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8000145-86.2016.8.05.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000145-86.2016.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REPRESENTADO: Darlan Davi e outros (4) Advogado(s): RAIANE ALVES OLIVEIRA (OAB:BA59808) REU: Valtenir Moreira dos Santos Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em representação aos interesses dos então menores Danielle Souza dos Santos, Darlan David Souza dos Santos e Deyvison Souza dos Santos, em face de Valtenir Moreira dos Santos. No curso do processo, os alimentandos Darlan David e Deyvison atingiram a maioridade civil, regularizaram a representação processual e apresentou petição ao Id 497709984 manifestando inequívoca e expressa renúncia ao direito de receber alimentos, pugnando pela exclusão do polo ativo da demanda. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do feito (Id 564781765). Compulsando os autos, verifica-se ainda que a alimentanda Danielle Souza dos Santos, nascida em 29/04/2008 (conforme documento de Id 224258448), atingiu a maioridade civil no curso do processo (29/04/2026). Outrossim, restou informado que a obrigação alimentar que guarnece a referida filha foi objeto de redefinição judicial nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 8000459-27.2019.8.05.0019, carecendo a presente demanda de interesse de agir, ante a perda do binômio utilidade-necessidade. É o relatório. Decido. A renúncia manifestada pelos coautores maiores Darlan David e Deyvison constitui ato inequívoco de disposição de direito, perfeitamente válido, que atrai a extinção do feito com apreciação do mérito. Lado outro, quanto à filha Danielle, a superveniência de sua maioridade civil atrelada à fixação e revisão dos alimentos em ação própria (processo nº 8000459-27.2019.8.05.0019) esvazia o interesse de agir no presente feito primitivo, operando-se a perda superveniente do objeto. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação expressada por Darlan David Souza dos Santos e Deyvison Souza dos Santos (Id 497709984) e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação a eles, com fulcro no artigo 487, III, "c", do CPC; 2. Declaro extinto o processo sem resolução de mérito no tocante à pretensão residual de Danielle Souza dos Santos, diante da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita já requeridos. Sem custas remanescentes e sem honorários, dada a natureza da demanda. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos eletrônicos em definitivo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000145-86.2016.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REPRESENTADO: Darlan Davi e outros (4) Advogado(s): RAIANE ALVES OLIVEIRA (OAB:BA59808) REU: Valtenir Moreira dos Santos Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em representação aos interesses dos então menores Danielle Souza dos Santos, Darlan David Souza dos Santos e Deyvison Souza dos Santos, em face de Valtenir Moreira dos Santos. No curso do processo, os alimentandos Darlan David e Deyvison atingiram a maioridade civil, regularizaram a representação processual e apresentou petição ao Id 497709984 manifestando inequívoca e expressa renúncia ao direito de receber alimentos, pugnando pela exclusão do polo ativo da demanda. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do feito (Id 564781765). Compulsando os autos, verifica-se ainda que a alimentanda Danielle Souza dos Santos, nascida em 29/04/2008 (conforme documento de Id 224258448), atingiu a maioridade civil no curso do processo (29/04/2026). Outrossim, restou informado que a obrigação alimentar que guarnece a referida filha foi objeto de redefinição judicial nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 8000459-27.2019.8.05.0019, carecendo a presente demanda de interesse de agir, ante a perda do binômio utilidade-necessidade. É o relatório. Decido. A renúncia manifestada pelos coautores maiores Darlan David e Deyvison constitui ato inequívoco de disposição de direito, perfeitamente válido, que atrai a extinção do feito com apreciação do mérito. Lado outro, quanto à filha Danielle, a superveniência de sua maioridade civil atrelada à fixação e revisão dos alimentos em ação própria (processo nº 8000459-27.2019.8.05.0019) esvazia o interesse de agir no presente feito primitivo, operando-se a perda superveniente do objeto. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação expressada por Darlan David Souza dos Santos e Deyvison Souza dos Santos (Id 497709984) e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito em relação a eles, com fulcro no artigo 487, III, "c", do CPC; 2. Declaro extinto o processo sem resolução de mérito no tocante à pretensão residual de Danielle Souza dos Santos, diante da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita já requeridos. Sem custas remanescentes e sem honorários, dada a natureza da demanda. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos eletrônicos em definitivo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito

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