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Tribunal
TJBA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000137-68.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074-A), ISADORA DE CAMPOS JORDAO (OAB:SP474590-A), MARCELO MATTOSO FERREIRA (OAB:RJ174886-A), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA registrado(a) civilmente como RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA (OAB:SP154361-A) RECORRIDO: AGEU DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS (OAB:BA67152-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EVASÃO DE PEDÁGIO. FALHA NO SISTEMA DE PAGAMENTO AUTOMÁTICO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000137-68.2024.8.05.0039, em que figuram como agravante AGEU DOS SANTOS OLIVEIRA e como agravado(a) CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S/A e outros (2) . ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000137-68.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074-A), ISADORA DE CAMPOS JORDAO (OAB:SP474590-A), MARCELO MATTOSO FERREIRA (OAB:RJ174886-A), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA registrado(a) civilmente como RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA (OAB:SP154361-A) RECORRIDO: AGEU DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS (OAB:BA67152-A) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por AGEU DOS SANTOS OLIVEIRA contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela Concessionária Bahia Norte S/A, para reformar a sentença, excluindo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a anulação do auto de infração. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a autuação indevida extrapola o conceito de mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Sustenta a responsabilidade objetiva das agravadas e a existência de divergência jurisprudencial, pugnando pelo restabelecimento da condenação por danos morais fixada na sentença de origem. Contrarrazões apresentadas pela Concessionária Bahia Norte S/A e Conectcar Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A., nas quais pugnam pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão agravada, reiterando a inexistência de dano moral indenizável. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência do agravante não comporta acolhimento. A decisão monocrática vergastada analisou com acuidade a controvérsia, fundamentando-se na inexistência de dano moral indenizável diante da ausência de prova de violação aos direitos da personalidade do agravante. O inconformismo do agravante não traz elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos ali esposados. A jurisprudência desta Turma Recursal é pacífica no sentido de que o equívoco administrativo na autuação por evasão de pedágio, decorrente de falha técnica no sistema de pagamento automático, embora enseje a nulidade do ato administrativo, não configura, automaticamente, dano moral passível de reparação pecuniária. Conforme bem pontuado na decisão atacada, a situação relatada insere-se no âmbito do mero dissabor, não havendo nos autos comprovação de que o episódio tenha resultado em prejuízos concretos à honra, imagem ou tranquilidade psíquica do agravante. A banalização do instituto do dano moral deve ser evitada, reservando-se a reparação pecuniária às hipóteses de efetiva e comprovada agressão à dignidade da pessoa humana, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a responsabilidade civil exige o preenchimento dos requisitos da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No caso em tela, ainda que se reconheça a falha técnica no sistema que motivou a autuação, não se vislumbra a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo descabida a pretensão de reforma da decisão monocrática que, com base na análise detida do conjunto probatório, afastou a condenação indenizatória. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.