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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MACAUBAS Processo: 8000138-56.2025.8.05.0156 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ AUTOR: VALDEMAR SOUSA DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JURANDY FERREIRA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PERPETUA LEAL IVO VALADAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PERPETUA LEAL IVO VALADAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do Banco BRADESCO S.A, movida por VALDEMAR SOUZA DE OLIVEIRA, ambos qualificados. Em suas razões, alega que sobrevive com os recursos provenientes de benefício previdenciário/assistencial, recebido através de sua conta bancária. Narra que teve seu benefício reduzido em decorrência de descontos de empréstimo não contratado (RMC) e vinculado à sua aposentadoria. Aduz que não celebrou a contratação de nenhuma modalidade de crédito, nem mesmo na modalidade cartão, com o banco réu. Decisão concedendo a liminar (ID. 483186635). Contestação (ID. 503489320). Réplica (ID. 506954190 ). Audiência (ID. 503569399). É o breve relatório. Decido. Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a lide envolve matéria essencialmente de direito, sendo que os documentos juntados são suficientes para o desate do pleito. Em princípio, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida. As instâncias administrativa e civil são independentes por expressa disposição legal (art. 3º do CPC). O caso em tela não se enquadra entre as exceções a esta regra. Inaplicável a suspensão processual pretendida pelo réu, visto que não há ordem impeditiva para o prosseguimento de feitos desta natureza, nessa fase processual. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade da demanda, e não vislumbrando outras preliminares ou prejudiciais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende: (i) a declaração de nulidade do empréstimo na modalidade RMC supostamente contraído junto à ré; (ii) a restituição em dobro das quantias descontadas de sua aposentadoria e (iii) a indenização por danos morais. Em sua defesa, a acionada sustenta que o contrato foi livremente pactuado pelas partes, tendo a autora usufruído de R$ 600,00 (seiscentos reais), em 21/07/2021, razão pela qual não haveria que se falar em pretensão indenizatória. Junta ao procedimento comprovante de transferência do suposto valor contratado para conta bancária da autora. A demanda se submete, principalmente, à legislação consumerista, dado que as partes se amoldam, com perfeição, ao conceito legal de fornecedor e consumidor. Aliás, mostra-se plenamente aplicável o teor da súmula nº 297, oriunda do STJ, CDC aplicável às instituições financeiras. A hipótese é de procedência integral dos pedidos veiculados na inicial. A controvérsia em questão gravita em torno legitimidade do contrato. Ao passo em que a ré alega que a procedência dos pedidos veiculados na inicial encontra óbice nos valores recebidos, uma vez que não acosta os contratos que justificariam a veracidade do vínculo. A autora alega que jamais celebrou contrato desta natureza junto a acionada. O E. STJ em sede de recursos repetitivos, definiu que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º e 429, II). Assim, ainda que tivesse acostado o referido contrato, seria ônus da promovida comprovar a sua legitimidade. Em acréscimo, convém consignar que, na decisão liminar (ID. 483186635), fora deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC. A instituição financeira ré não juntou aos autos qualquer contrato. Limitou-se a acostar telas sistêmicas internas, regulamentos genéricos e faturas emitidas de forma unilateral. Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar legitimidade da contratação, impõe-se reconhecer o defeito na prestação do serviço, passível, assim, de indenização. Ademais, imperioso ressaltar que a sistemática implementada pelo CDC, impõe a responsabilização objetiva dos fornecedores pelos danos causados ao consumidor. Nos termos do art. 42, p. único, do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Considerando terem sido feitos sucessivos descontos na aposentadoria da autora, sem lastro fático ou jurídico, inexorável a aplicação da referida sanção, pois independe de elemento volitivo sua caracterização. Por outro lado, verifica-se dos extratos bancários que, foi creditado na conta do autor o montante de R$ 600,00. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e garantir o retorno das partes ao estado anterior, deve ser autorizada a compensação da quantia de R$ 600,00 do montante final a ser repetido pela instituição bancária, atualizada monetariamente desde a data do crédito em conta. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a hipótese é, também, de procedência. Embora o inadimplemento contratual, por si só, não caracterize dano moral, entendo que, no caso vertente, houve significativa lesão aos direitos da personalidade da autora, que viu a sua já fragilizada capacidade econômica ser reduzida por ocasião dos descontos indevidos realizados em sua aposentadoria. Revela-se insofismável a constatação de que os infortúnios enfrentados pela autora transcendem, e muito, o que se designa como "mero aborrecimento". É evidente a nocividade decorrente da falta de zelo da instituição financeira na concessão de empréstimos. Acerca do quantum indenizatório, o arbitramento dos danos morais deve considerar a sua dupla finalidade: a) ressarcir os prejuízos morais decorrentes da violação de um bem jurídico tutelado; b) coibir, punir e prevenir a prática reiterada de comportamentos deste gênero por parte do infrator, que agem de forma contrária à legislação e aos consumidores, prestando-lhes um serviço incompatível com o a fragilidade que é inerente à parte mais fraca da relação de consumo. Ademais, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pelos ofendidos, de forma que, em consonância com o princípio ne minem laedere, se evite o locupletamento das vítimas, bem como impeça-se o arbitramento de valor irrisório que não coíba o infrator de novos atos. Assim, considerando tudo o quanto exposto, reputo razoável que o montante a ser pago enquanto compensação pelos danos morais seja fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto porque, sem embargo do sofrimento causado à vítima em razão da conduta vergastada, fato é que ela não se mostrou tão contundente, de modo a justificar o arbitramento no valor sugerido pela parte autora. Por fim, quanto à alegação de descumprimento da medida liminar sua apuração deverá ser processada oportunamente em sede de cumprimento definitivo de sentença, após a certificação do trânsito em julgado e apuração do período efetivo de descumprimento em fase de liquidação. Ante o exposto,conformo a liminar deferida e julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, para, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC): (i) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) objeto dos autos; (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora,no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais),atualizado pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a contar do arbitramento; (iii) CONDENARa ré à devolução em dobro dos valores descontados a título do contrato objeto destes autos, incidindo juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, a contar de cada desembolso (art. 389 do CC), até 01/09/2024 e após essa data atualizado pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; (iv) autorizar a compensação, em favor do réu, da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) creditada na conta da parte autora em 21/07/2021, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da disponibilização do crédito; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaubas, Ba, datado e assinado eletronicamente. Johnaton Martins de Souza Juiz de Direito PSC