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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000138-54.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: LUCILIO FERREIRA Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969), PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., já qualificado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 574006440) em face da sentença proferida nestes autos. Sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no provimento jurisdicional quanto ao termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais. Defende que os juros moratórios deveriam fluir a partir da data do arbitramento, momento em que a obrigação se tornaria líquida, certa e exigível, reputando inaplicável ou superada a incidência do marco do evento danoso. Aponta, outrossim, suposta deficiência de fundamentação com base no artigo 489, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para retificar o julgado. Sucintamente relatado. Decido. Historicamente, os embargos de declaração são um recurso com finalidade apenas integrativa. Os Embargos de Declaração vem a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material. Percebe-se que os embargos de declaração não impugnam a Sentença ou Acórdão. Dentre os requisitos da petição de embargos, cumpre destacar a clareza no endereçamento ao juiz da causa ou relator e, principalmente, a indicação dos fundamentos do petitório: obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Se faltarem tais indicações, os embargos, fatalmente, não serão conhecidos. Na hipótese dos autos, não se constata nenhuma omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na sentença embargada (ID 570385037). O provimento jurisdicional enfrentou de forma expressa, lógica, clara e coerente todos os aspectos essenciais da demanda, fundamentando adequadamente a responsabilidade civil objetiva decorrente da ausência de contratação válida e da ocorrência de fraude, bem como fixando com exatidão os consectários legais incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais. A sentença determinou expressamente a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual oriunda de ilícito sem vínculo negocial legítimo (fortuito interno inerente à atividade bancária), estabelecendo com precisão os parâmetros de atualização e correção monetária. A argumentação apresentada pela parte embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada na sentença e evidente pretensão de obter a reapreciação do mérito da causa. O inconformismo da parte sobre a matéria decidida deve ser manifestado por meio de recurso específico, em respeito à tipicidade recursal. EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO os presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO eis que ausente a omissão e contradição apontada. No mais, persiste a sentença tal como lançada. P. R. I. Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito