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8000148-53.2023.8.05.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000148-53.2023.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE AUTOR: FABIO GONCALVES DA MATA Advogado(s): DANIEL MACEDO CONCEICAO (OAB:BA47395) REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FABIO GONÇALVES DA MATA em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. Alega, em síntese, que havia anúncio promocional no estabelecimento comercial da ré ofertando o produto "Lava Roupa Pó Tixan Ypê 2,4 kg Primavera" de R$ 34,99 por R$ 26,99 a unidade. Aduz que adquiriu 2 unidades mas que foi cobrado o valor integral por cada unidade. Requer a condenação da ré à restituição em dobro da quantia paga indevidamente (R$ 32,00) e ao pagamento de compensação por danos morais que alega ter sofrido. Decisão (ID 371627894). Deferida a gratuidade e determinada a citação. Contestação (ID 383920864). Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação de que o anúncio promocional fotografado se referia à mesma loja ou data da compra, afirmando que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Argumentou pela ausência de prejuízo material e defendeu a inocorrência de danos morais, sob o fundamento de que os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano. Réplica (ID 430361282). As partes não requereram provas (ID 432272590 e 432272590). É o relato. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, prescindindo de outras provas além dos documentos já carreados aos autos, além da concordância expressa de ambas as partes. De início, mantenho a gratuidade de justiça concedida, rejeitando a preliminar de impugnação. A impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos de capacidade econômico-financeira do autor capazes de afastar a presunção legal. No mérito, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor figura como destinatário final de produtos comercializados pela empresa ré, fornecedora no mercado de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Pelo princípio da vinculação da oferta, consagrado no artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação quanto a produtos e serviços apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso concreto, o autor comprovou que, na data da aquisição (28/02/2023), o produto "Lava Roupa Pó Tixan Ypê 2,4 kg" encontrava-se anunciado pelo valor promocional de R$ 26,99, consoante cartaz de oferta válido de 26/02/2023 a 28/02/2023 (ID 370264020). Lado outro, a nota fiscal de consumidor eletrônica emitida pela ré no mesmo dia (ID 370264017) evidencia que foi cobrado o preço unitário regular de R$ 34,99 na compra de 2 unidades. A disparidade acarretou cobrança indevida a maior de R$ 8,00 por item, perfazendo o montante total de R$ 16,00. A ré, a quem incumbia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não demonstrou equívoco escusável, falsidade do encarte publicitário ou justificativa legítima para a não aplicação do desconto anunciado. Quanto à repetição, o parágrafo único do artigo 42 do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva e não decorra de engano escusável. Configurada a cobrança abusiva e injustificada em desconformidade com o preço anunciado, o autor faz jus à repetição em dobro do valor pago a maior, o que perfaz a quantia de R$ 32,00. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o pedido improcede. O dano moral indenizável decorre de lesão a direitos da personalidade, gerando dor, humilhação, angústia intensa ou abalo psicológico que extrapole a normalidade dos conflitos cotidianos. O mero descumprimento de oferta ou a divergência de valores em compras no varejo, desacompanhados de maiores repercussões na esfera íntima ou de conduta vexatória concretamente demonstrada, caracterizam dissabor inerente à vida em sociedade. Na hipótese dos autos, a cobrança a maior da quantia de R$ 16,00 configurou contratempo patrimonial pontual e em valor inexpressivo. Não restou evidenciada exposição do consumidor a constrangimento público desarrazoado ou ofensa à sua honra e dignidade que justifique a condenação por dano extrapatrimonial. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 32,00, referente à restituição em dobro do indébito. b) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% pela parte autora e 20% pela parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro equitativamente em R$ 200,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, diante do irrisório proveito econômico obtido em contraposição ao valor atribuído ao dano moral rejeitado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente força de mandado/ofício. CONDE/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000148-53.2023.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE AUTOR: FABIO GONCALVES DA MATA Advogado(s): DANIEL MACEDO CONCEICAO (OAB:BA47395) REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FABIO GONÇALVES DA MATA em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. Alega, em síntese, que havia anúncio promocional no estabelecimento comercial da ré ofertando o produto "Lava Roupa Pó Tixan Ypê 2,4 kg Primavera" de R$ 34,99 por R$ 26,99 a unidade. Aduz que adquiriu 2 unidades mas que foi cobrado o valor integral por cada unidade. Requer a condenação da ré à restituição em dobro da quantia paga indevidamente (R$ 32,00) e ao pagamento de compensação por danos morais que alega ter sofrido. Decisão (ID 371627894). Deferida a gratuidade e determinada a citação. Contestação (ID 383920864). Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação de que o anúncio promocional fotografado se referia à mesma loja ou data da compra, afirmando que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Argumentou pela ausência de prejuízo material e defendeu a inocorrência de danos morais, sob o fundamento de que os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano. Réplica (ID 430361282). As partes não requereram provas (ID 432272590 e 432272590). É o relato. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, prescindindo de outras provas além dos documentos já carreados aos autos, além da concordância expressa de ambas as partes. De início, mantenho a gratuidade de justiça concedida, rejeitando a preliminar de impugnação. A impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos de capacidade econômico-financeira do autor capazes de afastar a presunção legal. No mérito, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor figura como destinatário final de produtos comercializados pela empresa ré, fornecedora no mercado de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Pelo princípio da vinculação da oferta, consagrado no artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação quanto a produtos e serviços apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso concreto, o autor comprovou que, na data da aquisição (28/02/2023), o produto "Lava Roupa Pó Tixan Ypê 2,4 kg" encontrava-se anunciado pelo valor promocional de R$ 26,99, consoante cartaz de oferta válido de 26/02/2023 a 28/02/2023 (ID 370264020). Lado outro, a nota fiscal de consumidor eletrônica emitida pela ré no mesmo dia (ID 370264017) evidencia que foi cobrado o preço unitário regular de R$ 34,99 na compra de 2 unidades. A disparidade acarretou cobrança indevida a maior de R$ 8,00 por item, perfazendo o montante total de R$ 16,00. A ré, a quem incumbia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não demonstrou equívoco escusável, falsidade do encarte publicitário ou justificativa legítima para a não aplicação do desconto anunciado. Quanto à repetição, o parágrafo único do artigo 42 do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme fixado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva e não decorra de engano escusável. Configurada a cobrança abusiva e injustificada em desconformidade com o preço anunciado, o autor faz jus à repetição em dobro do valor pago a maior, o que perfaz a quantia de R$ 32,00. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o pedido improcede. O dano moral indenizável decorre de lesão a direitos da personalidade, gerando dor, humilhação, angústia intensa ou abalo psicológico que extrapole a normalidade dos conflitos cotidianos. O mero descumprimento de oferta ou a divergência de valores em compras no varejo, desacompanhados de maiores repercussões na esfera íntima ou de conduta vexatória concretamente demonstrada, caracterizam dissabor inerente à vida em sociedade. Na hipótese dos autos, a cobrança a maior da quantia de R$ 16,00 configurou contratempo patrimonial pontual e em valor inexpressivo. Não restou evidenciada exposição do consumidor a constrangimento público desarrazoado ou ofensa à sua honra e dignidade que justifique a condenação por dano extrapatrimonial. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 32,00, referente à restituição em dobro do indébito. b) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% pela parte autora e 20% pela parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro equitativamente em R$ 200,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, diante do irrisório proveito econômico obtido em contraposição ao valor atribuído ao dano moral rejeitado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente força de mandado/ofício. CONDE/BA, data da assinatura digital. Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza de Direito

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