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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000139-16.2022.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): RENATA BARBOSA FERREIRA SARI (OAB:BA37864), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB:DF21822) EXECUTADO: JOAO LENINE BONIFACIO E SOUSA e outros (2) Advogado(s): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB:SP146360) DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de AGROPECUÁRIA SEMENTES TALISMÃ LTDA, JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA e MARISTELA EVANGELISTA GONÇALVES DE SOUSA. Os executados noticiaram que o crédito exequendo está sujeito aos efeitos da recuperação judicial do denominado Grupo Talismã, em curso perante a 12.ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (autos n.º 5018556-53.2018.8.09.0051), e requereram, nas petições de Id 219851974 e Id 503115688, a extinção do feito executivo. Sustentam que o título foi arrolado entre os créditos concursais, na Classe II, por se tratar de cédula com garantia hipotecária; que a impugnação de crédito deduzida pelo exequente foi extinta por perda de objeto no juízo recuperacional; que a aprovação do plano operou a novação da dívida, na forma do art. 59 da Lei n.º 11.101/2005; e que cláusula do plano aprovado em assembleia geral de credores teria liberado a coobrigada. Na petição de Id 514577491, instruída com a consulta de Id 514577492, os executados requereram, ainda, a expedição de ofício ao SERASA para baixa da anotação decorrente destes autos em nome da empresa recuperanda (CNPJ n.º 37.637.139/0001-50), bem como que as intimações lhes sejam dirigidas exclusivamente em nome do advogado Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB/SP 146.360). O exequente, na manifestação de Id 222903089, não negou a existência da recuperação judicial, mas requereu o prosseguimento do feito executivo, expressamente circunscrito à satisfação do crédito em face da avalista Maristela Evangelista Gonçalves de Sousa, invocando o art. 49, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005 e a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Pela decisão de Id 562427664 foram resolvidos o requerimento de reserva de honorários formulado pelo escritório Sari Advogados S/S e a habilitação do atual patrono do exequente, determinando-se, ao final, o retorno dos autos conclusos para deliberação acerca dos requerimentos de extinção e de prosseguimento pendentes. Sobreveio a certidão de conclusão de Id 570183504. Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Duas são as questões submetidas a exame: a subsistência da execução em face dos executados submetidos à recuperação judicial e a sua continuidade em face da coobrigada. Compulsando os autos, verifico que a sujeição do crédito ao concurso recuperacional não foi impugnada pelo exequente. Ao contrário: na manifestação de Id 222903089, o BANCO BRADESCO S.A. restringiu sua pretensão executiva à avalista, reconhecendo, por consequência, a impossibilidade de prosseguir contra os recuperandos. Nesse tear, a aprovação do plano opera a novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59 da Lei n.º 11.101/2005), de modo que o credor sujeito há de receber nos termos e condições ali estabelecidos, no juízo universal, e não por meio de execução individual paralela. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.655.705/SP (2.ª Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2022, DJe 25/05/2022, Informativo 738), ao firmar que o credor não tem direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo submeter-se às condições do plano de recuperação judicial aprovado. Daí decorre, no plano processual, a perda superveniente do interesse de agir quanto aos executados recuperandos, a atrair a incidência do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A condição de recuperanda da AGROPECUÁRIA SEMENTES TALISMÃ LTDA está documentada na consulta de Id 514577492, que a identifica como sociedade em recuperação judicial. Quanto a JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA, a afirmação de que integra o polo passivo do processo recuperacional vem corroborada pelo instrumento de mandato de Id 219851990, extraído dos autos n.º 5018556-53.2018.8.09.0051 da 12.ª Vara Cível de Goiânia/GO, e não foi contrariada pelo exequente, que limitou seu pedido de prosseguimento à avalista. A extinção, no ponto, é parcial e se opera por decisão interlocutória, na forma do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registro, por dever de clareza, que os executados noticiam pronunciamento anterior deste Juízo em idêntico sentido. Não localizei nos autos ato formal que tenha resolvido expressamente o ponto, razão pela qual a matéria é aqui decidida, ficando ratificada, no que couber, eventual deliberação pretérita de mesmo teor. Situação diversa é a da coobrigada. Em que pese a louvável argumentação dos executados, o pedido de extinção quanto a MARISTELA EVANGELISTA GONÇALVES DE SOUSA não merece acolhimento. O art. 49, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005 é expresso ao dispor que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. No mesmo sentido a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, verbete editado a partir da tese firmada no rito dos recursos repetitivos no REsp 1.333.349/SP (Tema 885, 2.ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). Não socorre os executados a alegação de que cláusula do plano teria liberado a garantia fidejussória. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.794.209/SP (2.ª Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/05/2021), assentou que a cláusula que estende a novação aos coobrigados somente produz efeitos em relação aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas, não alcançando aqueles que não compareceram à assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra a disposição, sob pena de afastamento da regra legal expressa do art. 49, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005. Nos presentes autos, os executados não trouxeram cópia integral do plano homologado, nem a ata da assembleia geral de credores com a lista de presença e o teor dos votos, elementos indispensáveis à demonstração de que o exequente anúiu, sem ressalva, à liberação da coobrigada. Ao revés, o que os autos revelam é postura de resistência do credor, que ofereceu impugnação de crédito no juízo recuperacional e, nestes autos, opôs-se expressamente à extinção. Tratando-se de fato extintivo do direito do exequente, o ônus da respectiva prova é dos executados, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiram. Fica-lhes ressalvada, contudo, a faculdade de produzir essa prova documental, hipótese em que a matéria poderá ser reapreciada. Uma ressalva se impõe ao prosseguimento. Conquanto a obrigação da avalista não seja atingida pela novação recuperacional, é vedado ao credor receber duas vezes pelo mesmo crédito. Assim, os valores efetivamente adimplidos por força do plano devem ser abatidos do saldo perseguido nestes autos, sob pena de enriquecimento sem causa, cabendo ao exequente decliná-los e ao juízo recuperacional informá-los, em cooperação judiciária (art. 69 do Código de Processo Civil). Por fim, no que toca à anotação restritiva, assiste razão à recuperanda. Extinta a execução em face da AGROPECUÁRIA SEMENTES TALISMÃ LTDA, cessa o fundamento da anotação de ação judicial correspondente a estes autos em seu cadastro, tal como evidenciado no documento de Id 514577492, sendo de rigor a expedição do ofício requerido, limitada a providência ao CNPJ indicado no pedido, em observância ao princípio da congruência. Deixo de arbitrar, neste capítulo, honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a extinção é parcial e a execução prossegue quanto à coobrigada, de sorte que a verba será fixada por ocasião do desfecho do feito executivo, oportunidade em que também se dará eficácia à reserva deferida na decisão de Id 562427664, cuja natureza alimentar restou reafirmada, para toda e qualquer modalidade de honorário, pela Lei n.º 15.472/2026. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHO EM PARTE o requerimento formulado nas petições de Id 219851974 e Id 503115688 e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução, sem resolução do mérito, exclusivamente em face de AGROPECUÁRIA SEMENTES TALISMÃ LTDA e de JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA, por perda superveniente do interesse processual decorrente da sujeição do crédito à recuperação judicial e da novação do art. 59 da Lei n.º 11.101/2005, cabendo ao exequente haver seu crédito nos autos n.º 5018556-53.2018.8.09.0051, da 12.ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos termos e condições do plano aprovado, tratando-se de decisão parcial na forma do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o requerimento de extinção quanto a MARISTELA EVANGELISTA GONÇALVES DE SOUSA e DEFIRO o prosseguimento requerido pelo exequente na petição de Id 222903089, com arrimo no art. 49, § 1.º, da Lei n.º 11.101/2005, na Súmula 581 e no Tema 885, ambos do Superior Tribunal de Justiça; c) FACULTO aos executados a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia integral do plano de recuperação judicial homologado e da ata da assembleia geral de credores, com lista de presença e teor dos votos, para demonstração da anúencia expressa e sem ressalva do exequente à liberação da coobrigada, o que autorizará a reapreciação do item anterior, sem que a faculdade suspenda o curso da execução; d) DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o saldo devedor atualizado, com dedução expressa das quantias eventualmente recebidas por força do plano de recuperação judicial, e requerer as medidas executivas que entender pertinentes em face da coobrigada, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO a expedição de ofício ao juízo da 12.ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da recuperação judicial n.º 5018556-53.2018.8.09.0051, em cooperação judiciária (art. 69 do Código de Processo Civil), para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se o crédito do BANCO BRADESCO S.A. decorrente da cédula de crédito bancário que instrui esta execução foi arrolado ou habilitado e quais os valores até aqui adimplidos em seu favor por força do plano; f) DEFIRO o pedido de Id 514577491 e DETERMINO a expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN para que promova a baixa da anotação de ação judicial correspondente a estes autos, processo n.º 8000139-16.2022.8.05.0069, em relação ao CNPJ n.º 37.637.139/0001-50, mantidas as demais anotações porventura existentes; g) DEFIRO o requerimento de que as intimações dirigidas aos executados sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB/SP 146.360), sem prejuízo da manutenção dos demais patronos já cadastrados; h) DEIXO de arbitrar honorários advocatícios neste capítulo, pelas razões da fundamentação, mantida integralmente a reserva deferida na decisão de Id 562427664. Cumpridos os itens acima e decorridos os prazos, retornem os autos conclusos. Concedo à presente decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, data da inclusão ao sistema. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito