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Processo 8000145-03.2019.8.05.0142

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-03.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA APELADO: SONIA RIBEIRO DE LIMA REIS Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JEREMOABO. COBRANÇA DE SALÁRIO INADIMPLIDO DE JUNHO DE 2018. REVELIA DO RÉU. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REJEITADA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO AO ENTE MUNICIPAL DE PROVAR O ADIMPLEMENTO. PROVA DE FATO NEGATIVO IMPOSSÍVEL DE EXIGIR DA AUTORA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interpossta pelo Município de Jeremoabo em face de sentença que acolheu o pleito formulado por servidora municipal, condenando o ente público a adimplir os vencimentos de junho de 2018 no valor nominal de R$ 4.519,29 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos). II. Questionamento em discussão 2. As questões em discussão consistem em delimitar: a) se a ausência de audiência conciliatória prévia enseja vício formal na citação; b) se o julgamento imediato da lide importou em cerceamento de defesa; c) a quem compete provar a quitação dos salários demandados no processo; e d) se é lícita a admissão de prova documental de adimplemento trazida aos autos apenas na fase de apelação pelo réu revel. III. Razões de decidir 3. A impossibilidade fática de marcação de audiência preliminar de conciliação por absoluta falta de conciliadores ou juízes leigos na comarca de Jeremoabo justifica a citação direta promovida pelo cartório judicial, de sorte que a incidência da instrumentalidade das formas impede a declaração de invalidade se inexistir prejuízo demonstrado. 4. O julgamento antecipado do mérito é providência legítima do Juízo se a dilação instrutória for desnecessária à resolução de cobrança de natureza eminentemente documental, inexistindo cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento para colher provas orais inócuas. 5. Malgrado a revelia operada em face de ente público não autorize a aplicação automática dos efeitos materiais presumidos na legislação civil, permanece hígida a distribuição regular das cargas de prova, incumbindo ao Município comprovar o pagamento da remuneração de sua servidora por ser fato extintivo do direito reclamado, restando vedado imputar à autora o encargo de provar o fato negativo do não recebimento. 6. A juntada tardia de fichas financeiras e de comprovantes de pagamento preexistentes na fase recursal de apelação é inadmissível se desprovida de comprovação de motivo de força maior, operando-se a preclusão temporal que veda a análise do acervo e a inovação de fatos em segundo grau. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida em todos os seus termos. Referências: Código de Processo Civil, artigo 334, parágrafo 1º; artigo 345, inciso II; artigo 355, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 435, parágrafo único; artigo 85, parágrafo 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000145-03.2019.8.05.0142, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE JEREMOABO e como apelada SONIA RIBEIRO DE LIMA REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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