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8000138-31.2022.8.05.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000138-31.2022.8.05.0263 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB:SP86475-A) RECORRIDO: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GEIZILANE ALVES FONSECA SOUZA (OAB:BA52989-A), DIANA CARVALHO SANCHES CORREIA (OAB:BA52777-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSÓRCIO. SEGURO VINCULADO AO CONTRATO. TERMO DE ADESÃO SEM INFORMAÇÃO SOBRE O VALOR DO PRÊMIO E AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. VENDA CASADA CONFIGURADA. ART. 39, I, DO CDC. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EARESP 600.663/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do seguro vinculado ao contrato de consórcio, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, pretendendo a reforma da sentença. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15, incisos XI e XII, da Resolução nº 02/2021 do TJBA, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000195-64.2017.8.05.0153; 8000038-18.2020.8.05.0111. Não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco prejudicial de mérito ou questão de ordem a ser enfrentada, passo ao exame do mérito. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Embora a recorrente tenha juntado termo de adesão ao seguro de vida, o documento não demonstra contratação livre, consciente e informada. O instrumento contém, essencialmente, dados pessoais da parte recorrida e declarações pessoais de saúde assinaladas mediante respostas de "sim" ou "não", sem indicar o valor do prêmio, a forma de sua cobrança ou as condições econômicas essenciais do seguro. A mera assinatura de formulário desprovido dessas informações não comprova que o consumidor tenha sido previamente esclarecido acerca do custo do serviço acessório nem que tenha manifestado opção autônoma por sua contratação. A validade da adesão não decorre apenas da existência formal de assinatura, mas exige transparência quanto ao conteúdo e ao impacto econômico da contratação, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 54, § 4º, do CDC. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbia à recorrente demonstrar que o seguro foi oferecido de forma facultativa e que a parte recorrida recebeu informação clara sobre o respectivo preço e pôde recusar a contratação sem prejuízo do consórcio. Desse ônus não se desincumbiu. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A orientação aplica-se à hipótese, pois a documentação produzida não evidencia liberdade real de escolha nem consentimento informado quanto ao serviço acessório. Caracterizada, portanto, a prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, correta a declaração de nulidade do seguro e a restituição dos valores indevidamente cobrados. Quanto à forma da restituição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, ressalvada a hipótese de engano justificável. A orientação foi modulada para as cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso, os descontos discutidos decorreram de contratação celebrada em período posterior ao referido marco temporal e não foi demonstrado engano justificável. Mantém-se, assim, a restituição em dobro determinada na sentença. Também deve ser preservada a indenização por danos morais. A cobrança reiterada de serviço acessório sem prova de consentimento informado, no contexto de prática comercial abusiva, ultrapassa o mero dissabor e frustra a legítima confiança do consumidor. O montante arbitrado mostra-se moderado e compatível com as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. A sentença, portanto, encontra-se em consonância com a legislação consumerista e com a jurisprudência aplicável, não merecendo reparo. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000138-31.2022.8.05.0263 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB:SP86475-A) RECORRIDO: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GEIZILANE ALVES FONSECA SOUZA (OAB:BA52989-A), DIANA CARVALHO SANCHES CORREIA (OAB:BA52777-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSÓRCIO. SEGURO VINCULADO AO CONTRATO. TERMO DE ADESÃO SEM INFORMAÇÃO SOBRE O VALOR DO PRÊMIO E AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. VENDA CASADA CONFIGURADA. ART. 39, I, DO CDC. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EARESP 600.663/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do seguro vinculado ao contrato de consórcio, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, pretendendo a reforma da sentença. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15, incisos XI e XII, da Resolução nº 02/2021 do TJBA, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000195-64.2017.8.05.0153; 8000038-18.2020.8.05.0111. Não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco prejudicial de mérito ou questão de ordem a ser enfrentada, passo ao exame do mérito. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços oferecidos, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Embora a recorrente tenha juntado termo de adesão ao seguro de vida, o documento não demonstra contratação livre, consciente e informada. O instrumento contém, essencialmente, dados pessoais da parte recorrida e declarações pessoais de saúde assinaladas mediante respostas de "sim" ou "não", sem indicar o valor do prêmio, a forma de sua cobrança ou as condições econômicas essenciais do seguro. A mera assinatura de formulário desprovido dessas informações não comprova que o consumidor tenha sido previamente esclarecido acerca do custo do serviço acessório nem que tenha manifestado opção autônoma por sua contratação. A validade da adesão não decorre apenas da existência formal de assinatura, mas exige transparência quanto ao conteúdo e ao impacto econômico da contratação, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 54, § 4º, do CDC. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbia à recorrente demonstrar que o seguro foi oferecido de forma facultativa e que a parte recorrida recebeu informação clara sobre o respectivo preço e pôde recusar a contratação sem prejuízo do consórcio. Desse ônus não se desincumbiu. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A orientação aplica-se à hipótese, pois a documentação produzida não evidencia liberdade real de escolha nem consentimento informado quanto ao serviço acessório. Caracterizada, portanto, a prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, correta a declaração de nulidade do seguro e a restituição dos valores indevidamente cobrados. Quanto à forma da restituição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, ressalvada a hipótese de engano justificável. A orientação foi modulada para as cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso, os descontos discutidos decorreram de contratação celebrada em período posterior ao referido marco temporal e não foi demonstrado engano justificável. Mantém-se, assim, a restituição em dobro determinada na sentença. Também deve ser preservada a indenização por danos morais. A cobrança reiterada de serviço acessório sem prova de consentimento informado, no contexto de prática comercial abusiva, ultrapassa o mero dissabor e frustra a legítima confiança do consumidor. O montante arbitrado mostra-se moderado e compatível com as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. A sentença, portanto, encontra-se em consonância com a legislação consumerista e com a jurisprudência aplicável, não merecendo reparo. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

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