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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000139-33.2026.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA EXEQUENTE: ALCIDES CARDOSO COUTINHO NETO Advogado(s): MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA registrado(a) civilmente como MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA83239) EXECUTADO: JOAO MARCOS SOARES DE ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO 4 Vistos, etc. Considerando o pedido de parcelamento das custas apresentado no ID 544149194, e com fundamento no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, do TJA, bem como no art. 98, § 6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais, limitando-se às custas iniciais de ingresso, as quais deverão ser recolhidas em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o dia 30 de cada mês, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Consoante art. 6º do Ato conjunto acima: "É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento", incumbindo à Serventia deste Juízo apenas a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas". Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, começar a pagar as prestações. Assevero que as demais custas relacionadas aos demais atos e despesas processuais necessários ao regular andamento processual, tais como: citações e intimações, devem ser recolhidas normalmente pelos autores, conforme Tabela de Custas do TJBA. Com o pagamento da primeira parcela e demais despesas de citação: Cite(m)-se o/a(s) executado/a(s), para, no prazo de 03 (três) dias, proceder(em) ao pagamento total do débito, acrescidos de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação, podendo, em não efetuado o pagamento, caso queira, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (Art. 829 CPC). Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total da dívida e, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 5,0% (cinco por cento) (Art. 827, CPC). Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo às medidas correspondentes (art. 830 do CPC). Decorrido o prazo de 03 dias, sem o pagamento do total devido, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, §1º). Recaindo-se a penhora em bens imóveis, deverá também ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a) (Art. 842, do CPC), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Acaso não sejam encontrados bens para penhora certifique-se, detalhadamente as diligências neste sentido realizadas. Fica facultado ao executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916, do CPC). O presente despacho tem força de mandado judicial e ofício, se necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Riacho de Santana, data registrada no sistema. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito