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Processo 8000138-57.2021.8.05.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000138-57.2021.8.05.0104Órgão Julgador: Segunda Câmara CívelAPELANTE: MUNICIPIO DE SATIRO DIASAdvogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801-A)APELADO: GILVANDO NERE DOS REISAdvogado(s): FERNANDA ARAUJO COSTA (OAB:BA34987-A), CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA35240-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 15 de setembro de 2026.

2026-08-24 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000138-57.2021.8.05.0104 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SATIRO DIAS Advogado(s): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA14801-A) APELADO: GILVANDO NERE DOS REIS Advogado(s): FERNANDA ARAUJO COSTA (OAB:BA34987-A), CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA35240-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS (ID 113461058) em desfavor da decisão monocrática (ID 112252811 dos autos), que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade da contratação temporária do embargado e condenou o ente municipal ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, referentes ao período de agosto de 2019 a dezembro de 2020. Em suas razões (ID 113461058), sustenta o embargante haver omissão no decisum quanto aos critérios de atualização do débito (consectários legais), requerendo seja consignado, de forma expressa, que a partir de 09/12/2021 a atualização se dará unicamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Requer, ainda, o prequestionamento explícito dos artigos 37, inciso IX, e 39, §3º, da Constituição Federal, bem como do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O embargado apresentou contrarrazões (ID 113589137), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, subsidiariamente, caso se entenda necessário algum esclarecimento, que este tenha caráter meramente integrativo, sem qualquer alteração do capítulo principal da condenação. É o relatório. DECIDO. De proêmio, cumpre gizar que o art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil autoriza a decisão monocrática dos embargos de declaração quando opostos em face de decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. Assim sucede no caso em tela. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O vício de omissão consiste na falta de pronunciamento pelo julgador sobre questão de fato ou de direito que lhe tenha sido submetida e que deveria, necessariamente, ser enfrentada. Da leitura atenta do decisum embargado e, sobretudo, das razões recursais que lhe deram origem, constata-se a inexistência do vício apontado. Em primeiro lugar, a questão relativa aos critérios de atualização monetária e incidência de juros não foi objeto de impugnação nas razões de apelação do embargante (ID 112114518). O recurso de apelação limitou-se a arguir, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e, no mérito, a tese de que o servidor temporário não faria jus ao FGTS por estar submetido a regime jurídico especial, além de impugnar a distribuição dos honorários sucumbenciais. Em nenhum momento o apelante insurgiu-se, naquela oportunidade, contra os índices de correção monetária e juros fixados na sentença. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada na exata medida em que impugnada. Não tendo o embargante impugnado, em suas razões recursais, o capítulo da sentença relativo aos consectários legais, tal matéria não integrou o objeto do recurso de apelação, tampouco o da decisão monocrática que o julgou, sendo vedado ao embargante, por meio de embargos de declaração, inovar e trazer ao debate matéria que não foi anteriormente devolvida à cognição desta Corte. Os embargos de declaração não se prestam a ampliar o objeto recursal, mas apenas a sanar vícios intrínsecos ao que foi efetivamente julgado. Ademais, a decisão embargada negou provimento à apelação e manteve a sentença de origem em todos os seus termos, o que abrange a sistemática de atualização do débito ali fixada, consistente na incidência de IPCA-E e juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tal critério, tal como descrito pelo próprio embargante, já indica a substituição dos índices anteriores pela Taxa SELIC a partir do marco temporal da Emenda, e não a sua cumulação, de modo que não há, a rigor, obscuridade ou contradição a sanar, mas mera pretensão de reforço redacional do que já decorre, com clareza suficiente, da decisão mantida. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos quanto a este ponto, ante a ausência de indicação de vício apto a autorizar o manejo do recurso, mas tão somente o interesse do embargante em ver reforçada, mediante matéria estranha à apelação, uma explicitação que a própria sistemática de cálculo já comporta. Registro que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, tampouco na pretensão de submeter à Corte matéria estranha ao recurso originalmente interposto. Quanto ao pedido de prequestionamento explícito dos artigos 37, inciso IX, e 39, §3º, da Constituição Federal e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, observo que tais dispositivos já foram expressamente enfrentados na decisão embargada, que analisou detidamente a tese da natureza administrativa do vínculo e a incidência do FGTS à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não havendo omissão a suprir também quanto a este ponto. De todo modo, ainda que rejeitados os embargos, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por não se constatar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida, em todos os seus termos, a decisão monocrática embargada. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)

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