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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITARANTIM Autos: 8000145-39.2019.8.05.0130 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual a parte demandante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, deixou o prazo transcorrer em branco. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. No caso dos autos, está configurado o abandono da causa, tendo em vista que a parte demandante deixou de cumprir diligência que lhe competia, tendo permanecido inerte mesmo depois de intimação pessoal sob pena de extinção. CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas e despesas processuais (CPC, art. 82). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itarantim, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz de Direito Titular
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITARANTIM Autos: 8000145-39.2019.8.05.0130 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual a parte demandante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, deixou o prazo transcorrer em branco. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nestes casos, o juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. No caso dos autos, está configurado o abandono da causa, tendo em vista que a parte demandante deixou de cumprir diligência que lhe competia, tendo permanecido inerte mesmo depois de intimação pessoal sob pena de extinção. CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas e despesas processuais (CPC, art. 82). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itarantim, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz de Direito Titular
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