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Processo 8000147-10.2015.8.05.0272

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000147-10.2015.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: DANIELE DE SOUSA NUNES Advogado(s): BRUNO XAVIER GOMES registrado(a) civilmente como BRUNO XAVIER GOMES (OAB:BA28527) REU: CERIMONIAL MARTHA VASCONCELOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos. Como medida de prosseguimento da execução, requer a parte exequente a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros do executado por intermédio do sistema SISBAJUD. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/1995 (ID 583681), hipótese em que o acesso ao primeiro grau e a execução independem do recolhimento prévio de custas judiciais, nos termos dos arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, do referido diploma legal. Desse modo, afasto a exigência de recolhimento de custas prévias e determino o imediato prosseguimento do feito. Observa-se que a executada, embora regularmente intimada via postal (ID 199628984), deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida nem apresentar embargos, consoante certidão nos autos (ID 221842538). Desse modo, DEFIRO a realização de pesquisa e eventual penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a Secretaria proceder à inclusão da respectiva minuta de bloqueio. Sendo exitosa a constrição, o espelho extraído do sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora, dispensada a lavratura de termo específico, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte executada da realização da penhora para, querendo, apresentar manifestação ou embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, contados da juntada aos autos do mandado de intimação, advertindo-a de que, não havendo impugnação, o valor constrito poderá ser convertido em penhora e destinado à satisfação do crédito exequendo. Caso a diligência via SISBAJUD reste infrutífera, proceda-se, desde logo, à pesquisa de veículos em nome da executada perante o sistema RENAJUD, conforme requerido pela parte exequente. Restando infrutíferas as buscas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão ou extinção do feito. Por fim, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SECRETARIA VIRTUAL, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 de MARÇO DE 2026)

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