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8000148-47.2026.8.05.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000148-47.2026.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: MARIANNA RAMOS ARAUJO Advogado(s): CESAR DA COSTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como CESAR DA COSTA DE SOUZA (OAB:GO38977) REQUERIDO: JUMA OLIVEIRA GUERREIRO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Dessa forma, designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta do CEJUSC, Cite a parte ré na forma do art. 246 do Código de Processo Penal e seus respectivos parágrafos. Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Ainda, conste-se no mandado ou carta de citação que na impossibilidade de comparecimento ao ato, a parte poderá suprir a sua ausência por intermédio de representante, com outorga de poderes específicos para negociar e transigir. Fica a parte autora, também, devidamente ciente dessa prerrogativa. Por fim, consigne-se no mandado ou carta de citação que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (art. 335 do CPC) terá início na data da audiência de conciliação ou de mediação designada nos termos do art. 334 do CPC - seja ela realizada, frustrada por ausência de acordo, ou não realizada em razão do não comparecimento de qualquer das partes -, fluindo automaticamente a partir de então, independentemente de nova intimação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC. Destaca-se que, na assentada, as partes deverão estarem acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, a teor do art. 334, § 9º do CPC. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer à assentada. Frustrada a conciliação e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis (art. 350 do CPC). Após, intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique e torne o feito concluso para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Ato com força de mandado de intimação/citação, carta precatória ou de ofício, visando o célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Cite-se e intimem-se Cumpra-se. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA

    ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº CGJ - 05/2025-GSEC, artº1. 1- Intimo a parte requerente, por intermédio de seu procurador/via DPJ, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 07 de outubro de 2026, às 11:40h, a ser realizada pelo CEJUSC de Barreiras-BA, por videoconferência, através do Link-https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8000148-47.2026.8.05.0227. Recomenda-se aos advogados que valorizem essa oportunidade processual providenciando propostas concretas, para atingir justiça pelo modo mais primoroso, ou seja, o entendimento amigável dos litigantes. Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca de Santana-BA, aos 08de setembro de 2026. Rita de Cássia Flores Costa subescrivã

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