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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000139-63.2025.8.05.0084 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO AUTOR: PARQUE EOLICO ASSURUA IV S.A. Advogado(s): FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO (OAB:PR36768) REU: EVA MARIANO ALVES e outros (3) Advogado(s): RUANDRY GALINDO DE BRITO (OAB:BA78937) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza inibitória, ajuizada pela parte autora em face dos réus, visando a assegurar o livre acesso à faixa de servidão e ao poço de captação de água situados em imóvel rural, ante a alegada turbação promovida pelos requeridos. A tutela provisória foi deferida por força da decisão de id. 49803 (28/04/2025), determinando aos réus que se abstivessem de impedir o acesso da autora à área de servidão e ao poço de captação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com autorização de reforço policial para cumprimento. Efetivada a citação dos réus (id. 49862), os autos foram remetidos ao CEJUSC para audiência de conciliação, realizada em 28/11/2025 (id. 534749989). Na ocasião, as partes, sem prejuízo da continuidade das tratativas extra-autos, requereram o regular prosseguimento do feito, tendo o patrono dos réus, Dr. Ruandry Galindo de Brito (OAB/BA 78.937), requerido prazo para manifestação, "tendo em vista a impossibilidade de tempo para que a fosse realizada" naquele ato. Não obstante, decorrido o prazo, nenhuma contestação foi apresentada pelos réus, tendo os autos permanecido sem qualquer manifestação de defesa até a presente data. Em 28/05/2026 (id. 561995143), a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, ponderando que, ante a ausência de contestação, a homologação do pedido prescindiria de anuência da parte adversa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da desnecessidade de anuência dos réus para a desistência: exame acurado dos autos Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A contrario sensu, e como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de anuência do réu para a homologação da desistência somente se impõe quando já apresentada contestação nos autos - momento a partir do qual o demandado também passa a ostentar direito a uma sentença de mérito, podendo ter interesse relevante na improcedência do pedido, dada a formação de coisa julgada material que lhe seria mais favorável do que a mera extinção sem resolução de mérito (STJ, 3ª Turma, REsp 1.318.558/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2013, DJe 01/08/2013 - Informativo 526). Não sendo esse o caso dos presentes autos, a homologação do pedido de desistência independe da oitiva ou do consentimento da parte ré. Anoto, porém, que tal conclusão somente pôde ser alcançada após o exame atento e detido de todo o processado, e não da simples aposição de certidão cartorária de estilo, uma vez que a secretaria da unidade, mais uma vez, deixou de certificar o decurso do prazo para manifestação da parte ré sem oferecimento de defesa, providência elementar de impulso oficial (art. 2º e art. 203, § 4º, do CPC). II.2 - Da advertência à secretaria da unidade Registro que a ausência de certidão de decurso de prazo sem manifestação vem se repetindo nesta unidade judiciária, impondo a este magistrado o trabalho de verificar pessoalmente a integralidade dos autos - muitas vezes de considerável volume documental, como no caso concreto - apenas para aferir se houve, ou não, o oferecimento de contestação ou qualquer outra manifestação da parte ré dentro do prazo legal. Tal prática sobrecarrega indevidamente a atuação jurisdicional, deslocando para o juiz atribuição que é, por natureza, cartorária, e compromete a fluidez e a segurança da marcha processual, na medida em que sentenças judiciais - como a ora proferida - dependem diretamente dessa informação. Assim, determino à secretaria da unidade que, doravante, não deixe de certificar o decurso de prazo sem manifestação da parte sempre que este se verificar, mediante prévia e efetiva conferência dos autos, sob pena de apuração de responsabilidade funcional. II.3 - Da revogação da tutela de urgência Homologada a desistência e extinto o processo sem resolução do mérito, a tutela provisória de urgência deferida (id. 49803) perde seu suporte de subsistência, porquanto vinculada à pretensão de mérito ora abandonada pela própria autora, impondo-se a sua revogação, com a consequente cessação da exigibilidade da multa cominatória fixada. II.4 - Das custas e dos honorários de sucumbência Nos termos do art. 90, caput, do CPC, a parte que desiste da ação responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), a simplicidade da matéria remanescente e a ausência de complexidade na atuação desenvolvida pelo patrono dos réus até o presente estágio processual, fixo os honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte autora (id. 561995143), independentemente de anuência dos réus, ante a comprovada ausência de contestação nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII e § 5º, do CPC; b) REVOGO a tutela de urgência de natureza inibitória anteriormente deferida (id. 49803), cessando a exigibilidade da multa diária cominada; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, c/c art. 90, caput, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do patrono dos réus; d) DETERMINO à secretaria da unidade que não mais deixe de certificar o decurso de prazo sem manifestação da parte, sempre que este se configurar, mediante prévia e efetiva conferência dos autos quanto à existência ou não de petição, defesa ou manifestação tempestivamente apresentada, sob pena de apuração de responsabilidade funcional; e) Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade recursal a cargo deste Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC), caso interposta apelação contra esta sentença, INTIME-SE a parte apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, dispensada nova conclusão dos autos para esse fim, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva; f) Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à apuração das custas processuais remanescentes, juntando-se aos autos o respectivo Demonstrativo de Cálculo de Custas Processuais Remanescentes ou certificando-se eventual recolhimento já efetuado pela parte autora. Havendo custas processuais pendentes, INTIME-SE pessoalmente a autora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, por carta com aviso de recebimento, em observância ao disposto no art. 23, § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, devendo a intimação ser instruída com o Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e com o respectivo boleto para pagamento. Havendo o pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Não havendo o pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e, nos termos do Ato Conjunto nº 18, de 14 de agosto de 2020, providencie o cartório o envio dos seguintes dados à Central de Custas Judiciais, para confecção de Certidão de Débito de Custas Judiciais, sujeita a protesto: número do processo; comarca; cartório; data da distribuição; data do trânsito em julgado; nome, CNPJ e endereço completo do devedor; valor principal do débito; valor do débito atualizado; data da atualização; discriminação das custas judiciais em aberto; e nome do responsável pelas informações. Certificado o cumprimento da referida diligência, dê-se baixa e arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de praxe, com a ressalva de que há custas pendentes. P.R.I.C. Gentio do Ouro/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz de Direito em Exercício de Substituição