração de três elementos estruturantes: a conduta administrativa perpetrada por agente estatal no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o evento lesivo. A adoção da teoria do risco administrativo prescinde da perquirição de culpa do preposto municipal, admitindo-se o afastamento ou a atenuação da responsabilidade apenas quando comprovadas causas excludentes do nexo causal, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo, força maior ou fato exclusivo de terceiro, cujo ônus de demonstração recai sobre a Administração Pública, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório documental e pericial coligido aos autos evidencia a veracidade da dinâmica fática articulada pelo demandante. O boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial (ID 5464257), o relatório de atendimento de urgência da Fundação Hospitalar de Wenceslau Guimarães (ID 5464277) e o prontuário cirúrgico do Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães de Itabuna (ID 5464265) comprovam que o autor sofreu gravíssimo politraumatismo em 29 de abril de 2016 decorrente de colisão contra veículo caçamba pertencente à frota municipal. A alegação do réu de que o acidente teria decorrido de culpa exclusiva da vítima constitui afirmação destituída de respaldo probatório. A municipalidade não produziu nenhuma contraprova técnica, não exibiu relatório de tráfego, não apresentou testemunhas na audiência de instrução e julgamento e sequer colacionou declarações de seu motorista que pudessem infirmar o relato da dinâmica do evento (ID 464373402). A ausência de elaboração de perícia de local de trânsito pela própria autoridade competente não pode prejudicar a vítima socorrida em estado gravíssimo de urgência médica com risco de morte, mormente quando o preposto público evadiu-se sem prestar a assistência devida. Configurados o ato comissivo do preposto, o nexo de causalidade direto e o dano, e não havendo comprovação de causas excludentes de responsabilidade, exsurge o dever de indenizar da municipalidade. DOS DANOS PATRIMONIAIS: DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Os danos materiais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu a título de danos emergentes e a compensação pela inabilitação laboral por meio de pensão mensal, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil. No que tange aos danos emergentes, o demandante comprovou o desembolso de valores para a realização de exames, aquisição de medicamentos e procedimentos médicos necessários ao tratamento das sequelas do sinistro, consoante notas fiscais emitidas pelo Hospital de Olhos Ruy Cunha, Instituto de Diagnóstico por Imagem do Recôncavo, GOT Gandu Ortopedia e estabelecimentos farmacêuticos, que totalizam a quantia de R$ 2.174,57 (ID 5464274). Quanto ao pedido de ressarcimento de despesas médicas futuras (cirurgias plásticas, próteses e tratamentos ambulatoriais), tais despesas não foram quantificadas de pronto nem restou demonstrada a sua realização pretérita, devendo ser indeferido o arbitramento ilíquido genérico sem indicação da necessidade médica atual e indispensável. No tocante ao pensionamento mensal decorrente da inabilitação para o trabalho, a perícia médica do trabalho realizada pela médica especialista nomeada pelo Juízo atestou que o autor sofreu amputação ao nível da porção distal da coxa esquerda, além de fratura facial e perda de quirodáctilos, apresentando perda funcional definitiva de 70% do membro inferior e incapacidade total e definitiva para as atividades de mototaxista e rurícola que exercia, demandando inclusive auxílio de terceiros para atos básicos do cotidiano (ID 134044765). Ademais, a perícia oftalmológica atestou que a vítima apresenta visão subnormal irreversível em ambos os olhos decorrente de desalinhamento do eixo visual por deformidade na órbita óssea causada pelo traumatismo craniofacial do acidente (ID 399024507). O artigo 950 do Código Civil preceitua que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Em se tratando de trabalhador rurícola e mototaxista sem capacidade de reabilitação para sua ocupação habitual, a perda anatômica e funcional de membro inferior e a redução severa da visão consubstanciam incapacidade laborativa total para os ofícios manuais e de condução veicular que exercia. O contrato de parceria agrícola acostado aos autos demonstra o exercício da atividade agrária (ID 5464270). Inexistindo prova contábil estrita da renda líquida exata, afigura-se razoável e proporcional a fixação do pensionamento mensal vitalício no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional, a contar da data do evento danoso (29/04/2016), com o acréscimo anual da gratificação natalina (décimo terceiro salário), dada a habitualidade da verba. Ressalte-se que a percepção de benefício previdenciário pelo segurado não obsta o recebimento concomitante da pensão civil, tendo em vista a distinção absoluta entre a natureza jurídica indenizatória do ilícito civil e a natureza securitária e contributiva da previdência social. O termo final da pensão vitalícia em favor da própria vítima lesionada é o seu falecimento, não se aplicando limite etário de sobrevida quando o beneficiário for a própria pessoa vitimada com vida. DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS: CUMULAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO A indenização por dano moral decorre da violação da integridade física e psíquica, do sofrimento atroz vivenciado no acidente, da dor da intervenção cirúrgica de amputação, das internações hospitalares e do sentimento de impotência e angústia inerente à perda definitiva de um membro. O abalo moral no caso concreto é patente e decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa). O dano estético, por sua vez, possui autonomia conceitual e visa reparar a degradação da harmonia corporal, a deformidade física permanente e a alteração da morfologia anatômica externa da vítima, decorrente da perda do membro inferior esquerdo (coto cirúrgico de 20 cm com uso obrigatório de muletas), do comprometimento ósseo e estético da face e da perda de dedos da mão. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético é plenamente lícita e admitida pela jurisprudência, consoante expressamente enunciado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Para a quantificação das indenizações, cumpre observar o método bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade extrema das lesões, o grau de reprovabilidade da conduta do preposto da Administração, a capacidade econômica do município réu e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante de tais premissas e dos parâmetros adotados em casos análogos de amputação de membro inferior decorrente de acidente com veículo oficial, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a indenização por danos estéticos na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montantes que atendem à finalidade compensatória e ao caráter pedagógico-desestimulador da responsabilidade civil. CONSECTÁRIOS LEGAIS E REGIME DE ATUALIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de responsabilidade extracontratual (relação jurídica não tributária), os consectários legais devem observar o regime jurídico constitucional e infraconstitucional vigente: a) Danos emergentes (R$ 2.174,57): a correção monetária incide a partir do efetivo desembolso de cada despesa comprovada (Súmula 43 do STJ) pelo IPCA-E até 08/12/2021. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (29/04/2016, Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide unicamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) até o efetivo pagamento, observadas as regras de apuração e atualização de precatórios/RPV vigentes na fase de execução. b) Pensão mensal: sobre as parcelas vencidas, incide correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação mensal e juros de mora com base na caderneta de poupança até 08/12/2021, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021. As prestações vincendas serão calculadas pelo valor do salário-mínimo nacional vigente na data do respectivo pagamento. c) Danos morais (R$ 50.000,00) e Danos estéticos (R$ 40.000,00): os juros de mora incidem a contar do evento danoso (29/04/2016, Súmula 54 do STJ) até a data da prolação desta sentença, calculados pela taxa de juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e pela taxa SELIC no período compreendido entre 09/12/2021 e a data desta decisão. A partir do arbitramento nesta sentença, incide unicamente a Taxa SELIC, compreendendo juros moratórios e correção monetária (Súmula 362 do STJ e art. 3º da EC nº 113/2021). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES ao pagamento de R$ 2.174,57 (dois mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) a título de danos emergentes, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso (29/04/2016), observados os índices e marcos temporais delineados nos consectários legais acima mencionados; b) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo nacional, acrescido da gratificação natalina (13º salário), devido a partir do evento danoso (29/04/2016) até o falecimento do autor. Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros moratórios a partir do vencimento de cada prestação, consoante regramento do item 2.5. Quanto às prestações vincendas, determino a inclusão do beneficiário na proposta orçamentária anual do Município réu ou o pagamento mediante inclusão em folha de pagamento especial de beneficiários de requisições de pequeno valor/precatórios, garantindo-se o adimplemento contínuo (art. 533, § 4º, do CPC); c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso (29/04/2016) até a data desta sentença e, a partir da publicação desta decisão, incidirá unicamente a Taxa SELIC (Súmulas 54 e 362 do STJ e EC nº 113/2021); d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, com juros de mora a contar do evento danoso (29/04/2016) até a prolação desta sentença e, a partir do arbitramento, incidência exclusiva da Taxa SELIC. Em razão da sucumbência recíproca não proporcional e da incidência da Súmula 326 do STJ, condeno o Município de Wenceslau Guimarães ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado em liquidação (englobando as parcelas vencidas e doze prestações vincendas da pensão, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, e artigo 85, § 9º, do CPC). Isento o Município do pagamento de custas processuais remanescentes, por força de lei, ressalvadas eventuais despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte adversa. Sentença não sujeita ao reexame necessário caso o valor total apurado da condenação seja inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do CPC; superado referido teto quando da apuração do crédito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 2 de setembro de 2026. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito