Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c a Lei Federal nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa determinação do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, devendo o preparo recursal, que engloba todas as despesas dispensadas no primeiro grau, ser comprovado no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. URUÇUCA/BA, 1 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c a Lei Federal nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa determinação do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, devendo o preparo recursal, que engloba todas as despesas dispensadas no primeiro grau, ser comprovado no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. URUÇUCA/BA, 1 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito