Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000144-06.2025.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE REQUERENTE: MARLIETE MOTA SIMOES FERREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução individual de título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo (Processo nº 8019104-26.2020.8.05.0000), ajuizada por MARLIETE MOTA SIMÕES FERREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria no percentual de 31,18%, além do pagamento dos valores retroativos devidos desde a impetração da ação coletiva (ID 483351790). A exequente sustentou, em síntese, que é professora aposentada da rede pública estadual, com direito à paridade remuneratória, fazendo jus à extensão da referida vantagem de caráter genérico nos termos da coisa julgada formada no acórdão coletivo (ID 483351790). Juntou procuração, documentos pessoais, histórico funcional e contracheque (ID 483351790). O feito fora distribuído inicialmente perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 483351790), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação do executado (ID 483351790). O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação (ID 483351790), arguindo preliminarmente: a necessidade de procuração atualizada; a incorreção do valor da causa; a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça ou a extinção por ausência de prévia liquidação; e a ilegitimidade ativa sob a alegação de que associações genéricas atuam por representação processual, exigindo filiação prévia e autorização individual (ID 483351790). No mérito, alegou a inexigibilidade do título por incompatibilidade da vantagem com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, afirmando a ocorrência de liquidação com dano zero diante da incorporação anterior da verba, a impossibilidade de cálculo sobre o piso nacional, o descabimento de multa diária, o não cabimento de honorários executivos e a impossibilidade de retenção de honorários contratuais em folha de pagamento (ID 483351790). A exequente apresentou manifestação à impugnação, rebatendo integralmente as preliminares e defendendo a higidez do título executivo judicial e dos pedidos formulados (ID 483351790). Em decisão colegiada, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a incompetência absoluta da Seção Cível de Direito Público para o processamento da execução individual e determinou a redistribuição dos autos à comarca do domicílio da exequente (ID 483351790). Recebidos os autos neste juízo (ID 506957508), as partes foram intimadas, tendo a exequente reiterado o pedido de prosseguimento com a juntada de precedente jurisprudencial (ID 511266620), enquanto o executado permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria (ID 525235660). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação, comportando imediato julgamento, motivo pelo qual se passa ao exame conjunto das questões processuais pendentes e do mérito. Inicialmente, afasta-se a alegação de irregularidade de representação processual. A procuração outorgada pela exequente (ID 483351790) confere poderes específicos para atuação em demandas de revisão de proventos funcionais e execução, mantendo plena higidez e eficácia. Conforme disciplina o artigo 682, inciso I, do Código Civil, o mandato cessa pela revogação ou renúncia, inexistindo imposição legal de prazo de validade determinado para o instrumento ad judicia, de modo que a presunção de continuidade do mandato prevalece na ausência de qualquer elemento concreto em sentido contrário. Rejeita-se a preliminar de sobrestamento processual ou de extinção por ausência de prévia liquidação. A presente demanda veicula o cumprimento de obrigação de fazer fundada em comando judicial líquido e determinado, consistente na implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual exato de 31,18% sobre o vencimento ou subsídio básico, o que independe de procedimento liquidatório autônomo complexo. Ademais, a controvérsia atinente ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça não alcança as tutelas específicas de obrigação de fazer em que a quantificação prescinde de cognição exauriente adicional, inexistindo óbice ao imediato processamento executivo. De igual modo, não prospera a alegação de ilegitimidade ativa ad causam. O título executivo judicial foi expressamente formado em mandado de segurança coletivo impetrado por entidades associativas na qualidade de substitutas processuais extraordinárias de toda a categoria do magistério estadual (artigo 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal). O próprio acórdão exequendo (ID 483351790) repeliu tal arguição, assentando a eficácia subjetiva ampla da coisa julgada a todos os integrantes da categoria que façam jus à paridade remuneratória, independentemente de autorização individual expressa ou de filiação prévia à época da impetração. Admitir a rediscussão dessa matéria na presente fase processual violaria a imutabilidade da coisa julgada material assegurada pelo artigo 508 do Código de Processo Civil. No que tange ao valor da causa, verifica-se que o montante indicado na petição inicial (R$ 17.918,29) (ID 483351790) atende com precisão ao disposto no artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, correspondendo ao somatório das parcelas vencidas pretéritas e à anuidade das prestações vincendas decorrentes do incremento mensal pretendido, razão pela qual se rejeita a impugnação neste ponto. Superadas as matérias processuais, ingressa-se no mérito da execução. A exequente comprovou ser servidora pública inativa do magistério estadual, admitida originariamente em 06/08/1974 (ID 483351790), cuja inativação ocorreu sob a égide constitucional da paridade remuneratória, preenchendo todos os requisitos materiais fixados no acórdão concessivo transitado em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 (ID 483351790). A alegação do executado no sentido da impossibilidade de cumulação da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e de ocorrência de liquidação com dano zero deve ser integralmente rejeitada. Com efeito, essa matéria de defesa já fora deduzida pelo Estado da Bahia na ação de conhecimento e restou expressamente repelida pelo acórdão exequendo e no julgamento dos respectivos embargos de declaração (ID 483351790). Ficou decidido de maneira terminativa que o reconhecimento do direito dos inativos à GEAC decorre do caráter genérico da gratificação e que a estruturação do subsídio não configurou absorção integral da referida vantagem remuneratória, inexistindo bis in idem. A documentação funcional acostada aos autos (ID 483351790) demonstra que a servidora não percebe a GEAC em rubrica própria no percentual determinado no título coletivo, persistindo a omissão estatal e a imperatividade do cumprimento da obrigação de fazer. No que concerne à base de cálculo, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe deve incidir no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico ou parcela de subsídio da servidora, computando-se as eventuais atualizações legais e reajustes reconhecidos na carreira, por força da estrita observância ao princípio da paridade remuneratória. Quanto ao pleito de fixação de multa diária, o artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a imposição de astreintes para assegurar o cumprimento de tutela específica de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, mostrando-se adequada a fixação de prazo razoável e sanção cominatória para a hipótese de descumprimento, visando conferir efetividade à ordem judicial. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução individual de sentença coletiva, aplica-se a tese vinculante firmada no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça e o enunciado da Súmula 345 do STJ, os quais consolidam o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários nas execuções individuais autônomas propostas por beneficiários de decisões coletivas, calculados com fulcro no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, no que concerne ao pedido de dedução de honorários contratuais diretamente dos contracheques da servidora com repasse em conta bancária (ID 483351790), indefere-se a providência nesta via executiva. O mecanismo de retenção previsto no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 restringe-se às quantias a serem pagas por precatório ou requisição de pequeno valor mediante expedição de mandado de levantamento judicial, não se prestando a impor à Administração Pública deveres operacionais de desconto de parcelas vincendas em contracheque decorrentes de tutela específica de fazer, cabendo aos patronos a cobrança dos honorários ajustados diretamente junto à constituinte. Dessarte, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e o acolhimento da pretensão executiva para determinar a implantação da vantagem nos proventos da exequente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 535 e 536 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXECUTIVO, para: a) determinar ao ESTADO DA BAHIA a obrigação de fazer consistente na imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da exequente MARLIETE MOTA SIMÕES FERREIRA, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento ou subsídio básico, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) reconhecer o direito da exequente à apuração das diferenças remuneratórias vencidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo originário até a data da efetiva implantação em folha, cujos valores deverão ser executados e requisitados nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, mediante observância da disciplina constitucional e legal dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública; c) indeferir o pedido de reserva e desconto em folha de pagamento dos honorários contratuais sobre as parcelas vincendas da obrigação de fazer, cabendo a sua satisfação diretamente entre causídico e constituinte; d) condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em face da isenção legal conferida à Fazenda Pública estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valente-BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.