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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000140-06.2022.8.05.0035. LEIDE LENE DA ROCHA GUIMARA propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra JOZADAKE OLIVEIRA TELES (ID 182080226), alegando que, em março de 2019, encomendou junto ao réu um equipamento do tipo toboágua no valor total de R$ 21.700,00, ajustando o pagamento de uma entrada de R$ 11.000,00 e o saldo remanescente quando da entrega do bem em 30 dias. Afirmou que o demandado não cumpriu o prazo avençado, procurando-a três meses depois, período em que o cônjuge da requerente adoeceu e veio a falecer, momento no qual as partes acordaram a prorrogação da entrega; contudo, ao solicitar posteriormente o produto, foi surpreendida com a informação de que o réu havia vendido a mercadoria a terceiros, recusando-se a restituir a quantia paga de R$ 11.000,00. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, o inadimplemento contratual absoluto e a responsabilidade civil do réu pela reparação dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais experimentados. Ao final, pediu a rescisão do negócio com a devolução em dobro da quantia adimplida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O réu JOZADAKE OLIVEIRA TELES, devidamente citado (ID 191871712), compareceu à sessão de conciliação acompanhado por sua advogada, ocasião em que a tentativa de composição restou infrutífera e foi deferido prazo para juntada de instrumento de mandato e apresentação de resposta escrita (ID 190422516). Não obstante a oportunidade conferida, o demandado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 483155400). Intimada a parte autora para manifestar interesse na dilação probatória (ID 499302296), esta pugnou pelo julgamento antecipado com a aplicação dos efeitos da revelia (ID 514336453). Foi decretada a revelia do demandado pelo juízo (ID 523738671). É o que havia a relatar. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se o inadimplemento do contrato de compra e venda de equipamento de lazer fabricado sob encomenda, consistente na alienação do produto a terceiros sem a respectiva entrega à compradora, impõe a restituição do valor pago de forma simples ou em dobro, bem como se tal conduta enseja indenização por danos morais. Em outras palavras, controverte-se sobre o enquadramento do descumprimento obrigacional na sistemática do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização de lesão extrapatrimonial indenizável diante da revelia decretada. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a responsabilidade civil contratual no âmbito das relações de consumo é objetiva, pautada na boa-fé objetiva e na reparação integral dos danos efetivamente sofridos pelo consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, 14 e 35, inciso III, da Lei nº 8.078/1990. De igual modo, o instituto da revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, incumbindo ao julgador confrontar a narrativa autoral com os elementos probatórios carreados aos autos, consoante os artigos 344 e 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. No caso dos autos, LEIDE LENE DA ROCHA GUIMARA demonstrou a relação contratual havida entre as partes e o efetivo adimplemento de parcelas que totalizam R$ 11.000,00, mediante a juntada dos comprovantes de depósito bancário em dinheiro direcionados à conta do requerido nos dias 13/03/2019 (R$ 5.000,00), 14/03/2019 (R$ 1.500,00), 15/03/2019 (R$ 5.000,00) e 20/03/2019 (R$ 500,00), todos vinculados à conta de titularidade do réu (ID 182080233), bem como o registro de boletim de ocorrência noticiando a retenção indevida do numerário (ID 182080230). Por sua vez, o demandado JOZADAKE OLIVEIRA TELES não apresentou contestação (ID 483155400), incidindo em revelia formal e material, o que atrai a presunção de veracidade da alegação de que o equipamento toboágua encomendado não foi entregue e acabou alienado a terceiros sem a restituição da entrada paga. Confrontando os argumentos das partes e as provas encartadas, entendo que a pretensão autoral comporta acolhimento apenas parcial. O descumprimento da obrigação de entrega do bem fabricado sob encomenda confere à compradora o direito potestativo à rescisão do contrato com a restituição integral e imediata do montante desembolsado, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, na dicção do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a pretendida devolução em dobro da quantia paga não encontra amparo na hipótese vertente. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é norma sancionatória de incidência restrita às situações de cobrança indevida de valores inexistentes ou pagos em excesso, não se aplicando à restituição de valores regularmente pagos em razão de contrato que veio a ser inadimplido e desfeito. No tocante aos danos morais, a frustração decorrente do inadimplemento contratual e da demora na devolução da quantia paga, conquanto cause aborrecimentos, não atinge direitos da personalidade nem causa ofensa à honra subjetiva da demandante, inexistindo demonstração de desdobramento excepcional que justifique reparação pecuniária extrapatrimonial. Conclui-se, assim, pela necessária declaração da rescisão do negócio jurídico e pela condenação do acionado à restituição simples do valor histórico de R$ 11.000,00, rejeitando-se a repetição em dobro e a indenização por danos morais. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, assentando que o descumprimento contratual decorrente do não fornecimento de mercadoria ou serviço gera o dever de restituição simples dos valores vertidos, não configurando cobrança indevida nem gerando dano moral automático quando ausente ofensa a atributos personalíssimos, conforme julgado da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068721-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: INGRID FERREIRA ARAUJO e outros Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO APELADO: INGRID FERREIRA ARAUJO e outros Advogado(s):MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, CAROLINA SANTOS RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CELULAR. REPARO SEM O ÊXITO ESPERADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ART. 20, INC. II, CDC. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPORVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA PARA EXCLUIR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Consumidora contratou reparo de celular que não foi efetivado adequadamente. Juízo de origem condenou a ré ao pagamento de danos materiais (R$ 220,00) e morais (R$ 1.000,00). Ambas as partes apelaram: autora objetivando aplicação do parágrafo único, art. 42, CDC e majoração do dano moral, e o réu com o fim de excluir o dano moral. II. Questão em discussão: Definir se o vício na prestação de serviços de assistência técnica implica na hipótese de restituição do valor pago em dobro, bem como verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente do descumprimento contratual. III. Razões de decidir: Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nas relações de consumo. Comprovação do vício na prestação do serviço pela não efetivação do conserto. Direito à restituição do valor pago com fundamento no art. 20, inc. II, do CDC. Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC por não se tratar de cobrança indevida. Inexistência de dano moral por configurar mero descumprimento contratual sem lesão aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese: Negativa de provimento da apelação da autora. Provimento da apelação do réu para excluir a condenação por danos morais. Teses aplicadas: 1 - Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do vício na prestação do serviço e do nexo causal para configurar o dever de restituição. Em caso de vício na prestação do serviço, o art. 20, inc. II, do CDC assegura ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 2 - O art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica quando não há cobrança indevida, 3 - O mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável quando não comprovada lesão efetiva aos direitos da personalidade do consumidor. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 42, parágrafo único, do CDC; Jurisprudência: AgInt no AREsp 1.354.773/MS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019; TJ-DF, Acórdão n. 0707803-44.2016.8.07.0007, Relator: Eduardo Henrique Rosas, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/05/2017; TJ-BA, RI n. 0074995-44.2015.8.05.0001, Relatora: Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Quarta Turma Recursal, publicado em 04/07/2016; TJ-RS, Recurso Cível n. 71005406293, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Terceira Turma Recursal Cível, julgado em 23/04/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068721-44.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante INGRID FERREIRA ARAUJO e outros e como apelada INGRID FERREIRA ARAUJO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e DAR PROVIMENTO à apelação do réu, reformando parcialmente a sentença para excluir a condenação por danos morais, nos termos do voto do Eminente Relator. Salvador (BA), 10 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8068721-44.2023.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 07/10/2025 ) Em resumo: (a) as partes celebraram contrato verbal de compra e venda de um toboágua sob encomenda no montante de R$ 21.700,00, tendo a compradora adiantado a quantia de R$ 11.000,00; (b) o fornecedor descumpriu o ajuste, alienou o bem a terceiro e recusou a devolução espontânea dos valores adiantados; e (c) impõe-se a rescisão da avença com a restituição simples da quantia de R$ 11.000,00, afastando-se a repetição em dobro e o pleito indenizatório por dano moral por se tratar de controvérsia estritamente patrimonial decorrente de inadimplemento de contrato. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) CONDENAR o requerido JOZADAKE OLIVEIRA TELES a restituir à autora LEIDE LENE DA ROCHA GUIMARA a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (13/03/2019, 14/03/2019, 15/03/2019 e 20/03/2019), conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ, e acrescida de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. CACULé, BA, 27 de agosto de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
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