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8000142-94.2026.8.05.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000142-94.2026.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA EXEQUENTE: PAULO SERGIO GOMES CARNEIRO Advogado(s): JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA44548) EXECUTADO: VALTER DANTAS CUNHA Advogado(s): ANDRÉ ARAUJO MARTINS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANDRÉ ARAUJO MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA20982) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PAULO SERGIO GOMES CARNEIRO em face de VALTER DANTAS CUNHA. O exequente alega ser credor do executado no montante decorrente do inadimplemento do cheque acostado no id 544972459. Devidamente citado (id 547968310 e id 555642761), o executado manifestou-se no id 561380429 alegando ter quitado o débito por meio de transferências eletrônicas via Pix. Intimado, o exequente peticionou no id 562034867 impugnando as alegações do devedor, ao argumento de que os comprovantes juntados dizem respeito a negócio diverso e antecedem a própria emissão do título exequendo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A alegação de quitação formulada pela parte executada no id 561380429 não merece acolhimento. A presente execução encontra-se instruída com cheque devolvido pela instituição financeira sacada em virtude de ausência de provisão de fundos e posterior sustação (id 544972459). Os comprovantes de pagamento via Pix apresentados no id 561380452 e no id 561380457 registram transações ocorridas em momento anterior ao preenchimento e à emissão do título de crédito (id 544972459). Dessa forma, os comprovantes juntados não elidem a exigibilidade da cártula em poder do exequente, haja vista que a quitação de título de crédito demanda a sua restituição ao devedor ou recibo com vinculação à obrigação. Inexistindo o adimplemento voluntário e não demonstrado o pagamento do débito executado, mostra-se cabível o deferimento de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a alegação de quitação deduzida pelo executado no id 561380429. Por conseguinte, defiro o pedido de pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha, por 30 dias", até o limite do valor exequendo, com esteio no art. 854 do Código de Processo Civil. Frutífera a ordem de indisponibilidade, converta-se a quantia bloqueada em penhora e intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 5 dias. Sendo a tentativa infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000142-94.2026.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA EXEQUENTE: PAULO SERGIO GOMES CARNEIRO Advogado(s): JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA44548) EXECUTADO: VALTER DANTAS CUNHA Advogado(s): ANDRÉ ARAUJO MARTINS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANDRÉ ARAUJO MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA20982) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PAULO SERGIO GOMES CARNEIRO em face de VALTER DANTAS CUNHA. O exequente alega ser credor do executado no montante decorrente do inadimplemento do cheque acostado no id 544972459. Devidamente citado (id 547968310 e id 555642761), o executado manifestou-se no id 561380429 alegando ter quitado o débito por meio de transferências eletrônicas via Pix. Intimado, o exequente peticionou no id 562034867 impugnando as alegações do devedor, ao argumento de que os comprovantes juntados dizem respeito a negócio diverso e antecedem a própria emissão do título exequendo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A alegação de quitação formulada pela parte executada no id 561380429 não merece acolhimento. A presente execução encontra-se instruída com cheque devolvido pela instituição financeira sacada em virtude de ausência de provisão de fundos e posterior sustação (id 544972459). Os comprovantes de pagamento via Pix apresentados no id 561380452 e no id 561380457 registram transações ocorridas em momento anterior ao preenchimento e à emissão do título de crédito (id 544972459). Dessa forma, os comprovantes juntados não elidem a exigibilidade da cártula em poder do exequente, haja vista que a quitação de título de crédito demanda a sua restituição ao devedor ou recibo com vinculação à obrigação. Inexistindo o adimplemento voluntário e não demonstrado o pagamento do débito executado, mostra-se cabível o deferimento de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a alegação de quitação deduzida pelo executado no id 561380429. Por conseguinte, defiro o pedido de pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha, por 30 dias", até o limite do valor exequendo, com esteio no art. 854 do Código de Processo Civil. Frutífera a ordem de indisponibilidade, converta-se a quantia bloqueada em penhora e intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 5 dias. Sendo a tentativa infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito

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