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8000139-30.2025.8.05.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000139-30.2025.8.05.0095 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORDESTE DE MINAS GERAIS E SUL DA BAHIA LTDA. - SICOOB CREDINORTE Advogado(s): SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO (OAB:BA42163) REU: ARNON MOTA DE ANDRADE Advogado(s): LILLIAN DE BRITO VASCONCELOS BONATTO (OAB:BA80605), LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS (OAB:BA30987) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINORTE LTDA. - SICOOB CREDINORTE em face de ARNON MOTA DE ANDRADE (ID 488476631). Narra a autora que o réu é titular da conta-corrente nº 5.953-6 (agência 3050) e contratou limite de cheque especial de R$ 1.500,00 em 07/12/2021 (autenticação 2NLKUF-K88J4Z-5TZT5N-TC6IAO), permanecendo o saldo descoberto desde o fim de 2023, o que gerou débito de R$ 1.840,57 (ID 488476631). Aduz, ainda, inadimplemento das faturas de cartão de crédito (Conta Cartão nº 7563050061837) vencidas entre agosto e outubro de 2023, com débito de R$ 4.551,39 (ID 488476631). Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.391,96, com consectários legais, custas e honorários (ID 488476631). Instruiu a inicial com documentos (IDs 488476635 a 488476651) e recolheu as custas (IDs 489102778 a 489102780). Recebida a inicial (ID 516514029), o réu foi citado (IDs 520333940, 521509148 e 521511213) e a conciliação restou infrutífera (ID 524721709). Em contestação tempestiva (ID 528556431), o réu arguiu preliminar de inépcia por ausência de contrato assinado (ID 528556431). No mérito, alegou inexistência da contratação, questionou a validade dos demonstrativos unilaterais, sustentou abusividade dos juros e vedação ao anatocismo, requerendo gratuidade da justiça e improcedência (ID 528556431). Juntou documentos (IDs 528556434 a 528556436). Houve réplica (ID 533463603, certificada tempestiva no ID 560321378). É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça ao réu, ante a hipossuficiência demonstrada nos autos (IDs 528556434 e 528556436), nos termos do art. 98, caput, do CPC. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sendo desnecessária dilação probatória além do acervo documental já carreado. O réu argui inépcia da petição inicial por ausência de contrato físico assinado (ID 528556431). A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo com clareza a origem da dívida e o pedido, acompanhada de demonstrativos de evolução do débito, faturas e extratos. Ademais, nas contratações bancárias eletrônicas, a ausência de via impressa assinada não impede a cobrança quando o vínculo e o crédito são comprovados por outros meios documentais hábeis. Rejeito a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia à existência da relação jurídica, à fruição do crédito e à exigibilidade do saldo cobrado. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbia à autora a prova do fato constitutivo (inciso I) e ao réu a de fato extintivo, modificativo ou impeditivo (inciso II). A parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório. Quanto ao cheque especial, juntou o comprovante de contratação eletrônica via aplicativo móvel em 07/12/2021 (limite de R$ 1.500,00, autenticação 2NLKUF-K88J4Z-5TZT5N-TC6IAO, ID 488476640) e extratos bancários demonstrando movimentações e o saldo a descoberto desde 2023 (IDs 488476643 a 488476645), com evolução analítica do débito de R$ 1.840,57 (ID 488476642). No tocante ao cartão de crédito, acostou faturas discriminadas com despesas de consumo e pagamentos parciais anteriores (IDs 488476647 a 488476651), cuja inadimplência exigiu a honra do saldo garantido pela cooperativa (R$ 4.255,48, ID 488476651), perfazendo R$ 4.551,39 corrigidos (ID 488476646). Em contrapartida, a defesa formulou impugnações genéricas sem produzir contraprova ou comprovar o pagamento da dívida, e quanto à não utilização do limite de cheque especial, poderia ter carreado extratos a dar arrimo a suas ilações, art. 373, II, CPC. Ademais, as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, não se aplicando o limite de juros do Decreto nº 22.626/1933 (Súmula 596 do STF), sendo permitida a capitalização periódica pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ), sem comprovação de abusividade em relação à taxa média de mercado do Banco Central. Demonstrado o inadimplemento de obrigação líquida e certa, impõe-se a procedência da cobrança (arts. 389 e 397 do Código Civil). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu ARNON MOTA DE ANDRADE ao pagamento em favor da autora COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINORTE LTDA. - SICOOB CREDINORTE da quantia de R$ 6.391,96 (seis mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) , correspondente ao somatório dos débitos inadimplidos de cheque especial e de cartão de crédito / honra de avais; b) Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do vencimento de cada parcela. A partir da citação, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao réu, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se na forma legal; inexistindo pendências ou manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com força de mandado/ofício. Ibirapuã/BA, data do sistema. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito IB

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000139-30.2025.8.05.0095 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORDESTE DE MINAS GERAIS E SUL DA BAHIA LTDA. - SICOOB CREDINORTE Advogado(s): SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO (OAB:BA42163) REU: ARNON MOTA DE ANDRADE Advogado(s): LILLIAN DE BRITO VASCONCELOS BONATTO (OAB:BA80605), LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como LUIZIANE DE BRITO VASCONCELOS (OAB:BA30987) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINORTE LTDA. - SICOOB CREDINORTE em face de ARNON MOTA DE ANDRADE (ID 488476631). Narra a autora que o réu é titular da conta-corrente nº 5.953-6 (agência 3050) e contratou limite de cheque especial de R$ 1.500,00 em 07/12/2021 (autenticação 2NLKUF-K88J4Z-5TZT5N-TC6IAO), permanecendo o saldo descoberto desde o fim de 2023, o que gerou débito de R$ 1.840,57 (ID 488476631). Aduz, ainda, inadimplemento das faturas de cartão de crédito (Conta Cartão nº 7563050061837) vencidas entre agosto e outubro de 2023, com débito de R$ 4.551,39 (ID 488476631). Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.391,96, com consectários legais, custas e honorários (ID 488476631). Instruiu a inicial com documentos (IDs 488476635 a 488476651) e recolheu as custas (IDs 489102778 a 489102780). Recebida a inicial (ID 516514029), o réu foi citado (IDs 520333940, 521509148 e 521511213) e a conciliação restou infrutífera (ID 524721709). Em contestação tempestiva (ID 528556431), o réu arguiu preliminar de inépcia por ausência de contrato assinado (ID 528556431). No mérito, alegou inexistência da contratação, questionou a validade dos demonstrativos unilaterais, sustentou abusividade dos juros e vedação ao anatocismo, requerendo gratuidade da justiça e improcedência (ID 528556431). Juntou documentos (IDs 528556434 a 528556436). Houve réplica (ID 533463603, certificada tempestiva no ID 560321378). É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça ao réu, ante a hipossuficiência demonstrada nos autos (IDs 528556434 e 528556436), nos termos do art. 98, caput, do CPC. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), sendo desnecessária dilação probatória além do acervo documental já carreado. O réu argui inépcia da petição inicial por ausência de contrato físico assinado (ID 528556431). A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo com clareza a origem da dívida e o pedido, acompanhada de demonstrativos de evolução do débito, faturas e extratos. Ademais, nas contratações bancárias eletrônicas, a ausência de via impressa assinada não impede a cobrança quando o vínculo e o crédito são comprovados por outros meios documentais hábeis. Rejeito a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia à existência da relação jurídica, à fruição do crédito e à exigibilidade do saldo cobrado. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbia à autora a prova do fato constitutivo (inciso I) e ao réu a de fato extintivo, modificativo ou impeditivo (inciso II). A parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório. Quanto ao cheque especial, juntou o comprovante de contratação eletrônica via aplicativo móvel em 07/12/2021 (limite de R$ 1.500,00, autenticação 2NLKUF-K88J4Z-5TZT5N-TC6IAO, ID 488476640) e extratos bancários demonstrando movimentações e o saldo a descoberto desde 2023 (IDs 488476643 a 488476645), com evolução analítica do débito de R$ 1.840,57 (ID 488476642). No tocante ao cartão de crédito, acostou faturas discriminadas com despesas de consumo e pagamentos parciais anteriores (IDs 488476647 a 488476651), cuja inadimplência exigiu a honra do saldo garantido pela cooperativa (R$ 4.255,48, ID 488476651), perfazendo R$ 4.551,39 corrigidos (ID 488476646). Em contrapartida, a defesa formulou impugnações genéricas sem produzir contraprova ou comprovar o pagamento da dívida, e quanto à não utilização do limite de cheque especial, poderia ter carreado extratos a dar arrimo a suas ilações, art. 373, II, CPC. Ademais, as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, não se aplicando o limite de juros do Decreto nº 22.626/1933 (Súmula 596 do STF), sendo permitida a capitalização periódica pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ), sem comprovação de abusividade em relação à taxa média de mercado do Banco Central. Demonstrado o inadimplemento de obrigação líquida e certa, impõe-se a procedência da cobrança (arts. 389 e 397 do Código Civil). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu ARNON MOTA DE ANDRADE ao pagamento em favor da autora COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINORTE LTDA. - SICOOB CREDINORTE da quantia de R$ 6.391,96 (seis mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) , correspondente ao somatório dos débitos inadimplidos de cheque especial e de cartão de crédito / honra de avais; b) Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do vencimento de cada parcela. A partir da citação, os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao réu, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se na forma legal; inexistindo pendências ou manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com força de mandado/ofício. Ibirapuã/BA, data do sistema. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito IB

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