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8000149-13.2019.8.05.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) n. 8000149-13.2019.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: KATARINA VITÓRIA COSTA SANTOS, BARBARA MARIA BACELAR COSTA NETA, PAULO ROBERTO NEVES SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Com base na análise dos autos, constata-se a certidão de ID 558181627, atestando o decurso de prazo legal sem manifestação da parte autora para cumprimento da determinação de ID 410435301, atinente à indicação do endereço atualizado para fins de citação das rés, a fim de viabilizar a realização da prova pericial genética indispensável ao deslinde da causa. Considerando o lapso temporal transcorrido e a paralisação do feito por inércia do polo ativo, REITERO a ordem de emenda/impulsionamento e determino a intimação pessoal da parte autora, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ARAÚJO, bem como de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expresso interesse no prosseguimento da demanda, promovendo os atos e diligências que lhe incumbem para viabilizar a citação das corréus e a coleta do material biológico, sob expressa advertência de que o não atendimento ao presente comando ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação tempestiva da parte autora promovendo os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, retornem os autos conclusos para saneamento ou deliberações ulteriores. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente ato força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu/BA, data da assinatura eletrônica Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito em substituição Milka Fernanda de Assis Emiliano Estagiária de Pós-Graduação em Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) n. 8000149-13.2019.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: KATARINA VITÓRIA COSTA SANTOS, BARBARA MARIA BACELAR COSTA NETA, PAULO ROBERTO NEVES SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Com base na análise dos autos, constata-se a certidão de ID 558181627, atestando o decurso de prazo legal sem manifestação da parte autora para cumprimento da determinação de ID 410435301, atinente à indicação do endereço atualizado para fins de citação das rés, a fim de viabilizar a realização da prova pericial genética indispensável ao deslinde da causa. Considerando o lapso temporal transcorrido e a paralisação do feito por inércia do polo ativo, REITERO a ordem de emenda/impulsionamento e determino a intimação pessoal da parte autora, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ARAÚJO, bem como de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expresso interesse no prosseguimento da demanda, promovendo os atos e diligências que lhe incumbem para viabilizar a citação das corréus e a coleta do material biológico, sob expressa advertência de que o não atendimento ao presente comando ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação tempestiva da parte autora promovendo os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, retornem os autos conclusos para saneamento ou deliberações ulteriores. Decorrido o prazo in albis, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente ato força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu/BA, data da assinatura eletrônica Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito em substituição Milka Fernanda de Assis Emiliano Estagiária de Pós-Graduação em Direito

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