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8000140-63.2026.8.05.0197

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000140-63.2026.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: PEDRO PAULO FERREIRA Advogado(s): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB:PE36122) REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o documento de identificação com foto, apresentado no ID. 542537135, possui data de emissão consideravelmente antiga, possui data de emissão que pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua identidade atual, considerando a passagem do tempo desde sua expedição no ano de 2009, fator que impede a sua validade para fins de identificação civil, conforme a nova legislação. Nesse contexto, o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a expedição da Carteira de Identidade, estabelece, em seu artigo 15, os prazos de validade do documento de acordo com a idade do titular (cinco anos para crianças, dez anos para adultos até 59 anos e indeterminada para idosos a partir de sessenta anos). Embora a validade do RG não seja negada automaticamente fora desses prazos no dia a dia, o artigo 16 do mesmo Decreto prevê situações em que a validade do documento pode ser questionada, como a alteração de características físicas do titular que suscitem dúvidas fundadas sobre a sua identidade (inciso III). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos novo documento de identificação oficial com foto, preferencialmente o Registro Geral (RG) com data de emissão recente (inferior a 10 anos) ou outro documento válido e atualizado que permita a sua inequívoca identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício para todos os fins de direito. Atribuo ao presente ato, força de ofício/mandado para todos os fins de direito. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piritiba-BA, data do sistema. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito

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