Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: MONITÓRIA n. 8000144-33.2015.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: RIO BAHIA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA (OAB:BA11792) REU: SANDERLEI BUTTKE Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por RIO BAHIA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em face de TRANS CONZATTI LTDA - EPP, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, referente a um cheque no valor de R$ 400,00, conforme narrado na exordial (ID 571157) e instruído com o documento (ID 571161). Compulsando os autos, verifica-se que, após o ajuizamento, sobreveio decisão determinando a citação da parte requerida por edital (ID 767051), sob o fundamento de que o endereço da ré seria desconhecido. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação (ID 1131095), foi nomeado Curador Especial (ID 1162734), o qual apresentou Embargos Monitórios (ID 3274487), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento das diligências de localização da parte ré. No mérito, contestou a lide por negativa geral. Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que os presentes autos se encontram tramitando há mais de 11 (onze) anos, relevante lapso de tempo, sem qualquer providência processual efetiva adotada pela parte autora, cabendo a este Magistrado chamar o feito a ordem com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem eventuais vícios de caráter insanável. Ademais, também por questões de gestão cartorária, não podem os presentes autos permanecerem ativos de forma eterna, quando não possuem diligências a serem realizadas e alcançadas. Inicialmente, a preliminar de nulidade arguida pelo Curador Especial (ID 3274487) merece acolhimento. É cediço que a citação por edital constitui medida excepcional e subsidiária, cabendo apenas quando frustradas todas as tentativas de localização da parte ré pelos meios convencionais. No caso em apreço, observa-se que a citação ficta foi deferida precocemente (ID 767051), sem que houvesse a prévia tentativa de citação postal ou por oficial de justiça em endereços eventualmente constantes em cadastros oficiais ou a utilização de sistemas de busca judicial (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD). O ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Código de Processo Civil, impõe que a citação por edital somente se viabiliza quando o réu for desconhecido ou incerto, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. Ocorre que a afirmação da parte autora de que o endereço é "desconhecido" não dispensa o Poder Judiciário e a própria parte de diligenciar minimamente antes de recorrer à citação editalícia, que possui baixa eficácia no que tange ao contraditório real. Neste cenário, ACOLHO A PRELIMINAR de nulidade da citação por edital, tornando sem efeito todos os atos processuais subsequentes ao despacho de ID 767051. Outrossim, a parte autora pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita no preâmbulo da inicial. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não se vislumbra de pronto apenas com a alegação de inadimplência de devedores. Diante do exposto e para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: 1. CERTIFIQUE-SE o cartório se houve o efetivo recolhimento das custas e despesas iniciais pela parte autora. 2. Sendo negativo, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolha as custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Ressalto que, para a manutenção do pedido de gratuidade, deverá juntar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (balancetes, declaração de IRPJ, extratos bancários etc.). 3. Decorrido o prazo do item 2, sem manifestação da parte autora, retornem os autos concluso para sentença extintiva. 4. Uma vez comprovado o recolhimento das custas, INTIME-SE a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto informar o endereço e/ou contato atualizada da parte ré ou requerer a realização de buscas de endereço nos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.), providenciando, neste caso, o recolhimento das custas referentes a cada pesquisa sistêmica solicitada, conforme tabela de custas do TJBA. Fica a parte autora desde já advertida de que a inércia quanto às determinações supra ou o não recolhimento das despesas para localização da ré ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Após, retornem os autos concluso para decisão. Dou à presente decisão força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Castro Alves/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: MONITÓRIA n. 8000144-33.2015.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: RIO BAHIA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado(s): SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA (OAB:BA11792) REU: SANDERLEI BUTTKE Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por RIO BAHIA - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em face de TRANS CONZATTI LTDA - EPP, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, referente a um cheque no valor de R$ 400,00, conforme narrado na exordial (ID 571157) e instruído com o documento (ID 571161). Compulsando os autos, verifica-se que, após o ajuizamento, sobreveio decisão determinando a citação da parte requerida por edital (ID 767051), sob o fundamento de que o endereço da ré seria desconhecido. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação (ID 1131095), foi nomeado Curador Especial (ID 1162734), o qual apresentou Embargos Monitórios (ID 3274487), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento das diligências de localização da parte ré. No mérito, contestou a lide por negativa geral. Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que os presentes autos se encontram tramitando há mais de 11 (onze) anos, relevante lapso de tempo, sem qualquer providência processual efetiva adotada pela parte autora, cabendo a este Magistrado chamar o feito a ordem com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem eventuais vícios de caráter insanável. Ademais, também por questões de gestão cartorária, não podem os presentes autos permanecerem ativos de forma eterna, quando não possuem diligências a serem realizadas e alcançadas. Inicialmente, a preliminar de nulidade arguida pelo Curador Especial (ID 3274487) merece acolhimento. É cediço que a citação por edital constitui medida excepcional e subsidiária, cabendo apenas quando frustradas todas as tentativas de localização da parte ré pelos meios convencionais. No caso em apreço, observa-se que a citação ficta foi deferida precocemente (ID 767051), sem que houvesse a prévia tentativa de citação postal ou por oficial de justiça em endereços eventualmente constantes em cadastros oficiais ou a utilização de sistemas de busca judicial (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD). O ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Código de Processo Civil, impõe que a citação por edital somente se viabiliza quando o réu for desconhecido ou incerto, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. Ocorre que a afirmação da parte autora de que o endereço é "desconhecido" não dispensa o Poder Judiciário e a própria parte de diligenciar minimamente antes de recorrer à citação editalícia, que possui baixa eficácia no que tange ao contraditório real. Neste cenário, ACOLHO A PRELIMINAR de nulidade da citação por edital, tornando sem efeito todos os atos processuais subsequentes ao despacho de ID 767051. Outrossim, a parte autora pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita no preâmbulo da inicial. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não se vislumbra de pronto apenas com a alegação de inadimplência de devedores. Diante do exposto e para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: 1. CERTIFIQUE-SE o cartório se houve o efetivo recolhimento das custas e despesas iniciais pela parte autora. 2. Sendo negativo, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolha as custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Ressalto que, para a manutenção do pedido de gratuidade, deverá juntar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (balancetes, declaração de IRPJ, extratos bancários etc.). 3. Decorrido o prazo do item 2, sem manifestação da parte autora, retornem os autos concluso para sentença extintiva. 4. Uma vez comprovado o recolhimento das custas, INTIME-SE a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, para tanto informar o endereço e/ou contato atualizada da parte ré ou requerer a realização de buscas de endereço nos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.), providenciando, neste caso, o recolhimento das custas referentes a cada pesquisa sistêmica solicitada, conforme tabela de custas do TJBA. Fica a parte autora desde já advertida de que a inércia quanto às determinações supra ou o não recolhimento das despesas para localização da ré ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Após, retornem os autos concluso para decisão. Dou à presente decisão força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Castro Alves/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito